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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., contra acórdão de mov. 20.1, que deu provimento ao apelo interposto pelas ora embargadas.O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA IMPROCEDENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. VENDA EXTRAJUDICIAL. VALOR REMANESCENTE. PRETENSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA COBRANÇA DE VALORES REMANESCENTES. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INC. I/CC). TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DA VENDA DO BEM. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos declaratórios, afirma o embargante que haveria omissão, pois o acórdão embargado entendeu que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória conta-se da data da venda do bem apreendido na ação de busca e apreensão. Entretanto, afirma que o prazo de início deve se dar a partir do último ato no processo (art. 202 do Código Civil), ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença da ação de busca e apreensão. Dessa forma, com a finalidade de prequestionamento da matéria, requer seja sanada a omissão. Subsidiariamente, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos, para o fim de negar provimento ao recurso de apelação interposto.As embargadas Vila Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Vila Verde Terraplanagem Transporte Ltda. apresentaram contrarrazões (mov. 10.1), defendendo que não há no acórdão qualquer vício, requerendo, assim, sua rejeição.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.Da leitura do presente recurso, resta claro que a parte embargante não busca esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A real intenção é a modificação do julgado, o que é inapropriado na via eleita. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões necessárias para a elucidação da questão controvertida. Veja-se o enfrentamento do mérito, na parte que aqui interessa:“2.2. Da prescrição As apelantes/embargantes pretendem o reconhecimento da prescrição da ação monitória, vez que não haveria de se falar em interrupção da prescrição com o trânsito em julgado da sentença da ação de busca e apreensão, mas sim, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inc. I/CPC, deve-se contar a partir da data da venda do bem objeto de busca e apreensão. Assiste-lhe razão. Explico. Inicialmente, vale fazer breve retrospecto da tramitação processual.As apelantes/embargantes Vila Verde Terrap. Transp. Ltda. e Vila Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME firmaram com Banco Volvo (Brasil) S.A. o contrato de Cédula de Crédito Bancário Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária Pré-Fixado Pessoa Jurídica nº 292929/0001, na data de 25.04.2012, no valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 4.951,85. Como garantia ao cumprimento das suas obrigações, constituiu garantia cedular, mediante alienação fiduciária, do bem móvel “retroescavadeira”. Entretanto, diante da inadimplência dos apelantes/embargantes, em 19.05.2014, o apelado/embargado ajuizou a ação de busca e apreensão nº 0016882-28.2014.8.16.0001, sendo o bem apreendido (mov. 1.5, da origem) e consolidada a posse em favor do credor fiduciário, por meio da sentença proferida em 02.10.2015 (mov. 1.6, da origem), tendo transitado em julgado em 28.10.2015 (mov. 1.7, da origem).Cumpre frisar que após a apreensão do bem, em 29.10.2014 o apelado/embargado promoveu a venda extrajudicial do bem a terceiro pelo valor de R$ 80.000,00 (mov. 1.8, da origem), sendo que, após a respectiva venda, constatou-se que o valor arrecadado não fora suficiente para satisfação do débito inadimplido, sendo os apelantes/embargantes notificados extrajudicialmente, acerca do saldo remanescente para quitação do contrato no importe de R$ 415.254.43, atualizados até 25.11.2019 (mov. 1.9, da origem). Desta forma, na busca de satisfação do seu crédito, em 17.06.2020, o apelado/embargado ingressou com a presente ação monitória de nº 0005488-15.2020.8.16.0033 em face dos apelantes/embargantes, objetivando o recebimento do débito. Pois bem. A ação monitória possibilita ao credor receber saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 384 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:“Súmula 384. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”Nestes termos, cumpre consignar que não havendo cláusula para que a venda do bem ocorra judicialmente, possível a venda a terceiros, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 2º, caput, doDecreto-lei nº 911/69, nos seguintes termos:“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, sehouver, com a devida prestação de contas”.Dito isso, infere-se que, em detida análise do processo da ação originária de ação monitória, com a apreensão do veículo ocorrida em 18.08.2014, o apelado/embargado promoveu a venda do veículo a terceiros, na data de 29.10.2014, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e pelo que restou demonstrado, restou saldo residual para quitação do respectivo contrato no valor