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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KARINA STEFANIE PARAIZO CUBILLOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Curitiba.Em síntese, narra a inicial, que: a) em 14 de outubro de 2021, a autora passou a receber diversas mensagens de colegas, familiares e amigos informando que seu perfil na rede social do Instagram teria sido clonado e estaria enviando solicitações de amizade a todos os homens que constavam como seus amigos em seu perfil original; b) imediatamente, a autora verificou que o perfil falso possuía fotos pessoais suas, bem como nome de usuário quase idêntico ao seu perfil verdadeiro; c) tal perfil falso passou a postar imagens de conteúdo pornográfico como se fossem da própria autora; d) o mesmo fraudador teria, a partir dos dados pessoais da requerente, criado uma conta em site de conteúdo pornográfico – o que foi anunciado no perfil falso criado no Instagram – que requer a assinatura dos usuários mediante pagamento mensal, destinado ao criador da conta; e) a autora, então, deslocou-se ao Núcleo de Combate aos Cibercrimes (NUCIBER), onde foi lavrado boletim de ocorrência denunciando o cometimento dos crimes de falsa identidade, invasão de dispositivo informático de uso alheio e crime contra a inviolabilidade dos segredos; f) a parte autora denunciou o perfil falso diretamente ao requerido através da plataforma disponibilizada por este no Instagram, contudo, o pedido de remoção da conta falsa foi negado sob a justificativa de que esta não violaria as Diretrizes da Comunidade Instagram, de modo que, até a propositura da ação, tal perfil permanecia ativo e fazendo publicações constantes; g) desde a criação da falsa conta, a requerente recebe incontáveis mensagens de amigos, conhecidos e familiares, questionando acerca da titularidade do perfil e até, por vezes, mostrando-se interessados na assinatura mensal ofertada pelo fraudador; h) a autora também tem sofrido reprimendas de seu próprio avô paterno, que atribui a ela a culpa pela exposição de suas imagens, o que estaria atingindo sua dignidade e honra e perturbando seu convívio familiar e paz dentro de sua residência; i) é cabível a inversão do ônus da prova.Requereu, liminarmente, fosse a parte requerida compelida a promover a remoção do perfil falso em questão. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A tutela de urgência foi concedida (mov. 7.1 dos autos originários).A parte requerida ofereceu contestação (mov. 23.1 dos autos originários) alegando que: a) a exclusão de eventual conteúdo reputado como ilícito deve ser precedida de juízo de valor e determinação judicial; b) os provedores somente estão obrigados a remover conteúdos em seus serviços caso presentes os requisitos do artigo 19, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); c) a indicação da URL é necessária ao caso em análise, ante a vedação da decisão genérica (art. 492, parágrafo único, do CPC) e a proteção à esfera jurídica de terceiros (art. 506 do CPC); d) a responsabilização civil dos provedores de internet, por publicação de terceiros, só pode ser atribuída em caso de descumprimento de ordem judicial (art. 19, caput e §1.º, da Lei 12.965/2014); e) tendo o Facebook comprovado o cumprimento da ordem judicial de indisponibilidade da conta, não há que se falar em responsabilização; f) à empresa requerida não se aplicam os termos do art. 927 do Código Civil, tampouco do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de risco inerente à atividade e defeito do produto; g) a apelante não comprovou a ocorrência do alegado dano moral, posto que não demonstrou abalo à sua vida profissional, social e familiar; h) o valor requerido pela apelante a título de danos morais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em caso de provimento do pedido, ensejaria enriquecimento ilícito; i) não cabe inversão do ônus da prova neste caso, posto que não se vislumbra a condição de hipossuficiência da apelante, inclusive porque não houve qualquer dificuldade para se trazer aos autos as provas de seus alegados direitos; j) é impossível a fixação de honorários em sede de Juizado Especial Cível, considerando o art. 55, caput da Lei 9.099/95 (sic).Apresentada impugnação à contestação no mov. 28.1.Intimadas as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 33.1 e 36.1).Proferida a decisão de saneamento (mov. 38.1), foi deferido o pedido de inversão do ônus probatório, determinando-se, em seguida, a conclusão dos autos para a sentença.Em sentença a lide foi julgada parcialmente procedente (mov. 46.1), nos seguintes termos:Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a aplicação do art. 19, caput da Lei 12.965/2014 é substituída, neste caso, pelo art. 21 do mesmo dispositivo legal, ante o teor da matéria aclamada nos autos; b) ao contrário do que afirma a empresa provedora, a própria página de suporte e diretrizes da rede social orienta seus usuários na utilização da ferramenta de denúncia para derrubar publicações falsárias; c) ao ser denunciado o conteúdo, sem que o apelado diligenciasse à sua remoção, concorreu com o ato ilícito do falsário, inexistindo culpa exclusiva de terceiro; d) mesmo após a remoção do conteúdo, foi abordada por desconhecidos que se diziam interessados em contratar assinatura mensal de conteúdos pornográficos; e) a situação abalou seus relacionamentos pessoais, posto que seus amigos e familiares permanecem com a falsa impressão de que ela estaria disponibilizando fotos e vídeos íntimos e pornográficos para obter lucro; f) o conteúdo denunciado alcançou milhares de pessoas, o que se pode observar a partir do perfil falso, também criado em nome da autora, no website “OnlyFriends”, que atingiu a quantia de 1.600 curtidas, 42 publicações e 73 vídeos; g) sendo o requerido a maior empresa de redes sociais do mundo, cujo valor de mercado atingiu a marca de 1 trilhão de dólares, o pedido de condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais deve ser mantido.