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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elaine Magalhães Souza Vasconcellos, em face do ato coator, da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, representado pelo Presidente da Comissão de Concurso, o Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, que segundo a impetrante, está na iminência de sofrer violação a direito líquido e certo. Narra a impetrante na inicial, (mov. 1.1 – 2º Grau): A) ingressou na carreira em 1992, como titular do Ofício Distribuidor, Contador, Partidor Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte, após aprovação em concurso público, assumindo a serventia por delegação, em regime privado (Mov. 1.3 – 1); B) na data de 21/12/1992, foi removida por permuta para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, com base no art. 163, e seguintes da Lei Estadual, 7.297/80, (Mov. 1.3); C) no ano de 2009, após, de mais de 17 (dezessete) anos, do ato de remoção por permuta, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos de PCA nº 1408-75.2008.2.00.0000, decidiu pela desconstituição do ato de remoção por permuta, determinando, por consequência, o retorno da Impetrante à serventia de origem (Mov. 1.4); D) em face desta decisão, a Impetrante ingressou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (MS nº 28.338), pleiteando a anulação/reforma da decisão e a consequente preservação de sua titularidade como agente delegada do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama; E) concedida a liminar (MS nº 28.338), na data de 17/11/2009, para suspender os efeitos do ato decisório de desconstituição da permuta; F) a liminar, contudo, foi mantida hígida até a data de 13/09/2016, quando negado seguimento ao writ e revogada a medida liminar que garantia a Impetrante a manutenção como titular da serventia; G) transitado em julgado, o MS nº 28.338, perante o Supremo Tribunal Federal, a impetrante, obteve, ainda, liminares que garantiram por certo período sua permanência como agente delegada titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, pela aplicação de normas transitórias previstas na Resolução CNJ nº 80/2009 (autos nº 5013002-56.2017.4.04.7000, JFPR); H) as liminares, ao foram revogadas e, atualmente, não existe decisão judicial afastando a desconstituição da permuta determinada pelo CNJ; H) por meio do Decreto Judiciário nº 965/2009 e Decreto Judiciário nº 416/20177, o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná desconstituiu em definitivo a remoção por permuta do Ofício Distribuidor, Contador, Partidor Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Paraíso do Norte para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama (Mov. 1.4 e 1.5); I) passou a responder liminarmente pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, por força da Portaria nº 50/2017, retificada pela Portaria nº 57/20178, (Mov.1.6), que a designou-a para responder provisória e precariamente pela serventia; J) ao todo, está a 30 (trinta) anos à frente da serventia extrajudicial; K) quanto a serventia de origem, aduz que, desde meados de 2014, teria sido estatizada e anexada à Escrivania Criminal da Comarca, por força da Portaria nº 3091/2014-DM, (Mov. 1.7), por a decisão, do então Relator Conselheiro Luciano Frota, nos autos de ACD nº 101-47.2012.2.00.000012, (Mov. 1.9), entendendo que estava prejudicada a determinação de retorno da Impetrante à sua serventia de origem; L) afirmou está inserida, na chamada situação de limbo funcional; M) os ofícios distribuidores do Estado do Paraná possuem natureza híbrida, de modo que, cabe tratamento distinto quanto a possibilidade de participação de agentes delegados nos atos voltados à equacionamento administrativo via escolha de serventias extrajudiciais vagas; N) existência de pendência de decisão pelo CNJ da forma de equacionamento administrativo da situação da Impetrante; O) concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, enquanto pendente de julgamento o presente writ, determinar que a autoridade impetrada adote providências no sentido de obstar que o 1º Registro de Imóveis de Umuarama possa ser escolhido por qualquer dos candidatos do certame, o que deverá ser comunicado por ofício com a máxima urgência. Aduziu ainda, que o 1º Registro de Imóveis de Umuarama, possui natureza híbrida, não podendo ser ofertada para escolha, pelo menos neste momento processual, no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, o qual ocorre, (dia 08/12/2022) – (mov. 1.16 e 1.19 – 2º Grau). Ainda, observa-se que a serventia possui processo no Tribunal Regional Federal, o qual deve ser analisado.
