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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristian Luiz Marconato em face da decisão mov. 89.1 que, nos autos nº 0002676-31.2024.8.16.0139,
rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel rural e manteve a constrição sobre fração ideal pertencente ao agravante.Infere-se da ação penal nº 0001566-94.2024.8.16.0139 que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao ora agravante a prática do crime de homicídio qualificado tentado. Segundo a denúncia, o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, o ora agravado, atingindo-o pelas costas e causando-lhe lesão medular que resultou em paraplegia. O agravante narrou que as desavenças decorreram de alagamentos provocados por obra realizada pelo agravado próxima à divisa das propriedades, bem como de ameaças que teriam sido dirigidas pelo agravado a ele e à sua família, afirmando que o agravado teria efetuado disparos para o alto com o intuito de intimidar a esposa do agravante, circunstância que o levou a retornar ao local armado e cometer o crime. O agravado, por sua vez, afirmou que o conflito teve origem em divergências relacionadas a um bueiro e aos alagamentos entre as propriedades, com histórico de ameaças recíprocas, sustentando que se encontrava em seu estabelecimento comercial quando foi surpreendida por disparo efetuado do interior de um veículo, sendo atingido pelas costas. Recebida a denúncia, sobreveio sentença de pronúncia e, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0003443-69.2024.8.16.0139, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo a pronúncia quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e a prisão preventiva. Aguarda-se o julgamento do agravante pelo Tribuna do Juri.Em razão das sequelas decorrentes do episódio, Edman Crystian Voidelo ajuizou a ação de indenização nº 0002210-37.2024.8.16.0139, pleiteando reparação pelos danos sofridos. No curso da demanda, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.412,00, desde a data do evento, em razão da incapacidade laboral ocasionada pelas lesões.Alegando o descumprimento dessa decisão, o autor promoveu o cumprimento provisório de origem, sob nº 0002676-31.2024.8.16.0139, inicialmente pelo valor de R$ 10.334,00 (atualmente em R$ 44.684,93, conforme último cálculo atualizado acostado ao mov. 92.2). Após frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e diante da discussão acerca da existência de bens em nome do agravante, foi requerida a penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóvel rural, situado na localidade de Linha Brasília, zona rural do Município de Prudentópolis/PR, objeto da matrícula R-13/10.050 do Registro de Imóveis da Comarca. Verificou-se que o bem permanecia registrado em nome de Antonio Dias Machado, proprietário registral, havendo, contudo, escritura pública de compra e venda em favor do executado, ainda não levada a registro. Em razão disso, o Juízo deferiu a penhora não do imóvel em si, mas da expectativa de direito decorrente da referida escritura pública, correspondente à fração ideal de 50% de uma área de 27.225,00 m², integrante de imóvel rural com área total de 33.275,00 m², determinando a lavratura do termo de penhora, a intimação do executado e do proprietário registral, Antonio Dias Machado, bem como a remessa dos autos à avaliadora judicial para avaliação dos direitos aquisitivos constritos.O agravante sustenta que a decisão merece reforma. Argumenta que a exploração do imóvel não foi abandonada, tendo apenas sofrido interrupções e dificuldades momentâneas em razão de eventos excepcionais, como sua reclusão e a dissolução da união estável com sua ex-companheira, ocasião em que houve a partilha do imóvel em frações ideais iguais.Aduz que após a formalização da dissolução da união estável, outorgou procuração à sua genitora a fim de viabilizar a continuidade da exploração da propriedade em seu benefício, ressaltando que a atividade agrícola desenvolvida — cultivo de erva-mate — possui ciclo produtivo longo, não permitindo comprovação imediata de produção.Sustenta, ainda, que a legislação não exige exploração direta pelo proprietário, sendo admissível o exercício da atividade por membros da família, razão pela qual a interpretação adotada pelo juízo a quo seria excessivamente restritiva. Acrescenta que o recebimento de auxílio-reclusão não descaracteriza a condição de segurado especial, mas, ao contrário, reforça o vínculo com a atividade rural.Defende, também, que a exigência de prova técnica detalhada para comprovação da exploração inviabiliza a proteção legal conferida à pequena propriedade rural, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a penhora e impedir atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem e levantada a constrição judicial.