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Processo:
0010724-13.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMOÇÃO DO PERFIL). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 21 (E NÃO 19) DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE, ART. 186 E 927 DO CC. DANOS MORAIS IN RE IPSA.“Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em excepcional sistema de notice and take down, prevê a responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo” (REsp n. 1.840.848/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022.)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.