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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075058-22.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO EM MANDADO DE SEGURANÇA RELACIONADO À TITULARIDADE DE CARTÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, visando obstar a inclusão do 1º Registro de Imóveis de Umuarama na lista de serventias disponíveis para escolha pelos candidatos do certame, sob a alegação de violação de direito líquido e certo da impetrante, que se encontra em situação de limbo funcional após decisões do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se existe violação de direito líquido e certo da impetrante em razão da inclusão do 1º Registro de Imóveis de Umuarama na lista de serventias disponíveis para escolha no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, antes da decisão definitiva do Conselho Nacional de Justiça sobre o Pedido de Providências nº 0007755-36.2022.2.00.0000. III. Razões de decidir3. Reconhecida a perda superveniente do objeto do mandado de segurança devido à improcedência do Pedido de Providências nº 0007755-36.2022.2.00.0000 pelo CNJ.4. A inclusão do 1º Registro de Imóveis de Umuarama na lista de serventias disponíveis para escolha no concurso não configura violação a direito líquido e certo da impetrante.5. A impetrante ocupava a serventia de forma interina e provisória, sem garantia de permanência, o que não lhe confere direito subjetivo à sua manutenção.6. A impetração foi considerada preventiva, não se sujeitando ao prazo decadencial, mas a perda do objeto resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese7. Perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A inclusão de serventias extrajudiciais na lista de delegações vagas para escolha em concurso público não configura, por si só, violação a direito líquido e certo, especialmente quando a vacância da serventia foi formalmente declarada e a ocupação é interina e precária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução nº 80 do CNJ, arts. 9º e 11, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Pedido de Providências nº 0007755-36.2022.2.00.0000, Rel. Conselheiro Alexandre Teixeira, 13ª Sessão Ordinária, j. 22.10.2024; STF, MS nº 28.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.11.2009; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023; TJPR, MS 17.584/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22.06.2016; TJPR, MS 0001963-83.2018.8.16.0004, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 11.12.2018; Súmula nº 419/STF.