de R$ 450.172,78.Não se desconhece entendimento de que em que pese o crédito buscado pelo apelado/embargado tenha derivado de contrato de financiamento com cláusula de garantia fiduciária e o STJ tenha o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, para cobranças dedívidas antecipadas pelo inadimplemento do respectivo contrato, é contado a partir da data daúltima parcela (AgInt nos EDcl no AREsp 1764476/MT), o caso ora analisado, para o reconhecimento da prescrição quinquenal deve ser contado a partir da data da venda doveículo a terceiros.Isso porque, com o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreu a interrupção da prescrição e na presente ação monitória está a se considerar o saldo remanescente do contrato, onde a alienação extrajudicial da garantia fiduciária não foi suficiente para saldar a totalidade da dívida. A pretensão do credor fiduciário em relação ao valor remanescente do contrato somente passou a existir após a efetiva venda do veículo, pois foi a partir deste momento que tomou conhecimento da insuficiência do valor da venda e do próprio quantum do saldo devedor subsistente, momento em que se inicia o prazo para a cobrança do saldo remanescente, pois éa partir desse momento que a dívida se torna líquida e exigível.Neste sentido, didático julgado deste Tribunal, da C. 17ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO APÓS EXECUÇÃO DEGARANTIA FIDUCIÁRIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DEPRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO – TEORIA DA ACTIO NATAPRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE QUE A DATA INDICADA NA NOTA FISCAL NÃO CORRESPONDE À DATA DA VENDA DO VEÍCULO – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação monitória voltada à cobrança de saldo devedor remanescente, após a alienação extrajudicial do veículo objeto de garantia fiduciária, apreendido em ação de busca e apreensão, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. § 5º, I, do Código Civil, relativo à cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. 2. O prazo prescricional deve ser contabilizado a partir domomento em que o credor toma ciência da existência do saldo devedor remanescente, ou seja, a partir da venda do veículo objeto da garantia fiduciária indicada na nota fiscal juntada aos autos, a qual não foi impugnada oportunamente pelo devedor. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...]É preciso salientar, ainda, que no momento do inadimplemento contratual, da propositura da ação de busca e apreensão e até mesmo da apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, o credor não tinha condições de verificar a insuficiência do valor do veículo apreendido para a cobertura do saldo devedor contratual, razão pela qual não poderia cobrá-o.Com efeito, a reminiscência de saldo devedor em aberto apenas foi conhecida pelo credor fiduciário a partir do momento em que alienou o veículo dado em garantia, ocasião em que pôde abater o valor obtido com a venda do saldo contratual. É importante salientar, inclusive, que a venda do bem alienado fiduciariamente extingue apenas a relação jurídica acessória, ou seja, a garantia fiduciária, devendoos valores obtidos com a venda ser abatidos do saldo contratual oriundo do contrato de adesão consorcial, o qual subsiste enquanto perdurarem os valores a seremadimplidos, respondendo o devedor, de forma pessoal, até a satisfação total do crédito.Assim, em observância ao princípio da nactio nata, não se poderia contabilizar o, prazo prescricional antes mesmo de o credor ter ciência da existência de saldo devedor em aberto, mesmo porque já havia perseguido o veículo concedido em garantia fiduciária dentro do prazo prescricional.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0013138-06.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANAAMARA GIRARDI FACHIN - J. 23.04.2020) (sem destaque no original) Diante do contexto fático do caso ora em análise, conclui-se que o termo inicial para a contagem do prazo é a data de venda da retroescavadeira ocorrida em 29/10/2014. Confira-se o documento de venda (mov. 1.8):(...)Assim sendo, considerando que a ação monitória está lastreada na cobrança de Cédula de Crédito Bancário e, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inc. I/CC, têm-se que a causa interruptiva para a contagem do prazo teve seu termo inicial em 29/10/2014, findando-se esse prazo em 29/10/2019, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição quinquenal operada na presente ação monitória.