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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Umuarama ajuizou (10.05.2022) ação de execução fiscal em face de Dirce Borborema Martos, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 643/2022, no valor atualizado à época de R$2.491,15, referente a Imposto Predial dos exercícios fiscais de 2016 a 2020.2. No dia 11 de maio de 2022, a inicial foi recebida com ordem de citação da executada (mov. 10.1). A carta de citação retornou com a informação não existe número conforme aviso de recebimento anexado aos autos (mov. 17.1). Assim, o exequente requereu sucessivas diligências visando localizar o endereço da devedora e novas diligências para citação. Todas infrutíferas.3. No dia 10 de julho de 2024, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências indicadas na referida tese jurídica (mov. 78.1).O Município de Umuarama requereu a suspensão do processo pelo período de 90 dias, para viabilizar a cobrança pela via administrativa (mov. 81.1). O pedido foi deferido, e o processo permaneceu suspenso pelo período compreendido entre 21.08.2024 e 20.11.2024. No dia 13 de dezembro de 2024, o Município requereu a retomada do processo, argumentando que foram expedidas notificações extrajudiciais para intimação do contribuinte, objetivando a conciliação de modo a alcançar o refinanciamento da dívida ou outra solução de ordem administrativa. Todavia, não foi possível obter a conciliação, não obstante o encaminhamento do título de crédito para a exigibilidade pública via protesto (mov. 87.1). 4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, de ofício, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ (mov. 89.1). 5. O Município de Umuarama interpôs recurso de apelação (mov. 92.1), sustentando que (a) a definição de baixo valor tem que levar em conta a realidade de cada Município; (b) conforme legislação complementar (Lei 506/2022), considera-se de baixo valor, ficando autorizado o Município a não ajuizar ações e execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$778,60; (c) nos últimos anos foram realizados programas de parcelamento com condições especiais; (d) as Leis Complementares ns° 351/2013 e 549/2023 dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal; e (e) a ação foi proposta anteriormente à publicação do julgamento da tema.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.6. Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 643/2022, no valor atualizado à época de R$2.491,15, referente a Imposto Predial dos exercícios fiscais de 2016 a 2020. No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, declarando a falta de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 7. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Pois bem, a lei 506/2022 do Município de Umuarama, definiu como sendo de baixo valor as execuções cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior R$778,60. Depreende-se que a presente execução fiscal foi instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado de R$2.491,15. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.Por fim, anoto que o transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital (enunciado nº 6 das Câmaras Especializadas). 9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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