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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rachel Pansera, nos autos de Ação de Indenizatória nº 0002773-90.2019.8.16.0079 em face a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 152.2): 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência condeno a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais arbitro em 15%, sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, inexistindo realização de audiência. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida no mov. 17.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 156.1), sustentando, em síntese: a) há responsabilidade objetiva da administração pública frente a atos ilícitos;b) no caso em tela, resta evidente que a lavratura do boletim de ocorrência que gerou o processo judicial em face da Apelante ocorreu em razão de cumprimento de ordens, claramente abusivas;c) que restou demonstrado que tal determinação expôs indevidamente, a Apelante, à humilhação, sendo de sua responsabilidade a obrigação de ressarcimento pelos danos causados por seus prepostos;c) deve ser condenado o município em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 159.1).Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a manifestação no feito (mov. 12.1-TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO De início, para melhor elucidação da controvérsia, necessário um breve relato dos fatos.Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Rachel Pansera em face do Município de Dois Vizinhos, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de fornecimento de medicamentos à Apelante e da suposta lavratura indevida de termo circunstanciado por desacato em seu desfavor.Alega a parte Autora que a Secretaria Municipal de Saúde de Dois Vizinhos se recusou a fornecer medicamento receitado por dentista particular, quando procurada por ela para um tratamento bucal de urgência.Conforme relata, buscou informações junto à Secretaria de Saúde e foi informada de que a entrega de medicamentos seria feita apenas aos pacientes assistidos pelo SUS. Após a negativa, afirmou em alto tom que procuraria seus direitos, o que provocou a instauração de termo circunstanciado para a apuração da prática do crime de desacato, o que entende descabido. Argumentou que sofreu dano moral e pleiteou indenização diante da situação vexatória a que supostamente foi submetida, tendo apresentado documentos.O Município de Dois Vizinhos, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito que consubstancie o dano moral alegado (mov. 64.1). A autora apresentou impugnação a contestação (mov. 69.1).Na sequência, após regular instrução, sobreveio sentença apelada, julgando improcedente o feito, nos seguintes termos (mov. 152.2): 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência condeno a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais arbitro em 15%, sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, inexistindo realização de audiência. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida no mov. 17.
Inconformada, a autora, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 156.1), pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.Pois bem.Insurge-se a autora, ora apelante, pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.Sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva da administração pública frente a ocorrência de ato ilícito, uma vez que em decorrência da situação relatada houve denúncia por desacato contra si, o que entende ser infundada.Afirma, que no caso em tela, que a situação a expos ao vexame e humilhação.Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Sem razão.De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública, de maneira geral, possui natureza objetiva, apoiada na teoria do risco administrativo. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como visto, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a) da existência do dano, seja material ou imaterial, e b) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público.Por outro lado, sabe-se que na modalidade objetiva, a responsabilidade do ente público pode ser afastada quando ausentes um de seus elementos definidores ou quando verificada a existência de causa excludente.Conforme já narrado, a Requerente ajuizou a presente demanda sustentando a ocorrência de ato ilícito praticado contra si, consistente no termo circunstanciado por desacato que entende ser infundada. No entanto, da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados nos autos, não é possível concluir qualquer ato ilícito ou abusivo por parte dos agentes públicos municipais. Muito pelo contrário, uma vez que se extrai dos autos que houve o arquivamento do referido termo circunstanciado por ausência de provas (mov. 64.3).Conforme bem ponderado na sentença apelada, da análise dos documentos juntados, verifica-se que os servidores, ao realizarem boletim de ocorrência em desfavor da autora, agiram no exercício regular de direito, não havendo qualquer ilícito ou abuso nesse agir.Além disso, da prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, ainda que os envolvidos tenham sido ouvidos como informantes, não há evidências de os servidores agiram com o fim específico de prejudicar a autora, ou mesmo de retaliá-la por ter reclamado da recusa na prestação do serviço. Pelo contrário. O agente público Maurício, quando ouvido em juízo, afirmou que no momento, pela situação ocorrida, sentiu-se ofendido com a conduta da autora. (mov. 149.1)Ou seja, não há como afirmar que ocorreu um ato ilícito a partir do registro do boletim de ocorrência contra a autora.A responsabilização, portanto, somente se verifica haverá se a denúncia for feita de maneira abusiva, com conhecimento prévio da inocência, com o fim precípuo de prejudicar a imagem da pessoa, o que não restou demonstrada nos autos. Verifica-se, portanto, que o material probatório juntado nos autos não é suficiente para comprovar o ato ilícito, o que afasta os alegados danos sofridos.Nesse sentido, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. TERMO DE ‘CADASTRO CARTÃO PERNAMBUCANAS DIFERENCIADO’ ASSINADO PELA AUTORA. COMPRAS REALIZADAS. ORIGEM E REGULARIDADE DOS DÉBITOS NEGATIVADOS DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016423-79.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM ABORDAGEM NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO REQUERIDO. SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO DE UM PAR DE CHINELOS. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA E CÁRCERE PRIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. FILMAGENS DO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO EVIDENCIAM ABORDAGEM ABUSIVA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007234-77.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022)
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.Diante o exposto, não merece acolhimento a insurgência da apelante, devendo ser mantida inalterada a r. sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença.Assim, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da procuradora do Município de Dois Vizinhos para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por RACHEL PANSERA, para o fim de manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação.
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