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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Gasparina Garcia Vigarini, contra decisão proferida no seq. 211.1, dos autos nº 0006202-84.2017.8.16.0160, de execução de título extrajudicial, promovida por Usicamp Implementos para Transportes Ltda. em face de Gasparina Garcia Vigarini e Outros, que manteve a constrição em 50% do valor depositado em caderneta de poupança (seq. 159) de titularidade conjunta da executada/recorrente e de sua filha, Marli Aparecida Vigarani, esta não integrante do polo passivo da execução. Em razões recursais (seq. 1.1/TJ), a agravante pugnou, inicialmente, pela assistência judiciária gratuita. Adiante, sustentou a reforma da decisão recorrida, alegando: a) impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos; b) movimentações atípicas não implica desvirtuamento da natureza de reserva; c) é impenhorável o numerário equivalente a até 40 salários mínimos, quer esteja depositado em poupança, quer em conta corrente, diante da interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC. Assim, invocando a presença dos requisitos legais, requereu tutela antecipada recursal com posterior provimento do recurso. Antecipação da tutela recursal; indeferida (seq. 13.1 TJ/PR).Em contrarrazões (seq. 29.1/TJ), a agravada refutou os argumentos da agravante e sustentou desvirtuamento da natureza de reserva do numerário depositado em conta poupança, o qual afasta a regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC. Em desfecho, pugnou pelo não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer isenção d0 preparo [seq. 233]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido e seu mérito analisado.2. (Im)Penhorabilidade. Conta Poupança. Movimentações Atípicas A executada/agravante insurgiu-se contra decisão que manteve a constrição de 50% do montante depositado na conta poupança nº 10718.59639-9, agência 0100, do Sicredi, na qual é cotitular. Alega tratar-se de numerário inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, independente de movimentações próprias de conta corrente, pois a jurisprudência admite interpretação extensiva da norma para abranger inclusive contas correntes.Segundo art. 833, inc. X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 vezes o salário mínimo. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Câmara, aludida regra não é passível de interpretação extensiva, de modo a abranger outras contas bancárias e investimentos. Logo, se demonstradas movimentações financeiras atípicas nas contas poupanças, próprias de outras espécies de contas bancárias, admite-se a penhora diante do desvirtuamento da natureza de reserva financeira. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). 3. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM QUALQUER CONTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de instrumento não provido. (TJPR – 15ª C. Cível – 0061871-44.2022.8.16.0000 – Palmital – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 30.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. REGULARIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA CORRENTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANALOGIA À PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA À CADERNETA DE POUPANÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. FINALIDADES DAS CONTAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0072173-35.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 12.03.2023). No caso examinado, o juízo a quo manteve o bloqueio de 50% do valor depositado na caderneta de poupança nº 1.0718.59639-9 (seq. 159), agência 0100, do Banco Sicredi União PR/SP, equivalente a R$ 29.594,19.Em que pese se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, análise atenta dos extratos bancários coligidos pela recorrente (seqs. 197.6-97.9) revela a existência de constante movimentação na conta poupança, incompatível com a natureza de reserva financeira, assemelhando-se muito às operações rotineiras executadas em contas correntes.Nesse contexto, tem-se por afastada a incidência da regra escupida no art. 833, inc. X, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida.III – VOTO E DECISÃO
Do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, de modo a manter a penhora incidente sobre 50% do valor constrito junto a caderneta de poupança.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 19 de maio de 2023.
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