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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO/PROCESSO SELETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO MESMO APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS PELA ADI Nº 6.724/PR. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCESSO SELETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Apelação Cível interposto pelo DETRAN/PR, além de remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, assegurando à impetrante o credenciamento como despachante de trânsito sem a exigência de concurso público ou processo seletivo, desde que atendidas as demais imposições legais.1.2 O apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão singular incorreu em controle abstrato de constitucionalidade, vedado pela Súmula 266 do STF; (ii) seria necessária a exigência de processo seletivo para garantir qualidade e segurança na prestação do serviço; (iii) a legitimidade passiva deveria recair sobre o Estado do Paraná e não sobre o DETRAN/PR; (iv) teria havido perda de objeto, em razão da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual aplicável.1.3 A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a adequação da via eleita, a legitimidade do DETRAN/PR, a inexistência de perda de objeto e a afronta aos princípios constitucionais do livre exercício profissional e da livre iniciativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se o mandado de segurança é via adequada quando envolve controle incidental de constitucionalidade; (ii) se o DETRAN/PR é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) se houve perda de objeto diante da declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais pela ADI 6.724/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso não pode ser conhecido, por ausência de observância do procedimento legal e regimental previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 335 do RITJPR.3.2 O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo cabível o controle difuso de constitucionalidade quando incidental à solução do caso concreto.3.3 A Súmula 266 do STF veda a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, mas não impede o controle incidental quando necessário ao deslinde da lide.3.4 A ilegitimidade passiva não prospera, pois o ato coator de indeferimento do credenciamento foi praticado pelo DETRAN/PR, o que atrai a legitimidade de seu Diretor-Geral, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.3.5 A alegação de perda de objeto igualmente não merece guarida, pois, embora as Leis Estaduais nºs 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998 tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI nº 6.724/PR, o ato administrativo que negou o credenciamento continua existente no mundo jurídico, subsistindo o interesse processual da impetrante em anulá-lo.3.6 No mérito, a Lei Federal nº 14.282/2021, que regulamenta a profissão de despachante documentalista, estabelece em seu art. 5º os requisitos para o exercício da profissão, não prevendo a exigência de concurso público ou processo seletivo, o que torna ilegal a restrição imposta pelo DETRAN/PR.3.7 A jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica quanto à inconstitucionalidade formal de normas estaduais que regulam o exercício da atividade de despachante, por invadirem competência privativa da União (art. 22, XVI, da CF).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, DESPROVIDO. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.4.2 Tese de julgamento: “É cabível o mandado de segurança para afastar ato administrativo que, com base em lei inconstitucional, indefere o credenciamento de despachante de trânsito. O DETRAN/PR é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental. A declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais pela ADI nº 6.724/PR não implica perda de objeto, subsistindo o interesse processual na anulação do ato coator. A Lei Federal nº 14.282/2021, ao regulamentar a atividade, não exige concurso público ou processo seletivo, sendo ilegal a imposição desse requisito pelo ente estadual.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos II, XIII e LXIX; art. 22, I e XVI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; CPC, art. 1.012, §3º; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.724/PR; STF, Súmula 266; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011735-48.2019.8.16.0194; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010938-09.2018.8.16.0194; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061486-96.2022.8.16.0000; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003444-71.2024.8.16.0004; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000653-94.2021.8.16.0179; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006321-86.2021.8.16.0004.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005586-53.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação/Remessa Necessária nº 0005586-53.2021.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e apelada FABÍOLA FREITAS FERREIRA.