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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KZ PLÁSTICOS – COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. em face da decisão de mov. 29.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0026658-95.2023.8.16.0014, a qual recebeu os Embargos sem efeito suspensivo.Sustenta o Agravante que a decisão merece reforma porquanto estariam preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, bem como para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Neste sentido, afirma que o fundamento da decisão de que a oferta da caução não se deu nos autos da Execução não deve prosperar, uma vez que deve ser prestigiada a intenção da norma em detrimento do excesso de formalismo.Atesta que deu em garantia máquina Troca de Calor MGA 90 SS 30, adquirida em 22/03/2023, nova e em plenas condições de uso, cujo valor é R$94.327,00 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais), o que supera quatro vezes o valor da execução, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, tendo em vista a suficiência da caução ofertada.Quanto à probabilidade do direito, aponta: a) ilegitimidade ativa da Agravada, em razão do endosso do título; b) a inépcia da petição inicial, ante a ausência dos requisitos indispensáveis e c) a inexigibilidade dos títulos em virtude do desacordo comercial.Afirma que a existência do endosso pode ser verificada da simples análise dos títulos, uma vez que no verso está aposta assinatura em nome de Cleia Jesus Zanoni Ramos, terceira estranha à Execução. Assim, como o endosso se formaliza com a simples assinatura do endossante no verso do cheque, houve a transmissão da titularidade do crédito, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte Agravada/Exequente.No tocante à inépcia, sustenta que a Agravada falhou em juntar a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, porquanto, no cálculo apresentado não foi indicado o índice de correção monetária utilizado e o termo inicial dos juros de mora, diante do que há que ser extinta a execução, ante o não preenchimento dos requisitos essenciais à propositura da ação.Em tempo, a Recorrente alega que a inexigibilidade dos títulos decorre do desacordo comercial que implicou, inclusive, a sustação dos cheques executados. Relata que mantinha com a Agravada e a empresa Zanoni Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda relação empresarial de benefícios mútuos, por meio da qual fornecia matéria-prima para a fabricação de caixas plásticas e, em troca, recebia caixas prontas para comercialização. Todavia, menciona que as caixas devidas não foram integralmente entregues pela Agravada, além de que as poucas entregues continham graves defeitos, dando causa a devolução pelos clientes da Agravante.Além disso, ressalta que diversas ações foram ajuizadas para discussão do referido imbróglio, tendo, nas ações para sustação de protestos, o juízo reconhecido a possibilidade de os títulos serem inexigíveis em virtude das mercadorias contratadas e indevidamente cobradas. Adiante, registra que ainda que o cheque fosse exigível, o crédito da Agravante contra a Agravada supera tais valores, ficando clara a probabilidade de direito.Adiante, a parte Agravante assevera que há risco de dano, tendo em vista que o prosseguimento da ação executória traz o risco de constrição ou até mesmo de alienação dos bens da Agravante, que não poderá ser desfeita após o julgamento dos Embargos. Destaca que a posição de credora da Agravante em relação à Agravada torna tudo ainda mais complexo já que o máximo que poderia ocorrer seria a compensação das dívidas.Para mais, registra que também requereu a concessão de tutela de urgência, para que a Agravada se abstenha de protestar os cheques executados, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo a quo, devendo ser apreciado por este Tribunal, uma vez que restam presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recuro e o perigo de dano, já que a inscrição nos órgão restritivos de crédito constitui óbice intransponível à manutenção regular da atividade econômica da empresa.Por fim, defende a necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução e para a concessão da tutela de urgência, eis que preenchidos os requisitos legais necessários. Pelo exposto, os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1)Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela ora Agravante em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0004889-31.2023.8.16.0014 com esteio em cheque inadimplido, nos quais foi proferida a decisão agravada que os recebeu sem efeito suspensivo, in verbis:1- Nos termos do §1º do art. 919 do CPC, para atribuição de efeito suspensivo é necessário que haja requerimento do embargante, quando verificado presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida.Nesse passo, entendo que o pedido de nomeação de bens à penhora deve ser feito diretamente na execução, e não nos autos de embargos, como fez o embargante.Assim, considerando que o juízo da execução não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, 919).Por outro lado, frise-se que o efeito poderá ser modificado, a requerimento da parte (CPC, 919, § 2º), caso haja preenchimento de todos os requisitos legais para sua concessão.Insurge-se o Embargante, arguindo que restaram demonstrados os requisitos legais necessários a concessão do efeito pretendido, destacando que a prestação da caução nos autos dos Embargos à Execução não poderia obstar o reconhecimento da garantia do juízo.A respeito dos Embargos à Execução, cumpre notar que, via de regra, estes não possuem o condão de suspender a Execução, todavia, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, observados os seguintes requisitos:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Neste tocante, importa ressaltar que a concessão do efeito suspensivo depende da demonstração simultânea de todos os requisitos supramencionados, isto é, de forma cumulativa, não bastando o preenchimento de um outro requisito. Neste sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA. ELEIÇÃO. FORO. VALIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário. Precedente.2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC. Precedente.3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida e de que não há questão prejudicial externa , demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)Não se ignora que, em casos excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ainda que não garantido o juízo, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência. Neste sentido, veja-se que há a possibilidade de ponderação da forma legalmente exigida, quando atingida a finalidade do ato praticado. Ocorre que, neste caso, a parte Recorrente apresentou termo de caução em que ofereceu 1 (uma) máquina de Troca de Calor MGA 90 SS 30, com capacidade de 90.000 kcal/h, adquirida pela Autora em 22/03/2023, cujo valor seria de R$ 94.327,00 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais).A despeito disso, importa notar que o Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial de penhora, em seu artigo 835:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Deste modo, acaso a garantia ofertada pela parte Executada fosse em dinheiro, não há dúvidas que o fato de ter realizado nos autos dos Embargos à Execução não seria impeditivo ao seu reconhecimento para fins do §1º do art. 919, do CPC.Todavia, tratando-se de bem móvel, cuja penhora não é prioritária, é imprescindível a manifestação prévia do Exequente, para fins de reconhecimento da garantia, haja vista a necessidade de oportunizar o contraditório, tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor.Neste sentido, a indicação de bem à penhora não equivale à penhora efetiva, para fins de garantia da execução, tendo em vista a sua fragilidade, bem como a possibilidade de recusa do Exequente. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE É INSUFICIENTE PARA FINS DE CAUÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059343-08.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2021) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073714-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PERIGO DA DEMORA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MERO OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, E ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076313-15.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.05.2023)Não bastasse, quanto ao periculum in mora, é de se destacar que não basta que o Executado aponte a possibilidade de expropriação de seus bens, haja vista que esta é uma consequência inerente aos processos executivos, não sendo suficiente à concessão do efeito suspensivo pretendido. É o entendimento desta Câmara de Julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043845-95.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, AGORA BASEADO NO RESULTADO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARTICULAR E NA DETERMINAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO FEITO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO ACERTADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUE SEMPRE EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÕES QUE SÃO INERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO CARACTERIZA RISCO. INVIABILIDADE, PORTANTO, DE SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015088-91.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022)Deste modo, para que reste caracterizado o perigo de dano o Embargante deve apontar a existência de um risco extraordinário, que não consista apenas na simples possibilidade de expropriação de bens.Deste modo, para que reste caracterizado o perigo de dano, o Embargante deve apontar a existência de um risco extraordinário, que não consista apenas na simples possibilidade de expropriação de bens.Assim, não preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, considerando que a Execução em questão não se encontra garantida, nem tampouco restou demonstrado o perigo de dano irreparável, é o caso de manter a decisão agravada, nos termos em que proferida.Deste modo, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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