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – considerando, nessa oportunidade, o deferimento do pedido de justiça gratuita ao mov. 7.1 dos autos originários –; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso, em razão do que ele pode ser conhecido.Inicialmente se verifica que restaram incontroversas: a) a existência do perfil de Instagram objeto da ação, atribuído à requerente/recorrente; b) a autoria desconhecida deste e, assim, sua falsidade; c) a negativa, por parte do requerido/recorrido, de remoção do perfil após denúncia feita pela recorrente na plataforma da rede social e; d) a incidência da Lei 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil – ao caso em apreço.Já a controvérsia de mérito se estabeleceu, primeiramente, em relação à norma da referida Lei que seria aplicável à situação sub judice e, consequentemente: à licitude ou ilicitude da negativa de remoção em questão; à responsabilidade da parte ré no caso; à configuração de danos suportados pela parte autora em decorrência do ocorrido, assim como à natureza e à extensão de tais danos.Isto porque a Lei do Marco Civil da Internet diferenciou duas hipóteses em que os conteúdos denunciados devem ser excluídos da internet sob pena de responsabilização civil do provedor.A primeira e mais genérica diz respeito aos casos em que é possível a responsabilização civil ante a prévia determinação judicial de exclusão do conteúdo gerado por terceiro – leia-se, sem qualquer distinção da espécie e/ou caráter da publicação:Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Noutro vértice, o art. 21, de forma mais específica, dispõe sobre os casos de violação da intimidade por divulgação de imagens, vídeos e outros materiais de conteúdo íntimo/sexual. Nesse caso, a responsabilização pela não exclusão do conteúdo pode ocorrer independentemente de prévia determinação judicial, porquanto basta a notificação pelo próprio indivíduo lesado:Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo (grifei).Ocorre que na sentença recorrida a resolução da controvérsia se deu a partir da aplicação do art. 19 da Lei 12.965/2014 à lide, de modo a afastar a ilicitude da negativa de remoção do conteúdo quando solicitado extrajudicialmente pela recorrente.A MM. Juíza prolatou a decisão sob o fundamento de que a Lei do Marco Civil da Internet é clara ao determinar que as empresas provedoras de redes sociais somente serão responsabilizadas ante a recusa de cumprimento das ordens judiciais. E, em que pese ter consignado a exceção prevista ao art. 21, sumariamente rechaçou a aplicação do dispositivo ao caso concreto:Todavia, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a subsunção do fato incontroverso – qual seja, a criação de um perfil falso que utilizou o nome, sobrenome e foto do perfil da apelante precisamente a fim de divulgar conteúdo pornográfico como se de sua autoria fosse – à norma do art. 21 da Lei 12.965/2014 é imperiosa, eis que sequer há controvérsia acerca do teor pornográfico do conteúdo publicado pelo perfil falso e, consequentemente, da violação à intimidade da autora – violação esta que decorre, por si só, da presunção de que ela estaria promovendo a divulgação de imagens íntimas suas.Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE USUÁRIOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 19 DA LEI N. 12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN. CENAS DE NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS À CIRCULAÇÃO.1. Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide.2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.3. Deficientes as razões do recurso especial quando, ao impugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação de dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.Aplicação da Súmula 284/STF.4. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê reserva de jurisdição.5. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em excepcional sistema de notice and take down, prevê a responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.6. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade.7. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens intimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da expressão em inglês non-consensual intimate images);8. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de Imagens Íntimas Não Consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade.9. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a proteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a internet.10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (REsp n. 1.840.848/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022).[grifos nossos]O caráter não consensual das imagens íntimas foi evidenciado a partir da denúncia, realizada pela recorrente na plataforma do requerido, de falsidade do perfil em questão, enquanto a natureza privada das imagens disseminadas é notória e incontroversa, tal como a violação à intimidade da apelante, por consequência.No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – PUBLICAÇÕES COM CONOTAÇÃO SEXUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ1. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença do Juízo “a quo” – Sentença que apresentou fundamentos de fato e de direito aptos a afastar as teses da parte ré – Inexistência de violação ao art. 489, §1º, IV e VI, e ao art. 1.022, I e II, do CPC.2. Desídia do provedor de conteúdo na internet (Facebook) que, mesmo após notificado, deixou de remover imediatamente perfil falso da vítima – Publicação de fotografias acompanhadas de legendas com referência a atos sexuais – Remoção que prescinde de prévia ordem judicial – Interpretação teleológica do art. 21 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – Violação à intimidade e à honra da vítima – Obscenidade destinada à opressão da condição feminina (finalidade de humilhação) – “Ratio decidendi” de precedente do STJ (REsp n. 1.735.712/SP).RECURSO NÃO PROVIDO.recurso adesivo1. Extensão e gravidade do dano moral (art. 944, caput, do Código Civil) – Divulgação não autorizada de conteúdo de conotação sexual mediante perfil falso em rede social – Majoração da indenização para a quantia de R$ 20.000,00.2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002190-05.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022).Logo, tendo o dispositivo legal em questão atrelado ao provedor de internet que disponibiliza conteúdo gerado por terceiros a responsabilidade subsidiária e, com isso, o dever de remover, a pedido da pessoa lesada, conteúdo que viola a intimidade, a negativa de remoção configura ilícito e gera a responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes, nos termos dos art. 186 e 927 do CC, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.O instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro segue algumas diretrizes básicas e preliminares para que seja atribuído a alguém. Significa dizer que, para que alguém seja efetivamente responsabilizado em matéria cível, é necessário o exame de alguns pressupostos, isto é, dano, nexo causal e culpa.O dano não se confunde apenas com a lesão que gera consequências e/ou diminuição patrimonial na vida de outrem, mas se refere também àquilo que atinge a esfera de direitos da personalidade da pessoa lesada. O nexo causal, por sua vez, consiste no elemento de ligação entre a atividade danosa e o resultado produzido a partir dela. E, por fim, a culpa se caracteriza ante a violação de um dever e a possibilidade de prever o resultado da conduta danosa, o que deve considerar, ainda, a subjetividade de cada caso. Acerca do tema, Gustavo Tepedino[1] afirma que:“Mais recentemente, esta ideia (dano como diminuição do patrimônio) foi ultrapassada pela noção normativa de dano, pela qual dano é a lesão a qualquer interesse jurídico digno de tutela. O dano passa a ser, então, dimensionado segundo o legítimo interesse daquele que sofreu a repercussão no bem jurídico lesado - interesse este estabelecido nos limites da imputação. [...] o nexo causal cumpre uma dupla função: por um lado, permite determinar a quem se deve atribuir o resultado danoso; por outro, é indispensável na verificação da extensão do dano a se indenizar, pois serve como medida da indenização. [...]. Caracteriza-se, por conseguinte, a culpa, pela voluntariedade da conduta, entendida como a consciência do comportamento. Pouco importa a intenção do agente quanto à produção do resultado danoso: haja ou não o propósito de causar prejuízo, há culpa lato sensu se presentes, na violação do dever preexistente, a vontade de agir e a previsibilidade do resultado. A culpa encerra, nesses termos, mero nexo psíquico entre o autor e o resultado”.Dentro disso, dispõe o art. 5º, inciso X da Constituição Federal que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Analisando-se o caso em comento, resta evidente a ocorrência de dano a partir da violação dos direitos – intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis – da personalidade, isto é, dos direitos à honra, à imagem, à intimidade e à privacidade da apelante. Ademais, diante do ilícito constatado, trata-se da modalidade in re ipsa, isto é, aquela que não necessita de prova. Acerca disso:“Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - não necessita de prova, como nos casos de morte de pessoa da família, lesão estética, lesão a direito fundamental protegido pela Constituição Federal ou uso indevido de imagem para fins lucrativos (Súmula 403 do STJ). Na mesma esteira da sumular, cite-se proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em 2015, segundo o qual o dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano, por se tratar de modalidade in re ipsa”. O nexo causal, por sua vez, estabelece-se a partir da recusa de remoção do perfil pelo recorrido, cuja culpa se dá, no caso, na modalidade de negligência, posto que, mesmo após ser requisitado para solucionar do conflito, manteve-se omisso à violação dos direitos da apelante.Por fim, a reparação dos danos, neste caso, revela-se na forma de indenização.Quanto à extensão dos danos morais, o conjunto probatório dos autos é robusto e evidencia que a permissão de que o perfil denunciado continuasse ativo gerou consequências significativamente negativas na vida pessoal da apelante, uma vez que, após a criação deste, o falsário passou a seguir perfis de diversos usuários conhecidos desta, fazendo com que sua honra e imagem fossem deturpadas – especificamente, sua imagem ficou atrelada à ideia de que é pessoa produtora de conteúdos pornográficos, a ponto de que passou a ser, de fato, procurada por pessoas que manifestaram o intuito de consumir tal conteúdo. Ainda, a situação gerou contendas familiares. Em suma, a recusa do apelado fez com que a autora sofresse, por tempo demasiadamente prolongado, sérias consequências em sua vida interpessoal e familiar.Diante do exposto, entendo que a monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) requerida pela parte autora a título de indenização por danos morais se encontra dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista o alcance das publicações – que tiveram mais de 1.600 (mil e seiscentas) visualizações (mov. 1.93) –, bem como do tempo em que o conteúdo ilícito permaneceu ativo nas redes sociais, ou seja, desde 14/10/2021 – data de criação do perfil – até 03/12/2021 – data de cumprimento da liminar concedida.O valor ora arbitrado deve ser atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Por fim, nos termos do art. 85, §1° e §2° do Código de Processo Civil, deve o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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