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ- DETRAN/PR (mov. 48.1), além de remessa necessária, em face da sentença (mov. 42.1) que concedeu a segurança pleiteada por FABÍOLA FREITAS FERREIRA, a fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao credenciamento como despachante de trânsito do Município de Foz do Iguaçu/PR, sem a exigência de concurso público/processo seletivo, desde que cumpridas as demais imposições legais.Inconformado, o Impetrado alega, em síntese, que: a) a decisão proferida pelo juízo a quo que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, a qual estabelece requisitos para o exercício da função de despachante de trânsito, foi equivocada, pois a negativa de autorização ao apelado se baseou em norma legal vigente; b) a argumentação do apelado se caracteriza como um pedido de controle abstrato de constitucionalidade, o que não é cabível na via do mandado de segurança, conforme entendimento da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal; c) a exigência de aprovação em processo seletivo e o cumprimento dos requisitos legais visam garantir a qualidade e a segurança na prestação dos serviços de despachante, sendo essencial para a proteção do interesse público; d) permitir o credenciamento do apelado sem a observância da legislação pertinente criaria insegurança jurídica e administrativa, prejudicando a fiscalização e a regulação das atividades de despachantes de trânsito pelo DETRAN/PR; e) a legitimidade passiva na ação mandamental deve ser atribuída ao Estado do Paraná, e não ao DETRAN/PR, uma vez que a autarquia apenas cumpre as determinações legais.Por fim, pleiteou pelo recebimento do presente recurso com a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requereu o provimento das razões recursais, para o fim de reconhecer a perda superveniente da Ação Mandamental.Em contrarrazões (mov. 53.1), o Impetrante pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando, em resumo, que a) a revogação posterior da Lei Estadual nº 17.682/2013, seguida da edição da Lei nº 20.960/2022, não prejudica o conhecimento da ação, haja vista a continuidade normativa do seu conteúdo e a preservação do direito fundamental ao livre exercício da profissão de despachante de trânsito, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal; b) a impugnação não se limita à inconstitucionalidade formal da norma, mas abrange ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito ao trabalho; c) o pedido não visa a declaração abstrata de inconstitucionalidade, mas sim a modificação de ato administrativo concreto – o indeferimento do credenciamento – em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, sendo, portanto, cabível o mandado de segurança; d) o indeferimento administrativo pelo DETRAN/PR afrontou diversos dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 1º, IV; 5º, caput e incisos II e XIII; 22, XVI; e 170, não restando alternativa senão a impetração do mandamus; e) a “nova” legislação estadual (Lei nº 20.960/2022) manteve substancialmente o conteúdo da norma anterior, apenas substituindo “concurso público” por “processo seletivo”, sem alterar o cerne da controvérsia, não afastando, portanto, os vícios apontados na inicial; f) a jurisprudência dos tribunais superiores, em casos análogos, reforça a legitimidade do mandado de segurança para controle incidental de constitucionalidade de atos concretos, garantindo a proteção dos direitos fundamentais diante de ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública.Por fim, requer o conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da r. sentença proferida pelo juízo a quo.Posteriormente, houve pronunciamento da Procuradoria de Justiça a favor do desprovimento do recurso de Apelação Cível, com a manutenção da sentença em obrigatório reexame. (mov. 12.1 – TJ).Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.724/PR, que concluiu pela inconstitucionalidade formal das Leis Estaduais nº 20.960/2022, nº 17.682/2013, nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, bem como a edição do Decreto Estadual nº 1.887/2023, que regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto à Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, as partes foram intimadas a fim de se manifestar acerca de eventual perda do objeto (mov. 15.1 – TJ).Em atendimento à determinação retro, a apelada pugnou pelo desprovimento do presente recurso (mov. 18 – TJ), ao passo que o recorrente postulou o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação mandamental, consignando que a demanda se pauta exclusivamente em norma que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF (mov. 19.1 – TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2. 1. Do efeito suspensivoInicialmente, verifica-se que o apelante requereu a concessão de efeito suspensivo na parte final do seu recurso.Conforme o disposto no art. 1.012, § 3º, do CPC, cabia à parte apelante ter formulado referido pedido de forma autônoma, junto a este E. Tribunal de Justiça, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, caso contrário.Nesse sentido, é o que dispõe o art. 335, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte:Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.Portanto, não merece ser conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não observou as determinações legais na sua elaboração.A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.(...) .APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011735-48.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.03.2022) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS DE DEFESA NÃO DEDUZIDOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010938-09.