Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004505-10.2022.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOÃO CARLOS PRINS Apelado(s): BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO CARLOS PRINS em face da sentença proferida no mov. 39.2 dos autos de origem que julgou improcedente a pretensão inicial. O autor sustenta que a decisão merece reforma porque: a) de fato tomou o crédito em discussão, o que jamais foi negado, porém para sua surpresa o crédito foi concedido via cartão de crédito, o que jamais pretendeu; b) a sentença é breve, não fundamenta os pontos apontados na inicial ou na réplica e, embora reconheça que houve conduta enganosa, não a considera suficiente para ensejar dano moral; c) não existe comprovação do desbloqueio do cartão de crédito pelo apelante e a fatura apresentada não demonstra qualquer uso do cartão; d) os contratos devem ser equitativos sem qualquer vantagem excessiva a qualquer uma das partes; e) houve vício do consentimento na formação do negócio jurídico; f) o requerido não anexou a solicitação do apelante requerendo a emissão do cartão de crédito consignado como é exigido pela Instrução Normativa INSS 28/2008 e g) a conduta do requerido configura prática abusiva. Pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos legais, Súmula do STJ e Instrução Normativa que elenca e pela redução da multa aplicada. Em contrarrazões o Banco apelado sustentou, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito aduziu que a contratação é válida inicial e obedece aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu ainda que: a) mesmo que haja a conversão da modalidade do contrato, de cartão de crédito para empréstimo consignado, não há que se autorizar a restituição dos descontos efetuados e b) não se verificam os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente pediu que, em caso de procedência da ação, seja autorizada a compensação entre a quantia atualizada dos saques e a condenação, bem como que eventual condenação seja atualizada monetariamente apenas pela taxa SELIC. Pediu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Conforme dados extraídos do sistema Projudi, o termo final do prazo decorrente da intimação expedida ao apelante era o dia 29/11/2022, mesma data em que foi interposto o recurso. O recurso, porém, é inadmissível. Isto porque a leitura atenta das razões recursais revela que estas não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Primeiramente é de se destacar que a decisão de saneamento do mov. 25.1 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que a sentença se pautou pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, atribuindo, portanto, à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Partindo desta premissa, a sentença assim foi fundamentada nos trechos que merecem destaque: (...)
(...) Passando-se então à análise das razões da apelação verifica-se que a parte autora se limita a repetir as alegações da inicial sem qualquer confronto com os fundamentos da decisão. Vale dizer não há qualquer referência à distribuição do ônus da prova e à atribuição ao autor do ônus de comprovar o alegado vício de consentimento, apenas a narrativa genérica de que não há comprovação de desbloqueio ou de utilização do cartão de crédito sem qualquer paralelo com os documentos expressamente enumerados na decisão ou mesmo em contestação para demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. Em meio às razões o apelante transcreve um único excerto da decisão: E prossegue com narrativa genérica e divorciada da análise do conteúdo probatório do processo: Por fim, nenhum tópico das razões recursais faz alusão ao fato de que a sentença entendeu prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais nem se insurge quanto à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. A par disso o apelante pede, sem apresentar qualquer argumento para afastar a condenação em litigância de má-fé, “a extinção ou minoração da multa, considerando a idade avançada da parte autora, bem como as suas parcas condições financeiras”. O recurso, assim, padece de requisito específico de admissibilidade, pois, na redação do art. 932, III do CPC, não impugna “especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A situação configura, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III, do CPC), na esteira do que definem os seguintes julgados: Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal (TJ-DF, Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, grifei). Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida (TJ-DF, Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, grifei). E ainda: Processo: 0001571-10.2019.8.16.0134 (Decisão monocrática) Relator(a): Paulo Cezar Bellio Desembargador Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Comarca: Pinhão Data do Julgamento: 27/10/2020 Fonte/Data da Publicação: 27/10/2020 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. EXEGESE DO ART. 1.010, II DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ART. 85 § 11º CPC. - O art. 1.010, III, do CPC impõe ao recorrente que especifique as razões que afrontem aos termos da sentença; não podendo ser conhecido o recurso que não retrata de forma clara as razões de reforma/invalidação da decisão objurgada, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelação Cível não conhecida (grifei). Por conseguinte, ausente requisito intrínseco de admissibilidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível e condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais, salientando-se que foi revogado em sentença o benefício da assistência judiciária gratuita inicialmente concedido. Considerando que as contrarrazões também apresentaram fundamentos dissociados da realidade processual e que a preliminar de não conhecimento do recurso foi reconhecida de ofício, deixo de proferir condenação nos ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, 04 de março de 2023. Leticia Marina Conte Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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