Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069892-09.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0069892-09.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Embargante(s): NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.104.117/0011-48) Rodovia Presidente Dutra, KM 298 Armazém 4 - Parque Embaixador - RESENDE /RJ - CEP: 27.540-002 NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.104.117/0007-61) Avenida Nissan, 1500 - Pólo Industrial - RESENDE/RJ - CEP: 27.537-800 NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.104.117/0008-42) Avenida Barão de Tefé, 27 7º Andar, Sala 701 - Saúde - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-460 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão deste relator que, nos autos de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, deferiu o pedido liminar (mov. 9.1, do AI) “para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL exigidos pelo agravado nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte, realizadas entre 05/01/2022 e 31/12/2022”. Em suas razões (mov. 1.1, do ED), alega NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA a ocorrência de omissão na decisão, na medida em que a decisão faz referência à exigência do DIFAL nas operações a não contribuintes, enquanto que o Mandado de Segurança foi impetrado com vistas ao afastamento da cobrança de ICMS DIFAL sobre aquisições interestaduais de bens praticadas por contribuintes. Requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. 2. Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Em que pese a provocação da parte sob alegação de omissão, o que se verifica em verdade é que a decisão carece de fundamentação. De acordo com o art. 489, § 1º, III do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que invoque motivos que se prestariam a justificar outra decisão. Ainda, conforme o art. 492 do mesmo diploma legal, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. O que se observa, no caso, é que a decisão deste relator é inócua, na medida em que deu à parte algo que não foi pleiteado, incorrendo em nulidade, ora declarada de ofício por se tratar de questão de ordem pública. Assim, passa-se à análise do pedido tal como requerido na petição do agravo de instrumento. A recorrente pretende a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha da exigência do ICMS DIFAL nas aquisições interestaduais de bens de uso e consumo ou bens destinados ao ativo, via substituição tributária ou não, realizados no curso no ano de 2022, enquanto consumidores finais contribuintes do ICMS. Entende que, muito embora o tema 1093 do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a essencialidade de lei complementar para regulamentar o DIFAL nas vendas para consumidores finais não contribuintes do ICMS, mesma tese deve ser aplicada nas vendas realizadas para consumidores finais contribuintes do imposto. No entanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1287019/DF, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n. 93/2015, por entender ser matéria reservada à lei complementar. Referido convênio dispõe exclusivamente sobre os procedimentos a serem observados nas operações de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. E a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal justamente no Tema 1093 foi a de que o Convênio CONFAZ n. 93/2015, que institui a cobrança de ICMS devido às unidades de origem e de destino nas hipóteses introduzidas pela EC n. 87/2015, usurpou competência de lei complementar, revelando-se inconstitucional. Isso porque antes da emenda constitucional, a relação jurídico-tributária era somente do destinatário (consumidor final não contribuinte do ICMS) com o estado de origem; depois da emenda, passou-se a ter duas relações tributárias: tanto estado de origem quanto estado de destino. No entanto, com relação ao consumidor final contribuinte do ICMS, a alíquota interestadual já era anteriormente prevista, e o advento da EC n. 87/2015 não inaugurou qualquer modificação relativa ao sujeito ativo. A redação anterior do inciso VII do § 2º do art. 155 da CF dispunha que: “Art. 155. (...) § 2º (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”. Já a nova redação trazida pela EC n. 87/2015 estabeleceu que: “Art. 155. (...) § 2º (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária não exauriente, tratando-se de operações interestaduais que destinam bens a consumidor final contribuinte do imposto, cabe ao alienante pagar o ICMS pela alíquota interestadual ao estado de origem, e ao adquirente o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS ao estado de destino, como já ocorria antes da referida emenda. Ainda, observa-se que a LC n. 87/96 já trazia a regulamentação necessária à operação do DIFAL em operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, bem como a Lei Estadual n. 11.580/1996. Destarte, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, vez que ausente a probabilidade do direito. 3. Intime-se a embargante/agravante sobre o teor desta decisão. 4. Comunique-se ao Juiz da causa. 5. Intime-se o agravado ESTADO DO PARANÁ para, querendo, apresentar novas contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. 6. Haja vista os termos da presente decisão, abra-se novamente vista dos autos de agravo de instrumento à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de março de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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