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 16.12.2019) (grifo nosso)Logo, não há como atribuir efeito suspensivo ao apelo, de modo que não conheço do recurso neste tocante.De outro modo, porque presentes os requisitos de admissibilidade quanto aos demais pedidos, o recurso deve ser parcialmente conhecido.2.2. Da (in)adequação da via eleitaSustenta o recorrente que a pretensão deduzida pela Impetrante implicaria o exercício de controle de constitucionalidade, revelando-se, portanto, inadequada a utilização da via mandamental. Nesse sentido, argumenta: “A argumentação construída na petição inicial demonstra que a real pretensão do Agravado é submeter o texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, o que destoa, inclusive, do entendimento, sumulado sob n.º 266, do Supremo Tribunal Federal, pois “[…] a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual […].”É consabido que no ordenamento jurídico brasileiro o controle de constitucionalidade se realiza a partir de dois paradigmas: (i) o difuso e (ii) o concentrado.Nesta segunda hipótese, a competência é reservada ao STF, pois se trata de um controle concentrado, que consubstancia o controle abstrato das leis ou atos normativos.Quer a parte autora que o juízo singular declare a inconstitucionalidade de lei em abstrato, não especificamente no caso concreto, a partir de peculiaridades e circunstâncias vivenciadas exclusivamente pela parte. [...]Conforme é cediço, o Mandado de Segurança não é a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei e não pode ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional.”.Contudo, não lhe assiste razão.É perfeitamente cabível a impetração de mandado de segurança cuja controvérsia envolva, de forma incidental, o exercício do controle difuso de constitucionalidade. Tal controle pode ser legitimamente exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, desde que não constitua o objeto principal da demanda, mas surja como questão prejudicial à solução do caso concreto.Com efeito, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”Nesse contexto, a via eleita revela-se plenamente adequada para a tutela do direito líquido e certo invocado, pois a impugnação dirigida à norma estadual ocorre de forma reflexa e incidental, tendo em vista ato administrativo concreto, ou seja, o indeferimento do pedido de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito. Assim, não se trata de ação voltada à declaração de inconstitucionalidade em tese, mas de controle de constitucionalidade incidental, necessário à solução da lide.2.3. Da alegada IlegitimidadeAlega o apelante que é parte ilegítima, sendo o Governador a autoridade que possui legitimidade passiva, diante da pretensão de controle ad causam de constitucionalidade da lei estadual.Sem razão, contudo. Nos termos do art. 6º, §3 da Lei Federal nº 12.016/2009:“Art. 6°A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” O writ tem por objetivo impugnar ato concreto para o fim de afastar restrição imposta pela Autarquia Estadual. Não se discute, in caso, a lei em tese, mas o indeferimento do pedido de credenciamento da apelada com fundamento em norma específica.Compulsando os autos, nota-se que o ato impugnado foi praticado pelo Detran/PR, portanto justificada a legitimidade de seu Diretor Geral para figurar no polo passivo da demanda.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA QUE REANALISASSE O PEDIDO DO IMPETRANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SENDO-LHE VEDADO O INDEFERIMENTO PELA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE ACONTECE DE FORMA INCIDENTAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DIRETOR DA AUTARQUIA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 12.019/2009.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061486-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.03.2023)1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SENHOR GOVERNADOR. NOVA NORMA ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.887/2023. FATOS IRRELEVANTES AO CASO. ATO QUE, EMBORA VICIADO, PERMANECE HÍGIDO. MULTA DIÁRIA EXCLUÍDA, DE OFÍCIO. a) O ato coator é do indeferimento do pedido de credenciamento do Impetrante, e não a Lei Estadual que trata da profissão de despachante de trânsito, o que afasta a alegada legitimidade passiva do Senhor Governador do Estado. b) Apesar de fundamentação viciada, o ato coator continua existindo no mundo jurídico, não havendo notícia de revisão pelo Detran, em autotutela. Assim, subsiste o interesse do Impetrante em anulá-lo, a fim de ver resguardados seus direitos. c) É irrelevante a edição do Decreto Estadual nº 1.887/2023, porque o presente julgado não se presta a fixar os requisitos que devem ser observados, mas, sim, a afastar a exigência de condicionante ilegal (Concurso Público) fundamentada na Lei Estadual nº 20.960/2022. d) Tanto é assim que, em casos análogos, esclareceu-se, sempre, que a análise dos outros requisitos para credenciamento deve ser realizada pela Autoridade Coatora, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. e) Portanto, merece mantida a sentença ao afastar a exigência do Concurso Público e/ou Teste Seletivo (porque o pedido fora nesse sentido), requisito exigido pela Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013, uma vez que declarada inconstitucional pelo STF. f) Por outro lado, deve ser excluída, de ofício, a multa diária fixada contra a Autarquia, porque não demonstrada total recalcitrância, além de ter sido cumprida a ordem liminar. 2) SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DIÁRIA EXCLUÍDA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003444-71.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.06.2024). Destacou-se.Assim, em consonância com os julgados supracitados, rejeito a tese de ilegitimidade passiva do Diretor Geral do Detran/PR.2.4. Da alegada perda de objetoAduz o apelante que, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2021, o feito deve ser extinto, haja vista ter ocorrido a perda superveniente do objeto da ação mandamental (mov. 19 – TJ).Sem razão.Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.724/PR, declarou inconstitucionais as Lei Estaduais nºs 20.960/2022 – que revogou a Lei nº 17.682/2013 –, 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Paraná, porquanto as normas tratavam da atividade de despachante de trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), tema que demanda tratamento uniforme em âmbito federal.Eis o teor da ementa da ADI 6724:Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)Muito embora as leis estaduais que davam amparo ao ato coator tenham sido extirpadas do mundo jurídico, denota-se que o ato em si continua existindo, visto que não se tem notícia de que o DETRAN/PR o tenha revisto em sede de autotutela.Assim, a permanência do ato coator viciado implica a subsistência do interesse de agir da Impetrante em anulá-lo, conforme jurisprudência desta 5ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MÉRITO. INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTE MESMO EM FACE DE ALTERAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº 6.724/PR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000653-94.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.09.2023). Destacou-se.1) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NOVA NORMA ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.887/2023. FATOS IRRELEVANTES, PARA O CASO. ATO QUE, APESAR DE VICIADO, PERMANECE HÍGIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DE ATO DA AUTARQUIA ESTADUAL. a) Não há perda do objeto do Mandado de Segurança, pois, apesar de fundamentação viciada, o ato coator continua existindo no mundo jurídico, visto que não se tem notícia de que o Detran o tenha revisto, em sede de autotutela. E, permanecendo no mundo jurídico o ato coator viciado, subsiste o interesse de agir do Impetrante em anulá-lo, a fim de ver resguardados seus direitos. [...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004301-25.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.06.2024). Destacou-se.REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MÉRITO. INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTE MESMO EM FACE DA ALTERAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº 6.724/PR. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006321-86.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.07.2023). Destacou-se.Dessa maneira, permanecendo o ato coator viciado, subsiste o interesse de agir do impetrante em anulá-lo, a fim de ver resguardados os seus direitos, pelo que é de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança.2.5. Do méritoEm que pese os argumentos apresentados pelo apelante em suas razões recursais, nota-se que o STF no julgamento da ADI nº 6.724/PR, determinou parâmetros normativos aplicáveis às controvérsias relativas ao cargo de despachante, nos seguintes termos:“A validade de normas estaduais estabelecendo regulamentação restritiva da atividade profissional em questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF).Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado” – Destacou-se.Por oportuno, reproduz-se a ementa do acórdão prolatado à ocasião:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023).Conforme se verifica, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, a norma a ser aplicada sobre a atividade de despachante seria a Lei Federal n° 10.602/2002, a qual foi devidamente regulamentada pela Lei Federal nº 14.282/2021, impondo sua observância em casos de controvérsias que versem sobre a atividade de despachante.Estabelecida essa premissa, observa-se que a Lei nº 14.282/21 elenca requisitos para o exercício da profissão de despachante em seu art. 5º, diploma este que não faz qualquer menção à exigência de realização de concurso público/processo seletivo, como impôs o DETRAN/PR no caso em tela.Veja-se:Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:I -ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;II -ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;III -estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.Assim, resta evidente que a alteração legislativa não afasta a responsabilidade da Autarquia Estadual Recorrente em relação ao ato coator praticado, mas apenas confirma a ilegalidade da imposição da exigência de aprovação em concurso público/processo seletivo para o credenciamento de despachante, sendo de rigor o afastamento da restrição indevida estabelecida pelo DETRAN/PR.3.ACÓRDÃONesse sentido, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na parte em que conhecida, CONFIRMANDO a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
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