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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em que CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pretende a suspensão dos efeitos da decisão prolatada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada”, sob n.º 26326-07.2022.8.16.0001, que ao mov. 22.1 deferiu a tutela de urgência perquirida pela parte autora, ordenando à requerida providencie a cobertura integral do tratamento médico, consistente no fornecimento das medicações “Folfox” e “Nivolumabe”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada a R$60.000,00. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, quê: i) legítima a negativa de cobertura, pois os medicamentos estão expressamente excluídos de cobertura de referência para a comorbidades do autor, conforme o rol da ANS (“off-label”), e tampouco se mostra eficaz ao estado atual do requerente; ii) ainda, não caracterizada a urgência no tratamento, não havendo qualquer indicação nesse sentido na prescrição médica. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido ao mov. 9.1, sobrevindo Contraminuta ao mov. 15.1 pelo desprovimento da pretensão recursal.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conhece-se do Agravo em epígrafe.À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...)A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” [In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882]Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda da doutrina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” [In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313].A respeito o Ministro Lázaro Guimarães[1] destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento”.No caso em debate, a prova até aqui representada pelos documentos que compõem o instrumento, basta para a formação de um juízo inequívoco de verossimilhança das alegações da agravada.A probabilidade pende em favor da parte autora, cuja principal expectativa, ao aderir ao Contrato de Plano de Saúde e Assistência Médica, é a de que lhe sejam prestados os serviços contratados, se e quando deles necessitar. E é precisamente essa expectativa que a fornecedora diz atender, e que a Lei a priori lhe impõe atenda. In casu, em sede de cognição sumária não exauriente da matéria, vislumbra-se, de fato, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela de urgência, porquanto o autor, beneficiário do plano de saúde contratado junto à requerida, diagnosticado com “adenocarcinoma gástrico tubular de pequena curvatura e antro gástrico”, metastático. Consta de sua Receita Médica que recebeu tratamento em primeira linha com a combinação dos fármacos “Folfox” e “Nivolumabe”, com resposta positiva; em vista do surgimento de efeitos colaterais e visando a reduzir os efeitos da quimioterapia, mantido o tratamento apenas com “Nivolumabe”. Ocorre que, alguns meses depois, a doença mostrou sinais de progressão, recomendando o Médico assistente a retomada do tratamento de primeira linha, com “Folfox” associado à “Nivolumabe”, que anteriormente proporcionou resposta positiva ao paciente, pontuando que “maléfico ao doente não seguir essa orientação terapêutica de forma urgente, sob o risco de rápida deterioração clínica e de complicações severas como obstrução intestinal, ascite e desnutrição severa”: Além disso, constou da prescrição que se trata de “doença altamente letal em que os tratamentos de segunda linha apresentam baixa taxa de resposta após progressão de nivolumab e folfox/xelox (fato que não houve no doente em questão). Sendo assim, ao ser negado a reexposição do FOLFOX+nivolumabe, o convênio estaria negando o tratamento padrão com aumento de sobrevida” (sic).Justificada, portanto, a necessidade de uso dos fármacos indicados, que ao que tudo indica proporcionaram resposta positiva ao beneficiário, considerado também o grave quadro clínico do paciente. Encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a operadora não pode negar cobertura a procedimentos indicados pelo(a) Médico(a) assistente, que melhor conhece o quadro do(a) paciente, tidos como necessários para o tratamento de doença coberta pelo plano contratado. Não se ignora o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EResps n.ºs 1.886.929/SP e 1.899.704/SP, no qual afastada a compreensão de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo. Todavia, na mesma oportunidade foram estabelecidas hipóteses em que autorizada a cobertura ampliada, senão vejamos:“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.Além disso, a Lei n.º 9.656/98 foi recentemente alterada para fazer constar, no art. 10, § 13, o seguinte:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso, a prescrição médica foi suficientemente justificada, com base em estudos científicos e na anterior eficácia do tratamento ao paciente, que, ao que tudo indica, é bastante superior aos tratamentos de segunda linha, elementos estes que não foram devidamente impugnados pela requerida. Assim, em análise sumária do processado, há demonstração da probabilidade do alegado direito e do periculum in mora, em favor do paciente, ante a natureza e gravidade da doença que o acomete, altamente legal, sendo inconteste a necessidade de iniciar o mais brevemente possível o tratamento.Certo que prova inequívoca, a esta altura do processado, não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas, apenas, o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, em cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade de vir a parte requerida a ter provido o seu recurso.Ressalte-se, ainda, que a verossimilhança do direito pleiteado é entendida como um juízo de probabilidade que, conjugado à necessidade de prova inequívoca, conduz à ideia de que se trata, em verdade, de uma probabilidade em grau máximo – destaque-se, não uma certeza, possível de inferir-se em prol da agravada, nesta hipótese, em que evidente a gravidade da doença e a necessidade do tratamento prescrito.Diante desses aspectos, em cognição sumária não exauriente da matéria, presente a demonstração da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja fornecida a medicação necessária ao tratamento da agravada, o que justifica a manutenção da decisão que concedeu a medida antecipatória.Diante do exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela operadora, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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