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 17.1).Em contrarrazões, o agravado sustenta que, embora reconhecida a dimensão do imóvel como pequena propriedade rural, não foi comprovado o requisito cumulativo de exploração familiar para subsistência, conforme exige o art. 833, VIII, do CPC e a Tese nº 40 desta Corte. Alega que as notas fiscais são antigas e sem vínculo específico com o bem, as imagens e vídeos não possuem elementos de identificação, e a procuração outorgada à genitora é genérica e desacompanhada de atos concretos de gestão ou produção rural. Afirma, ainda, que registros recentes indicam abandono do imóvel, sem atividade produtiva, razão pela qual requer a revogação do efeito suspensivo, o desprovimento do agravo e o prosseguimento dos atos expropriatórios. (mov. 22.1).Posteriormente, no mov. 30.1, o agravado apresentou petição de matéria de fato, na qual destacou que as fotografias dos movs. 84.2 a 84.7 são anteriores à prisão do agravante; que os vídeos de roçada dos movs. 88.2 a 88.5 foram produzidos em 24/02/2026, oito dias após a juntada de mídia pelo credor indicando suposto abandono; e que as notas fiscais de 2021, 2022 e 2023 revelariam comercialização anual, o que, em sua ótica, enfraqueceria a justificativa fundada no ciclo perene da erva-mate. Reiterou, assim, a insuficiência da prova de exploração familiar posterior à reclusão.É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de fração de imóvel rural, qualificado como pequena propriedade, diante da alegada ausência de comprovação de sua exploração familiar.A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, XXVI[1], que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil[2] ampliou a proteção processual ao prever, de forma geral, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Trata-se de regra de ordem pública, destinada não propriamente à preservação abstrata do patrimônio do devedor, mas à tutela da unidade produtiva mínima, da moradia e dos meios materiais de subsistência do agricultor e de seu núcleo familiar.Para a definição da pequena propriedade rural, a jurisprudência adota o parâmetro do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993,[3] correspondente ao imóvel de área de até quatro módulos fiscais. In casu, o imóvel objeto da matrícula nº R-13/10.050 do Registro de Imóveis de Prudentópolis possui área total de 33.275,00 m² (3,3275 hectares), conforme escritura pública de compra e venda juntada aos movs. 40.3 e 54.1. Considerando que, no Município de Prudentópolis, o módulo fiscal corresponde a 16 hectares, conforme tabela oficial do INCRA[4], a área do imóvel equivale a aproximadamente 0,21 módulo fiscal, situando-se muito aquém do limite legal de quatro módulos fiscais. Quanto à demonstração de que a propriedade é explorada pela entidade familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.234 dos recursos repetitivos, firmou que incumbe ao executado comprovar que o imóvel é explorado pela família.[5] No mesmo sentido, esta Corte, no IRDR nº 40, assentou que o ônus probatório recai sobre o devedor.[6]Referido ônus probatório deve ser observado: compete ao executado demonstrar que, além de pequena, a propriedade é trabalhada pela família. Isso, todavia, não autoriza acrescentar requisito não previsto no art. 833, VIII, do CPC. A norma utiliza a expressão “trabalhada pela família”, e não “trabalhada pessoal, direta e ininterruptamente pelo proprietário”. Em precedente recente, a Quarta Turma do STJ assentou que a proteção subsiste quando demonstrada a exploração familiar destinada à subsistência, inclusive em hipótese de imóvel parcialmente arrendado, reafirmando que não se exige residência do devedor no local nem vínculo entre a dívida executada e a atividade produtiva[7].Sob essa perspectiva, o agravante se desincumbiu do encargo probatório. Foram juntadas notas fiscais rurais referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 (mov. 65.17); documentação do procedimento previdenciário de auxílio-reclusão rural, instruído com comprovantes do exercício de atividade rural (movs. 65.6 e 65.7); procuração pública outorgada à genitora, Cleonice Pontarolo, com poderes ligados à continuidade da atividade de produtor (mov. 65.9); fotografias da cultura de erva-mate e da propriedade (movs. 65.8 e 84.2 a 84.7); além das mídias posteriores em que familiares realizam atos de limpeza e roçada da área (movs. 88.2 a 88.5). Tais elementos não demonstram simples titularidade patrimonial, mas histórico de destinação produtiva seguido de providências de conservação durante período excepcional de reorganização familiar.Os esclarecimentos apresentados pelo agravado no mov. 30.1 não conduzem a conclusão diversa. Quanto às fotografias dos movs. 84.2 a 84.7, é correto que o próprio agravante informou terem sido registradas antes de 22/05/2024. Por isso, não devem ser tratadas como prova contemporânea da exploração posterior à prisão. Seu valor probatório é outro: corroboram o histórico de afetação produtiva da área antes do evento que impediu o trabalho pessoal do proprietário, em harmonia com as notas fiscais rurais dos três anos imediatamente anteriores. A circunstância de serem pretéritas, portanto, limita o alcance temporal da prova, mas não a torna inútil quando examinada em conjunto com os elementos posteriores.Também a proximidade temporal dos vídeos de roçada não autoriza, por si só, qualificá-los como encenação. As mídias juntadas pelo credor em 16/02/2026 foram contrapostas, em 24/02/2026, por registros de familiares realizando a limpeza da área e atos de conservação. A reação posterior à impugnação pode ser considerada na valoração da prova, mas não permite inferir simulação sem outro elemento objetivo. Ao menos demonstra que, mesmo diante da prisão do titular, houve mobilização familiar para preservar a propriedade e a cultura existente, o que enfraquece a conclusão categórica de abandono definitivo ou conversão do imóvel