Ressaltou que enquanto aguarda a apreciação do Pedido de Providências nº 0007755-36.2022.2.00.0000 pelo CNJ, para que a Impetrante tenha possibilidade de exercer o direito a participar dos procedimentos voltados ao equacionamento administrativo, a autoridade impetrada, disponibilizou a serventia para escolha dos candidatos do concurso, antes da solução administrativa da posição jurídica da Impetrante. Deferida a liminar, determinando que a autoridade impetrada adote providências no sentido de, obstar que o 1º Registro de Imóveis de Umuarama possa ser escolhido por qualquer dos candidatos do certame (Mov. 10.1). A autoridade coatora prestou informações (Mov. 40.1), asseverando: a) a impetrante encontra-se atualmente no chamado limbo funcional, sendo certo que o equacionamento administrativo é de competência da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) a elaboração da relação de vacâncias, na qual foi incluído o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama, é de competência da Corregedoria, nos termos do artigo 9º c/c artigo 11, § 3º, da Resolução nº 80 do CNJ; c) ilegitimidade da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná para figurar no polo passivo do mandamus; d) como a serventia do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama foi disponibilizada no Edital de abertura do certame, publicado em 24/8/2018, “o direito da impetrante já teria há muito decaído”. Ainda, comunicou que foi dado cumprimento à medida liminar. O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, assim como ratificou as informações prestadas pela autoridade impetrada (mov. 17.1). A Procuradoria de Justiça (mov. 18.1 – 2º Grau), apresentou pronunciamento no sentido da conversão do julgamento em diligência, a fim de que a impetrante fosse intimada para apresentar manifestação sobre as alegações de ilegitimidade passiva da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná e de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, suscitadas nas informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 20.1 – 2º Grau). No despacho de movimento nº 23.1, esta Relatora intimou a impetrante para apresentar manifestação em face das preliminares arguidas, com base no artigo 10 do CPC, bem como deferiu o pedido do Estado do Paraná de ingresso no feito. Posteriormente, (mov. 27.1), Filipe Fernandes Dias Tomazoni requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário. Ainda, teceu as seguintes alegações: a) foi aprovado em 1º lugar nas vagas destinadas à pessoas com deficiência (Edital nº 01/2018 – TJPR - 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, motivo pelo qual a decisão proferida no presente mandado de segurança irá a afetar a esfera jurídica do peticionário, pois se encontra tolhido do direito de ser outorgado na titularidade do 1º Registro de Imóveis de Umuarama; b) inépcia da petição inicial, pois não existe delimitação do ato coator; c) o Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a impetrante pretende impugnar decisões emanadas do Conselho Nacional de Justiça; d) incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Paraná para processar e julgar o mandamus; e) ofensa a coisa julgada (MS/STF 28.338); f) “uma vez que o presente writ foi impetrado apenas 07/12/2022, já se operou a decadência do direito da Impetrante de ajuizar Mandado de Segurança contra a decisão que tornou sua serventia disponível para escolha por candidatos aprovados em concurso”; g) inexistência de direito líquido e certo da impetrante. A impetrante em resposta sustentou a improcedência da tese de decadência do mandado de segurança, pois “além de se tratar de writ preventivo – não sujeito a prazo decadencial – caso fosse considerar a data do ato, este se renovaria por todo o período de permanência da serventia no rol de serventias ofertadas no certame por se trata de relação de trato continuado, de modo que, também sob esta ótica, não haveria decadência”. Defendeu a legitimidade passiva da autoridade coatora. Ao final, solicitou a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, com a manutenção do processamento do mandamus e da liminar (Mov. 28.1 – 2º Grau). Na sequência, o feito foi encaminhado para a Procuradoria Geral de Justiça, ocasião em que foi apresentado pronunciamento no sentido do indeferimento da petição inicial, pois transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 40.1 – 2º Grau). Elaine Magalhães de Souza Vasconcellos, alegou mais uma vez ausência da decadência no presente caso. Requereu, ainda, a suspensão da tramitação do mandado de segurança até que o Conselho Nacional de Justiça julgue, em definitivo, o Pedido de Providência nº 0007755-36.2022.2.00.0000, (Mov. 46.1 – 2º Grau). Determinou a intimação do impetrado, Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, para que se manifestasse acerca do pleito de suspensão de tramitação do mandamus até o julgamento definitivo do Pedido de Providência nº 0007755-36.2022.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, (Mov. 54.1 – 2º Grau). A autoridade coatora deixou de apresentar manifestação (mov. 57.1 – 2º Grau). Filipe Fernandes Dias Tomazoni solicitou o julgamento do mandado de segurança, no sentido de indeferir o pedido de suspensão do mandado de segurança, análise das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas ao longo do trâmite processual, e se não acolhidas, a denegação da segurança (mov. 56.1 – 2º Grau). O feito foi incluído em pauta de julgamento (mov. 66/67 – 2º Grau – MS). A impetrante em petição, solicitou novamente a suspensão da tramitação do mandado de segurança até que o Conselho Nacional de Justiça julgue, em definitivo, o Pedido de Providência nº 0007755-36.2022.2.00.0000 (mov. 75.1 – 2º Grau). Diante da petição da Impetrante, Elaine Magalhães Souza Vasconcellos, o mandado de segurança foi retirado de pauta, (mov. 76 – 2º Grau). Na decisão de (movimento nº 79.1 – 2º Grau), esta Relatora determinou a suspensão da tramitação do presente Mandado de Segurança, por medida de cautela, nos seguintes termos: “Desse modo, acolho o pedido, (Mov. 75.1 – 2º Grau), tornando sem validade a decisão de (Mov. 72.1 – 2º Grau), para o fim de: nos termos do art. 313, caput e inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, Deferir a suspensão de tramitação deste Mandado de Segurança, até que o Conselho Nacional de Justiça julgue, em definitivo, o Pedido de Providências nº 0007755- 36.2022.2.00.0000 e o RGD/PCA nº 0000189-65.2024.2.00.0000. Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos.” Dessa decisão de reconsideração, Filipe Fernandes Dias Tomazini. Interpôs recurso de Embargos de Declaração, nº 0060468-69.2024.8.16.0000, os quais não foram conhecidos, visto não ser cabível, a intervenção de terceiros no Mandado de Segurança.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). Ainda de acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). No caso dos autos, a impetrante sustenta violação ao seu direito líquido e certo, ante a permanência do 1º Registro de Imóveis de Umuarama, na lista de serventias disponíveis para escolha no concurso, com possibilidade de qualquer dos aprovados no 3º Concurso de Cartórios procedessem à escolha da serventia, antes da decisão definitiva do Conselho Nacional de Justiça sobre o Pedido de Providências nº 0007755-36.2022.2.00.0000. A tese não merece acolhimento, isto porque, o Pedido de Providências nº 0007755-36.2022.00.0000, é julgado em definitivo improcedente pelo CNJ, em conjunto com o PCA nº 0000189- 65.2024.2.00.0000, resultando em perda do objeto do mandado de segurança. Devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Anota-se que, o Pedido de Providência (nº 0007755-36.2022.2.00.0000) formulado por Elaine Magalhães Souza Vasconcellos, é julgado improcedente na data de 22/10/2024, nos seguintes termos: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OFÍCIOS DISTRIBUIDORES. NATUREZA JUDICIAL DAS SERVENTIAS. CIRCUNSTÂNCIA ANALISADA PELO CNJ. