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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0006708-40.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Agravado(s): LAUDICEIA TEIXEIRA GRIGGIO Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – A M S, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0004422- 26.2024.8.16.9000 IAC (mov. 27.1) que, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG- SEDOCCSD-DSAN, bem como do artigo 64, da Resolução nº 466/2024, indeferiu a inicial de Incidente de Assunção de Competência, negando-lhe seguimento. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade do IAC, ante a relevante questão de direito e o grande impacto social. Aduz, em síntese, que “Os acórdãos acima apresentam divergências de entendimento em relação a base de cálculo que deve ser adotada para o pagamento do adicional de insalubridade dos Guardas de Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do incidente. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão à agravante, devendo ser mantido o indeferimento na hipótese sob exame. Da análise dos autos, observa-se que o recurso inominado já foi julgado pela Turma Recursal competente (mov. 28.1 – autos nº 0012217-53.2022.8.16.0044 RecIno), cenário que impede a admissibilidade do IAC, por configurar tentativa de sucedâneo recursal. O artigo 974, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Ainda, o artigo 64 da Resolução n.º 466/2024 – CSJEs, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, estabelece: Art. 64. O incidente de assunção de competência, cabível nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, observadas as competências previstas neste Regimento. Neste aspecto, nota-se que o Incidente de Assunção de Competência apenas é admitido na hipótese de ter sido proposto anteriormente ao julgamento do recurso ou da ação originária pelo órgão fracionário competente. Por certo, não é possível a sua propositura após o julgamento do recurso, tendo em vista que configura sucedâneo recursal, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Muito embora a controvérsia indicada pela parte suscitante possa demonstrar questão jurídica relevante e de repercussão social, apta a gerar insegurança jurídica e a comprometer a uniformidade da jurisprudência no âmbito deste Tribunal, fato é que a propositura foi posterior ao julgamento do recurso inominado. Como bem pontuado na decisão recorrida: “(...) Ou seja, o incidente fica vinculado ao julgamento do recurso ou do processo originário e uma vez julgados, não é mais possível a instauração do Incidente de Assunção de Competência, já que o IAC nada mais é do que um deslocamento interno de competência para que a Turma de Uniformização de Jurisprudência processe e julgue o recurso, possuindo a decisão caráter vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários ligados ao Sistema dos Juizados Especiais. No caso, o que se vê é que a parte Requerente, inconformada com o resultado do julgamento, pretende ver reexaminada a questão de acordo com os seus propósitos, o que não é permitido pelo nosso ordenamento, pela via do Incidente de Assunção de Competência - IAC” Desse modo, era impositiva a inadmissão de instauração do IAC, a fim de se evitar a violação ao princípio da preclusão e à sistemática processual vigente. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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