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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Narra o Impetrante, em síntese, que não há comprovação de materialidade quanto ao crime de tráfico; que não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva; que a fundamentação do Juízo de origem foi baseada tão somente no fato de que o Paciente já possui anotações anteriores em seu oráculo; e, por fim, que a espingarda encontrada em sua residência era utilizada tão somente para pescar, não havendo nenhuma relação com a prática de tráfico.Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido alvará de soltura e, subsidiariamente, pela aplicação de cautelares diversas da prisão. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1)O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, conforme já esclarecido em sede liminar, no caso em tela não se verifica o alegado constrangimento ilegal sofrido pela Paciente.A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para que o Acusado não retorne à atividade ilícita.Consta no boletim de ocorrência que o Paciente estava sendo monitorado pela Polícia Civil por haver diversas denúncias pela prática do delito de tráfico e posse irregular de arma de fogo. Segundo informações, o Paciente, juntamente com seu irmão, Wesley, estaria traficando nas cidades de Santo Antônio da Platina e Jundiaí do Sul.Durante monitoramento na residência do Paciente, uma equipe policial conseguiu visualizá-lo juntamente com um homem, posteriormente identificado como Adriano, sendo possível vê-lo saindo da residência com um pacote e o Paciente retirando uma arma longa do porta-malas de um carro e levando para o interior de sua casa, arma esta posteriormente identificada como uma espingarda cartucheira, marca CBC, calibre nº 36.Diante da situação de flagrância, ambos foram abordados, sendo encontrado R$300,00 (trezentos reais) com Adriano e um pacote em seu carro contendo R$8.000,00 (oito mil reais) em notas diversas, sendo este o pacote que Adriano estaria carregando ao sair da casa do Paciente.Ato contínuo, os Agentes Públicos se deslocaram à residência do Paciente, onde estava sua convivente, de 16 anos de idade, e seus dois filhos de 9 meses cada, a qual afirmou que a arma pertence a seu marido e que tem ciência de que ele realiza tráfico de drogas.Na residência, com o apoio da equipe canil, foi localizado um pacote de maconha, tipo “skunk”, pesando aproximadamente 70 g; três buchas de maconha, embaladas em saco plástico transparente, pesando aproximadamente 8 g; uma bucha de cocaína, embalada em saco plástico, pronta para venda, sem peso preciso; um tablete de maconha pesando aproximadamente 290 g; R$997,00 (novecentos e noventa e sete reais) dinheiro em notas de diversos valores; um rolo de plástico filme; duas balanças de precisão; dois coldres para arma; dois aparelhos celulares; uma prensa hidráulica, utilizada para o preparo e embalo de drogas; duas facas para corte de droga (com vestígios de drogas); uma marreta; um pote contendo espoletas; um pote contendo chumbos; um pote contendo pólvora; e três estojos de munição calibre 36 (mov. 1.52).Ao ser questionado sobre os fatos, o Paciente alegou, segundo boletim de ocorrência, que comprou a arma de fogo pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais) e que iria realizar a revenda. Em audiência de custódia, por outro lado, afirmou que a arma seria usada para pesca (mov. 22.1).Diante do exposto, pelos indícios de que o Acusado estaria envolvido na prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, foi homologada sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (312 do CPP).Pois bem. In casu, constou na decisão atacada a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo Paciente, tendo em vista que há fortes indicativos de seu envolvimento no delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nesse sentido, além das denúncias da traficância no local, a própria convivente do Paciente relatou aos Policiais, durante a abordagem, que tinha conhecimento de seu envolvimento criminoso. Além disso, cabe destacar a considerável quantidade de drogas e apetrechos apreendidos na abordagem. Ademais, a necessidade da segregação cautelar restou demonstrada nas anotações criminais do Réu. Isso porque possui diversas anotações criminais, tendo sido condenado anteriormente por crime patrimonial (furto – autos nº 0001828-36.2018.8.16.0145) e possuindo outras ações em curso pelo crime de tráfico, de acordo com sua certidão de antecedentes criminais (mov. 4.1). Tais fatos demonstram a periculosidade do Paciente ante a probabilidade de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantia da ordem pública[1]. Nesse sentido, bem discorreu o Juízo a quo: “(...) No caso em tela, a consulta ao Sistema Oráculo (mov. 04.01) deixa claro que o agente conta com diversas passagens pela justiça criminal, o que sugere alta probabilidade de que continue a cometer infrações penais em caso de soltura. Merece destaque o fato de o flagranteado possui uma condenação transitada em julgada por furto, além de outras ações penais em trâmite pelo crime de tráfico de drogas. Tal informação constitui forte indício de que, em liberdade, o autuado continuará a cometer delitos, pondo em risco a segurança pública. Demonstrado, pois, o “periculum libertatis”. Esclareço que o prognóstico de reiteração criminosa pode basear-se não só em condenações criminais anteriores, mas também em ações penais em curso, atos infracionais pretéritos ou inquéritos em andamento, já que, malgrado a presunção constitucional de inocência, a existência de tais procedimentos constitui forte indício de contumácia delitiva, observado que, nesta fase procedimental, qualquer decisão de natureza cautelar basear-se-á em cognição sumária (...)” (mov. 10.1). Ressalta-se, ainda, que a imposição de medidas cautelares alternativas, no presente caso, não se justifica. Isso porque, restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida constritiva de prisão[2].Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de habeas corpus.
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