em mera reserva patrimonial improdutiva.A mesma cautela se impõe quanto à alegação de que as vendas ocorridas em 2021, 2022 e 2023 afastariam a justificativa fundada na natureza perene da erva-mate. A existência de comercialização em anos consecutivos não altera, por si só, a natureza do cultivo nem permite concluir que a ausência de nota fiscal em um exercício corresponda necessariamente à cessação da exploração. O que se extrai objetivamente dos autos é que a emissão de notas cessa justamente no período em que sobrevêm, cumulativamente, a prisão cautelar do agravante, a ruptura da união estável e a posterior partilha da área, circunstâncias aptas a explicar a descontinuidade documental e a necessidade de reorganização da gestão rural. Exigir manutenção do mesmo fluxo formal de comercialização, sem considerar essa ruptura fática, converteria o ônus de prova em requisito de continuidade econômica absoluta não previsto na lei.Após a dissolução da união estável e a individualização da fração atribuída ao agravante, foi outorgada, em julho de 2025, procuração pública à sua mãe para representá-lo em atos relacionados à atividade rural. Há, ainda, dado familiar relevante: no processo de família, a guarda da filha adolescente do agravante foi atribuída justamente à avó paterna, Cleonice Pontarolo, integrante do núcleo que passou a assumir funções de cuidado familiar e de administração da atividade. A dissolução do vínculo conjugal, portanto, não equivale à extinção da entidade familiar protegida pelo art. 833, VIII, do CPC, nem impede que a exploração seja mantida por ascendente do proprietário.O auxílio-reclusão tampouco descaracteriza a proteção. O benefício, no valor de um salário-mínimo à época da concessão, é titularizado pela filha menor do segurado, e não pelo agravante, e decorre precisamente da redução da capacidade de sustento do núcleo familiar provocada pela prisão. Não há base legal para converter essa proteção previdenciária temporária em presunção de que a pequena propriedade se tornou dispensável ou meramente especulativa. A documentação previdenciária, por si só, não prova o cultivo no imóvel específico, mas integra o contexto probatório ao lado das notas de produtor, da procuração, das imagens e das mídias de conservação.Ademais, embora não constitua requisito autônomo da impenhorabilidade, deve ter-se em conta o fato de que, ao que consta, a fração constrita corresponde ao único bem rural de expressão patrimonial que permanece com o agravante e integra a base econômica de núcleo familiar no qual há filha menor. A proteção deve alcançar também os direitos aquisitivos e a fração ideal correspondente à pequena unidade rural, pois a alienação judicial desses direitos produziria, na prática, o mesmo resultado vedado pela norma: a retirada da família de seu meio mínimo de produção e subsistência. A forma jurídica da titularidade não pode esvaziar a garantia constitucional quando a realidade econômica do bem está demonstrada. Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que a área permanece afetada à exploração familiar, ainda que a atividade tenha sido reorganizada durante a reclusão do agravante. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá, indicado à penhora em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado possui área de 145.200 m², enquadrando-se como pequena propriedade rural, pois é inferior a quatro módulos fiscais na região.4. Os agravantes apresentaram provas de que o imóvel é trabalhado pela família, incluindo notas fiscais de produtor e comprovantes de aquisição de insumos.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não depende de ser o único imóvel dos devedores, mas sim de sua dimensão e uso familiar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.875 do CRI de Andirá.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela família, independentemente de ser o único imóvel de titularidade dos devedores, devendo ser comprovada sua dimensão e utilização para a agricultura familiar. (...)Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel de matrícula 5.875, localizado em Andirá, é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado para pagar dívidas. Isso porque o imóvel é considerado uma pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e é trabalhado pela família dos recorrentes, que utilizam a terra para sua subsistência. A decisão foi baseada em provas apresentadas, como notas fiscais e documentos que mostram que a propriedade é usada para agricultura familiar. Portanto, a penhora do imóvel foi considerada indevida e a decisão anterior que a permitia foi anulada.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030757-82.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2025) Portanto, sem afastar o ônus probatório estabelecido pelo Tema 1.234/STJ e pelo IRDR nº 40, o conjunto específico dos autos é suficiente para demonstrar que a reclusão e a dissolução da união estável produziram reorganização da atividade familiar, e não abandono da destinação rural. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade da expectativa de direito correspondente à fração ideal de 50% da área de 27.225,00 m², inserida no imóvel de matrícula nº 10.050 do Registro de Imóveis de Prudentópolis, e determinar o levantamento da penhora e dos atos expropriatórios dela decorrentes.
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