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONSULTA 0003413-16.2021.2.00.0000. EXTENSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.I – Caso em exameSe pretende a extensão dos efeitos da decisão proferida na Consulta 0003413-16.2021.2.00.0000 aos oficiais distribuidores do Estado do Paraná cuja permuta para outra serventia extrajudicial foi anulada pelo Conselho Nacional de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.II – Questão em discussão2. No julgamento da CONS 0003413-16.2021.2.00.0000 este Conselho estabeleceu que dos delegatários que titularizavam ofícios distribuidores no Estado do Paraná ingressaram em serventia judicial. Na oportunidade, ficou definida a impossibilidade de estender a estas serventias a decisão proferida no citado procedimento.3. Embora a requerente se esforce para dar nova roupagem a uma questão já decidida em caráter conclusivo pelo CNJ, a controvérsia suscitada nos autos traduz inconformismo com a decisão proferida na CONS 0003413-16.2021.2.00.0000 e assume ares de recurso. Inexiste possibilidade de rediscussão da matéria em face da coisa julgada administrativa.III – Razões de decidir4. Eventual irresignação da requente com a decisão colegiada desfavorável aos seus interesses deve ser manifestada pelos meios jurídicos próprios, não havendo espaço para propositura de novo procedimento no Conselho Nacional de Justiça.5. Posterior julgamento da ADI nº 3.748, que estabeleceu condições para a efetiva participação de oficiais distribuidores nos concursos de remoção para serventias extrajudiciais, não atendidas pela Requerente.IV – Dispositivo e tesePedido julgado improcedente. Tese de julgamento: delegatários que titularizam ofícios distribuidores no Estado do Paraná ingressaram em serventia de natureza mista, e não possuem direito a remoção em certames de serventias extrajudiciais.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007755-36.2022.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 13ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 22/10/2024). https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=55424&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0”. Deste modo, no caso dos autos, existe perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Com o arquivamento definitivo do referido Pedido de Providências, e do correspondente Procedimento de Controle Administrativo, ainda que mediante decisão desfavorável à impetrante, resta caracterizada, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise acerca da ocorrência, ou não, de decadência, aventada pela Procuradoria Geral de Justiça, instituto que, por sua natureza, vincula-se à extinção do feito com resolução do mérito.De todo modo, ainda que superado tal óbice e ultrapassado o exame da questão, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração da decadência.Isso porque a inclusão do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama na lista de serventias vagas disponibilizada para escolha pelos aprovados em concurso público não configura, por si só, qualquer ilegalidade.
O cartório em questão (1º Registro de Imóveis de Umuarama), tinha oficialmente declarado vago. A impetrante estava apenas ocupando o cartório de forma interina e provisória, ou seja, sem garantia de permanência.
Por isso, inexiste direito garantido que tenha sido violado com o simples fato de o cartório ter sido colocado na lista de vagas do concurso.
Trata-se de delegação cuja vacância teria sido formalmente declarada, estando atualmente sob a responsabilidade da impetrante apenas em caráter interino, precário e provisório, portanto inexistindo, a princípio, direito subjetivo à sua permanência na função caso outro delegatário venha a ser regularmente investido.Nessa perspectiva, a simples inserção da unidade na Relação de Delegações Vagas não constitui, por si, violação a direito líquido e certo a ensejar a impetração de mandado de segurança.No caso específico, observa-se que a impetrante lança mão da via mandamental de forma preventiva, com o intuito de obstar eventual revogação de sua designação como interina, enquanto pendente de apreciação sua manifestação perante o Conselho Nacional de Justiça, especialmente diante da iminência de escolha da serventia por candidatos aprovados, na sessão agendada para o dia 08.12.2022. O pedido de reconsideração da impetrante, Elaine Magalhães de Souza Vasconcellos, no mandado de segurança, é no sentido de retirar de pauta/suspender o Mandado de Segurança com base no artigo 313, inciso V, alínea “a”, uma vez que à época existia pendência de julgamento definitivo, pelo CNJ, do Pedido de Providências nº 0007755-36.2022.2.00.0000 e do RGD/PCA nº 0000189- 65.2024.2.00.0000 (mov. 70.1 – 2º Grau). Sem adentrar no mérito, quanto à possibilidade de concessão da segurança com essa finalidade, fato é que a hipótese retrata situação de alegada ameaça de lesão a direito, a qual não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Justifica-se, assim, a impetração preventiva, que não se sujeita a prazo decadencial. Não se trata de Mandado de Segurança repressivo, mas sim preventivo, visto que o ato apontado como coator, do qual a Impetrante busca se prevenir, encontra-se em plano futuro, recaindo na possibilidade de sofrer sanções pelo descumprimento da norma. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se manifesta:“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplicasse o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. (...)” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO.O Mandado de Segurança, na origem, foi interposto contra os efeitos concretos que a Lei Municipal pode vir a causar ao Estabelecimento Comercial acaso descumpra o comando legal — quais sejam, eventual multa ou suspensão do alvará de funcionamento —, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.2) PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES.a) Não se trata de Mandado de Segurança repressivo, mas sim preventivo, sendo indiferente a data em que a Lei entrou em vigor, já que o ato apontado como coator, do qual a Impetrante busca se prevenir, encontra-se em plano futuro, recaindo na possibilidade de sofrer sanções pelo descumprimento da norma.b) Enquanto a Lei Municipal nº 3.858/2015, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.866/2015, estiver em vigor, as farmácias e drogarias associadas à Apelante poderão sofrer autuações por fiscais decorrentes de sua inobservância.c) Justifica-se, assim, a impetração preventiva, que não se sujeita a prazo decadencial.3) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. REGIME DE PLANTÕES. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. HORÁRIO DE COMÉRCIO LOCAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 419 DO STF E DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019. a) Nos termos da Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.b) A novel Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, estabelece as exceções legais que autorizam a restrição de horários de funcionamento de atividades comerciais (art. 3º, II, a, b e c).c) Se a Lei Municipal, editada em 2015, não aponta quaisquer motivos para a restrição de horários, é caso de se reconhecer mesmo o direito da Apelada de trabalhar nos horários estendidos a que se propõe, inclusive cumprindo as escalas de plantão em que for sorteada. d) O regime de plantões de que trata a Lei Federal nº 5.991/1973 visa garantir o atendimento ininterrupto da população, ou seja, a garantia de que sempre haverá pelo menos uma farmácia aberta para atendimento, mas não apenas as que estejam escaladas, como estabelece a normativa municipal.e) Tal restrição é indevida, porque, além da afronta à livre concorrência e da liberdade ao exercício da atividade econômica, também impede a opção do consumidor por estabelecimento de sua preferência, seja pela proximidade à sua casa, seja pelos melhores preços ou condições de pagamento.4) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002317-63.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RESOLUÇÃO SESA N. 590/2014. CAUSA DE PEDIR. ATO VIGENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PRETENSÃO DE OBSTAR AUTUAÇÕES COM BASE NO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ‘(...) não há falar em decadência, uma vez que a impetração possui um caráter preventivo’ (MS 17.584/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 19/12 /2016). 2. Enquanto a Res. SESA n. 590/2014 estiver em vigor, as farmácias e drogarias associadas à impetrante poderão sofrer autuações por fiscais da Vigilância Sanitária decorrentes de sua inobservância, justificando-se a impetração preventiva, que não se sujeita a prazo decadencial. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001963-83.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 11.12.2018) Ressalta-se que a suposta ilegalidade, não reside na inclusão originária da serventia na lista de delegações vagas, mas sim na eventual outorga da delegação do referido cartório, o que implicaria a revogação da designação interina conferida à impetrante antes da conclusão do procedimento administrativo então em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça.Como o processo administrativo no CNJ é concluído, o pedido feito no mandado de segurança perde o sentido. Diante de tais considerações, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem, todavia, fixar os honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
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