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:(...)Portanto, ocorrendo o ajuizamento da ação monitória em 17/06/2020, resta prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I/CC. A sentença deve ser reformada, a fim de dar procedência aos embargos à monitória no tocante à alegação de prescrição, restando as demais questões suscitadas em recurso prejudicadas e, consequentemente, ser julgada improcedente a monitória.Em razão da reforma da r. sentença, deve ser invertida a sucumbência, imputando os ônus sucumbenciais ao autor/apelado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Ante o exposto, voto por conhecer a presente apelação cível e dar-lhe provimento, afim de reformar a sentença que negou provimento aos embargos à monitória, declarando a prescrição da pretensão da credora fiduciária, nos termos do art. 206, §5º, inc. I/CC. (...)”Inclusive, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AResp nº 1.759.882/PR, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim se pronunciou:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1759882 - PR (2020/0239421-0)DECISÃOTrata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fulcro no art. 105, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO EM LEILÃO INSUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE INCIDE O PRAZO DE DEZ ANOS, CONFORME REGRA GERAL CONTIDA NO ARTIGO 205, CC. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA ACERCA DA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR, COMO É O CASO DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. PRAZO QUINQUENAL, NA FORMA DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE VENDA DO VEÍCULO E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 303) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não se trata de dívida líquida, sendo inaplicável o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC, devendo ser aplicado o prazo decenal.É o relatório.DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:"(...) a venda do bem alienado fiduciariamente extingue apenas a relação jurídica acessória, ou seja, a garantia fiduciária, e não o vínculo principal estabelecido no contrato de adesão consorcial, o qual subsiste enquanto perdurarem os valores a serem adimplidos, respondendo o devedor, de forma pessoal, até a satisfação total do crédito.Portanto, deve incidir, no presente caso, a regra prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a qual estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo de prescrição é de cinco anos.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, em ações de cobrança, cujo objetivo é o recebimento de saldo remanescente do contrato de participação em grupo de consórcio, o prazo de prescrição é o quinquenal" (e--STJ fl. 307) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, é de 5 (cinco) anos.(...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.(...) (AResp n. 1.759.882, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/06/2021) – destaquei. Verifica-se, portanto, que as razões de decidir pelo provimento do recurso interposto, especificamente no tópico da prescrição, apresentam-se suficientemente justificadas, de forma clara e objetiva, em nada se mostrando omissa como pretende o embargante. Percebe-se, em verdade, que o ora embargante busca a reavaliação de seus argumentos para que haja a modificação do julgado, o que se mostra vedado por meio dos embargos de declaração.Nesse sentido, cumpre trazer o seguinte precedente do STJ:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os embargos de divergência, não promoveu qualquer alteração nem contrariou o enunciado fixado no julgamento do Tema 610 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS) 3. O acórdão embargado não foi capaz de afetar a tese contida no Tema 610 e, de outro, o referido julgamento em recurso especial repetitivo não afetou o campo sobre o qual incide o acórdão dos embargos de divergência. 4. A tese abrangida no Tema 610, suscitado pela embargante, dispõe sobre "contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde" e, por consequência lógica e jurídica, o julgamento embargado está fora do escopo de sua aplicação. 5. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, indefere-se o pedido de suspensão. 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019). Sem grifos no original.No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE GUARAITUBA). EMISSÃO DE MAU CHEIRO DE FORMA IRREGULAR IMPLICANDO EM POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO FUNDADO NO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A prova dos autos indica que a emissão de mau cheiro pela ETE Guaraituba não ocorreu de forma regular, implicando em poluição atmosférica. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador. Inexistindo no v. Acórdão o vício apontado, inviável se torna o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005959-27.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.02.2022) Sem grifos no original.Portanto, não há de se falar em omissão do acórdão embargado.Por outro lado, postula o embargante o prequestionamento do art. 202, do Código Civil. Inicialmente é importante consignar que a ausência de menção expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento.A esse respeito, para fins de prequestionamento, requisito exigido para a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pelo embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC. Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no presente voto, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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