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Processo:
0004505-10.2022.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Marina Conte
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Mar 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 04 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0004505-10.2022.8.16.0174
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): JOÃO CARLOS PRINS
Apelado(s): BANCO BMG SA

DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO CARLOS PRINS em face da
sentença proferida no mov. 39.2 dos autos de origem que julgou improcedente a
pretensão inicial.
O autor sustenta que a decisão merece reforma porque: a) de fato tomou o crédito
em discussão, o que jamais foi negado, porém para sua surpresa o crédito foi
concedido via cartão de crédito, o que jamais pretendeu; b) a sentença é breve,
não fundamenta os pontos apontados na inicial ou na réplica e, embora reconheça
que houve conduta enganosa, não a considera suficiente para ensejar dano moral;
c) não existe comprovação do desbloqueio do cartão de crédito pelo apelante e a
fatura apresentada não demonstra qualquer uso do cartão; d) os contratos devem
ser equitativos sem qualquer vantagem excessiva a qualquer uma das partes; e)
houve vício do consentimento na formação do negócio jurídico; f) o requerido não
anexou a solicitação do apelante requerendo a emissão do cartão de crédito
consignado como é exigido pela Instrução Normativa INSS 28/2008 e g) a conduta
do requerido configura prática abusiva. Pugnou pelo prequestionamento dos
dispositivos legais, Súmula do STJ e Instrução Normativa que elenca e pela redução
da multa aplicada.
Em contrarrazões o Banco apelado sustentou, em prejudicial de mérito, a
ocorrência de prescrição e decadência. No mérito aduziu que a contratação é válida
inicial e obedece aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu ainda
que: a) mesmo que haja a conversão da modalidade do contrato, de cartão de
crédito para empréstimo consignado, não há que se autorizar a restituição dos
descontos efetuados e b) não se verificam os requisitos para condenação do banco
ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente pediu que, em
caso de procedência da ação, seja autorizada a compensação entre a quantia
atualizada dos saques e a condenação, bem como que eventual condenação seja
atualizada monetariamente apenas pela taxa SELIC. Pediu a manutenção da
sentença.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo. Conforme dados extraídos do sistema Projudi, o termo final
do prazo decorrente da intimação expedida ao apelante era o dia 29/11/2022,
mesma data em que foi interposto o recurso.
O recurso, porém, é inadmissível.
Isto porque a leitura atenta das razões recursais revela que estas não impugnam
especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Primeiramente é de se destacar que a decisão de saneamento do mov. 25.1
indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que a sentença se
pautou pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, atribuindo,
portanto, à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Partindo desta premissa, a sentença assim foi fundamentada nos trechos que
merecem destaque:
(...)

(...)
Passando-se então à análise das razões da apelação verifica-se que a parte autora
se limita a repetir as alegações da inicial sem qualquer confronto com os
fundamentos da decisão.
Vale dizer não há qualquer referência à distribuição do ônus da prova e à atribuição
ao autor do ônus de comprovar o alegado vício de consentimento, apenas a
narrativa genérica de que não há comprovação de desbloqueio ou de utilização do
cartão de crédito sem qualquer paralelo com os documentos expressamente
enumerados na decisão ou mesmo em contestação para demonstrar o
aperfeiçoamento do contrato.
Em meio às razões o apelante transcreve um único excerto da decisão:
E prossegue com narrativa genérica e divorciada da análise do conteúdo probatório
do processo:
Por fim, nenhum tópico das razões recursais faz alusão ao fato de que a sentença
entendeu prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por
danos morais nem se insurge quanto à revogação do benefício da assistência
judiciária gratuita. A par disso o apelante pede, sem apresentar qualquer
argumento para afastar a condenação em litigância de má-fé, “a extinção ou
minoração da multa, considerando a idade avançada da parte autora, bem como as
suas parcas condições financeiras”.
O recurso, assim, padece de requisito específico de admissibilidade, pois, na
redação do art. 932, III do CPC, não impugna “especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
A situação configura, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal (art.
1.010, inciso III, do CPC), na esteira do que definem os seguintes julgados:
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na
decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in
judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da
causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a
parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos
da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e,
consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade
formal (TJ-DF, Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA,
4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, grifei).
Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III,
do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a
parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição
da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão
recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. A
apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na
sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não
pode ser conhecida (TJ-DF, Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI,
3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, grifei).
E ainda:
Processo: 0001571-10.2019.8.16.0134 (Decisão monocrática)
Relator(a): Paulo Cezar Bellio Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: 27/10/2020
Fonte/Data da Publicação: 27/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS.
EXEGESE DO ART. 1.010, II DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E
JURÍDICA DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO 932, III DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ART. 85 § 11º CPC. - O art. 1.010,
III, do CPC impõe ao recorrente que especifique as razões que afrontem aos termos
da sentença; não podendo ser conhecido o recurso que não retrata de forma clara
as razões de reforma/invalidação da decisão objurgada, o que evidencia ofensa ao
princípio da dialeticidade. Apelação Cível não conhecida (grifei).
Por conseguinte, ausente requisito intrínseco de admissibilidade recursal, com
fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível e condeno a parte apelante
ao pagamento das custas recursais, salientando-se que foi revogado em sentença o
benefício da assistência judiciária gratuita inicialmente concedido.
Considerando que as contrarrazões também apresentaram fundamentos
dissociados da realidade processual e que a preliminar de não conhecimento do
recurso foi reconhecida de ofício, deixo de proferir condenação nos ônus da
sucumbência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Curitiba, 04 de março de 2023.

Leticia Marina Conte
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau