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Processo:
0105243-43.2022.8.16.0000
0069892-09.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 22 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0069892-09.2022.8.16.0000/1
Recurso: 0069892-09.2022.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Embargante(s): NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.104.117/0011-48)
Rodovia Presidente Dutra, KM 298 Armazém 4 - Parque Embaixador - RESENDE
/RJ - CEP: 27.540-002
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.104.117/0007-61)
Avenida Nissan, 1500 - Pólo Industrial - RESENDE/RJ - CEP: 27.537-800
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.104.117/0008-42)
Avenida Barão de Tefé, 27 7º Andar, Sala 701 - Saúde - RIO DE JANEIRO/RJ -
CEP: 20.220-460
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP:
80.510-040
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão deste relator que,
nos autos de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, deferiu o pedido liminar (mov. 9.1,
do AI) “para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL exigidos
pelo agravado nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte,
realizadas entre 05/01/2022 e 31/12/2022”.
Em suas razões (mov. 1.1, do ED), alega NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS
LTDA a ocorrência de omissão na decisão, na medida em que a decisão faz referência à exigência do
DIFAL nas operações a não contribuintes, enquanto que o Mandado de Segurança foi impetrado com
vistas ao afastamento da cobrança de ICMS DIFAL sobre aquisições interestaduais de bens praticadas
por contribuintes.
Requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

2. Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para
correção de erro material.
Em que pese a provocação da parte sob alegação de omissão, o que se verifica em
verdade é que a decisão carece de fundamentação.
De acordo com o art. 489, § 1º, III do Código de Processo Civil, não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial que invoque motivos que se prestariam a justificar outra decisão.
Ainda, conforme o art. 492 do mesmo diploma legal, é vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida.
O que se observa, no caso, é que a decisão deste relator é inócua, na medida em
que deu à parte algo que não foi pleiteado, incorrendo em nulidade, ora declarada de ofício por se tratar
de questão de ordem pública.
Assim, passa-se à análise do pedido tal como requerido na petição do agravo de
instrumento.
A recorrente pretende a concessão de liminar para que a autoridade coatora se
abstenha da exigência do ICMS DIFAL nas aquisições interestaduais de bens de uso e consumo ou bens
destinados ao ativo, via substituição tributária ou não, realizados no curso no ano de 2022, enquanto
consumidores finais contribuintes do ICMS.
Entende que, muito embora o tema 1093 do Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a essencialidade de lei complementar para regulamentar o DIFAL nas vendas para
consumidores finais não contribuintes do ICMS, mesma tese deve ser aplicada nas vendas realizadas
para consumidores finais contribuintes do imposto.
No entanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1287019/DF,
o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e
sexta do Convênio ICMS n. 93/2015, por entender ser matéria reservada à lei complementar.
Referido convênio dispõe exclusivamente sobre os procedimentos a serem
observados nas operações de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
E a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal justamente no Tema 1093 foi a de
que o Convênio CONFAZ n. 93/2015, que institui a cobrança de ICMS devido às unidades de origem e
de destino nas hipóteses introduzidas pela EC n. 87/2015, usurpou competência de lei complementar,
revelando-se inconstitucional.
Isso porque antes da emenda constitucional, a relação jurídico-tributária era
somente do destinatário (consumidor final não contribuinte do ICMS) com o estado de origem; depois
da emenda, passou-se a ter duas relações tributárias: tanto estado de origem quanto estado de destino.
No entanto, com relação ao consumidor final contribuinte do ICMS, a alíquota
interestadual já era anteriormente prevista, e o advento da EC n. 87/2015 não inaugurou qualquer
modificação relativa ao sujeito ativo.
A redação anterior do inciso VII do § 2º do art. 155 da CF dispunha que:

“Art. 155. (...)
§ 2º (...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”.

Já a nova redação trazida pela EC n. 87/2015 estabeleceu que:

“Art. 155. (...)
§ 2º (...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual;"

Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária não exauriente, tratando-se de
operações interestaduais que destinam bens a consumidor final contribuinte do imposto, cabe ao
alienante pagar o ICMS pela alíquota interestadual ao estado de origem, e ao adquirente o recolhimento
do diferencial de alíquotas do ICMS ao estado de destino, como já ocorria antes da referida emenda.
Ainda, observa-se que a LC n. 87/96 já trazia a regulamentação necessária à
operação do DIFAL em operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, bem como a Lei Estadual n. 11.580/1996.
Destarte, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, vez que ausente a
probabilidade do direito.
3. Intime-se a embargante/agravante sobre o teor desta decisão.
4. Comunique-se ao Juiz da causa.
5. Intime-se o agravado ESTADO DO PARANÁ para, querendo, apresentar novas
contrarrazões ao agravo de instrumento interposto.
6. Haja vista os termos da presente decisão, abra-se novamente vista dos autos de
agravo de instrumento à Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 22 de março de 2023.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator