SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005586-53.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO MESMO APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS PELA ADI Nº 6.724/PR. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCESSO SELETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Apelação Cível interposto pelo DETRAN/PR, além de remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, assegurando à impetrante o credenciamento como despachante de trânsito sem a exigência de concurso público ou processo seletivo, desde que atendidas as demais imposições legais.1.2 O apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão singular incorreu em controle abstrato de constitucionalidade, vedado pela Súmula 266 do STF; (ii) seria necessária a exigência de processo seletivo para garantir qualidade e segurança na prestação do serviço; (iii) a legitimidade passiva deveria recair sobre o Estado do Paraná e não sobre o DETRAN/PR; (iv) teria havido perda de objeto, em razão da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual aplicável.1.3 A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a adequação da via eleita, a legitimidade do DETRAN/PR, a inexistência de perda de objeto e a afronta aos princípios constitucionais do livre exercício profissional e da livre iniciativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se o mandado de segurança é via adequada quando envolve controle incidental de constitucionalidade; (ii) se o DETRAN/PR é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) se houve perda de objeto diante da declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais pela ADI 6.724/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso não pode ser conhecido, por ausência de observância do procedimento legal e regimental previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 335 do RITJPR.3.2 O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo cabível o controle difuso de constitucionalidade quando incidental à solução do caso concreto.3.3 A Súmula 266 do STF veda a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, mas não impede o controle incidental quando necessário ao deslinde da lide.3.4 A ilegitimidade passiva não prospera, pois o ato coator de indeferimento do credenciamento foi praticado pelo DETRAN/PR, o que atrai a legitimidade de seu Diretor-Geral, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.3.5 A alegação de perda de objeto igualmente não merece guarida, pois, embora as Leis Estaduais nºs 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998 tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI nº 6.724/PR, o ato administrativo que negou o credenciamento continua existente no mundo jurídico, subsistindo o interesse processual da impetrante em anulá-lo.3.6 No mérito, a Lei Federal nº 14.282/2021, que regulamenta a profissão de despachante documentalista, estabelece em seu art. 5º os requisitos para o exercício da profissão, não prevendo a exigência de concurso público ou processo seletivo, o que torna ilegal a restrição imposta pelo DETRAN/PR.3.7 A jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica quanto à inconstitucionalidade formal de normas estaduais que regulam o exercício da atividade de despachante, por invadirem competência privativa da União (art. 22, XVI, da CF).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, DESPROVIDO. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.4.2 Tese de julgamento: “É cabível o mandado de segurança para afastar ato administrativo que, com base em lei inconstitucional, indefere o credenciamento de despachante de trânsito. O DETRAN/PR é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental. A declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais pela ADI nº 6.724/PR não implica perda de objeto, subsistindo o interesse processual na anulação do ato coator. A Lei Federal nº 14.282/2021, ao regulamentar a atividade, não exige concurso público ou processo seletivo, sendo ilegal a imposição desse requisito pelo ente estadual.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos II, XIII e LXIX; art. 22, I e XVI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; CPC, art. 1.012, §3º; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.724/PR; STF, Súmula 266; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011735-48.2019.8.16.0194; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010938-09.2018.8.16.0194; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061486-96.2022.8.16.0000; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003444-71.2024.8.16.0004; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000653-94.2021.8.16.0179; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006321-86.2021.8.16.0004.