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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 53.1 que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial ao fim de declarar a inexistência do débito, em virtude do cadastro realizado pela empresa requerida. Ademais, estabeleceu como indevida a indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação da ilegitimidade das inscrições preexistentes, aplicando a súmula nº 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Inconformado o requerente interpôs o presente recurso de apelação de mov. 66.1, alegando a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ em seu caso, uma vez que a única inscrição anterior, promovida pelo Fundo Itapeva VII, fora impugnada judicialmente nos autos sob o nº 0002632-15.2021.8.16.0075, sendo que a inscrição realizada pelo Banco Santander é posterior àquela discutida nestes autos. Dessa forma, havendo inscrições anteriores indevidas e impugnadas judicialmente, não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, havendo de ser reconhecida a ocorrência de danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 97.1, nas quais a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença cf. proferida.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração do voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Sustenta o apelante que a única inscrição preexistente em seu nome está sendo discutida judicialmente, motivo pelo qual há necessidade afastar a aplicação da súmula nº 385 STJ. Consequentemente requer que seja reconhecido o dever da ré em indenizá-lo em valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Entendo que razão lhe assiste. Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, além da inscrição ora impugnada, o apelante o apelante possui outras duas inscrições, sendo uma junto à ITAPEVA VII FIDC NP e outra junto ao Banco Santander (mov. 1.15): Constata-se que a inscrição de origem do Banco Santander, no valor de R$ 328,19 (trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) decorrente do contrato MP0002660001407, fora realizada na data de 11/08/2017, portanto, em momento posterior à inscrição discutida nos presentes autos, qual se deu em 30/07/2017.Por sua vez, em relação à inscrição decorrente do contrato sob o nº 612230032 de origem do Fundo Itapeva VII FIDC NP, esta ocorreu em 11/07/2017, portanto, em data anterior à inscrição efetuada pela empresa ré. Ocorre que, em que pese seja preexistente, a inscrição decorrente do contrato sob o nº 612230032 está sendo discutida nos autos sob o nº 0002632-15.2021.8.16.0075, posto que, após rápida análise por este relator, verificou-se que ainda pende de julgamento, entretanto fora concedida antecipação da tutela para suspender os efeitos da inscrição, conforme decisão de mov. 12.1: Desse modo, necessário mitigar a aplicação do enunciado sumulado nº 385 do STJ, na medida que, apesar de não julgada a ação até o presente momento, o autor apresentou verossimilhança entre suas alegações. Assim, não é possível considerar que tal anotação seja utilizada para embasar o reconhecimento de dano moral, pois não é, para se utilizar o adjetivo empregado no enunciado sumular, legítima. Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal indica:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DE PESSOA FÍSICA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM NOME DO AUTOR. PROVA DA DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA INSCRIÇÃO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, BEM COMO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CASOS SIMILARES. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC + IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N° 362, STJ). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024953-58.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.09.2022)Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Contratação não demonstrada. Inscrição indevida. Anotação anterior questionada judicialmente nos mesmos moldes. Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. Reforma para reconhecer o dever de indenizar pelos danos morais causados. Valor da indenização. Arbitramento. Método bifásico. Adequação da sucumbência. Recurso n.01 provido. Recurso n.02 desprovido. 1. Não demonstrada a origem da dívida, correta a r. sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.2. A inscrição preexistente a discutida também foi objetada por ação judicial, nos mesmos moldes, com reconhecimento de sua irregularidade. Assim, inaplicável a Súmula 385/STJ, ponto em que a sentença merece reforma. 3. Dispensável, nestes casos, a prova do dano moral, o qual é presumido (“in re ipsa”) e decorre do próprio fato.4. Diante dos critérios que orientam a matéria e os precedentes desta Câmara para casos similares, fixa-se a indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida em R$15.000,00 (quinze mil reais).5. A indenização será corrigida pela média do INPC-IGP/DI (Decreto 1544/95), a partir do arbitramento (S.362/STJ) e acrescida de juros de mora, em 1% ao mês, a partir da data da inscrição (S.54/STJ). 6. Com a reforma parcial da sentença, responderá a instituição bancária ré integralmente pelos ônus de sucumbência. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000513-10.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.03.2020)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ NO CASO VERTENTE – PRÉVIA ANOTAÇÃO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012620-33.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.10.2020)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE GROSSEIRA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES DECLARADAS INDEVIDAS JUDICIALMENTE, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO PREEXISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$12.000,00 QUEQUANTUM COMPORTA REDUÇÃO PARA R$5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000401-25.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.06.2019)Portanto, afastada a incidência da referida súmula, necessário verificar a aplicabilidade dos danos morais.Diante da ausência de comprovação de que a dívida que gerou o cadastro foi contraída pela parte autora, não é possível declarar a inexistência do dever de indenizar a parte requerente. Isso porque, é pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova do abalo à honra e à reputação do ofendido a inscrição indevida traz dissabores que precisam ser compensados, presumindo-se pela existência do dano moral em casos como o presente.Entretanto, a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. Na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a honra objetiva do consumidor, mediante desabono de sua credibilidade diante dos fornecedores, provocada pela negligência da instituição financeira em inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, por uma dívida que sequer foi contraída. Atentando-se aos pressupostos, entendo que a falta de arbitramento de valor a título de danos morais pelo juízo singular merece reforma, na medida em que se mostra imperioso compensar o apelado pelos danos sofridos e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor. Devendo este valor ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando este valor em consonância com os parâmetros desta Corte em casos análogos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A BAIXA DA INSCRIÇÃO CONSTANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INSCRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE POR APROXIMADAMENTE DEZ MESES. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE FORMA ESCORREITA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. In casu, considerando o tempo de manutenção indevida da inscrição (menos de um ano), tem-se que deve ser minorada a indenização arbitrada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta as peculiaridades do caso e a média aplicada pelas Turmas Recursais em casos análogos.8. O termo inicial dos juros de mora e correção monetária fixados na sentença deve ser mantido, tendo em vista que se encontra em conformidade com o Enunciado n° 1 “a” da Turma Recursal Plena. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047177-33.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.10.2020) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS (...) DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, NÃO SÓ OS INCÔMODOS TRAZIDOS À VÍTIMA DO ILÍCITO, MAS TAMBÉM A PREVENÇÃO DE NOVAS OCORRÊNCIAS. NO CASO EM COMENTO, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONTEMPLA OS CRITÉRIOS ACIMA MENCIONADOS. SOBRELEVA-SE QUE O MONTANTE ARBITRADO SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, VISTO NÃO SE TRATAR DE VALOR QUE PROPORCIONE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA EM DETRIMENTO DA EMPRESA RÉ, E QUE TAMPOUCO BANALIZE A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. (...) SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU PARCIAL ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001093-65.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 18.09.2020)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE SUPOSTA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELA EMPRESA MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO INDEVIDA POR INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002925-81.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 16.08.2020)Desta feita, em conformidade aos precedentes acima transcritos, sopesadas as peculiaridades da espécie em questão, entende-se por justa a indenização no montante fixado, vez que não se caracteriza ínfimo nem se afigura excessivo.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença, a fim de afastar a incidência da súmula 385 STJ, e consequentemente arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.Tal montante deverá se ser atualizado a partir da data da publicação deste acórdão, bem como acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da data da inscrição, uma vez que não demonstrada a existência de contrato entre as partes, o que determina a incidência no caso concreto do enunciado da Súmula 54 do STJ.Por fim, diante do parcial provimento do recurso, a redistribuição da sucumbência é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC. Assim, com o provimento do recurso, condeno a parte ré, ora apelada, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC.
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