SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074897-12.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat May 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RESERVA FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A existência de movimentações atípicas e periódicas em conta poupança, próprias de contas correntes, descaracteriza a natureza de reserva financeira dos valores depositados, afastando a incidência da regra de impenhorabilidade, prevista no art. 833, inc. X, do CPC/15, a qual não comporta interpretação extensiva. 3. Recurso não provido.