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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida Inversa instaurado por MYRNE PRIEBE DA SILVA referente ao contido na Diligência Registral de n° 126/2022, onde requer a transferência do imóvel de matrícula 10.746 do 5º ofício do registro de imóveis (apartamento residencial nº 402, edifício Palmeiras), o qual era de propriedade do inventariado para o inventário (mov. 1.5). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 25.1), nos seguintes termos, in verbis: “Assim, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, sendo válidas as exigências formuladas pelo Registrador do 5º Registro de Imóveis de Curitiba quanto ao protocolo n. 449.479. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela Suscitada, na forma do art. 207 da Lei 6.015/73. Com o trânsito em julgado, intime-se o Registrador Imobiliário para as anotações necessários no livro protocolo.” Insatisfeita, MYRNE PRIEBE DA SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 34.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a positividade de CNIB não pode ser óbice ao registro de inventário do bem do falecido, especialmente porque a Apelante não busca a transferência do imóvel para terceiros, mas sim para o próprio inventário (inventariante), que é o responsável pelo inventário e pela destinação dos bens do falecido;b) por força do Princípio da Saisine, estampado no art. 1784 do Código Civil, os herdeiros possuem legitimidade ativa concorrente com o espólio para pleitear seus direitos;c) o art. 14, §1º do provimento 39/CNJ não estabelece uma regra estreita e inflexível, na qual seria resultado inequívoco a impossibilidade do registro;d) requer sejam aplicados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando, outrossim, que a família do espólio (Apelante e inventariante herdeiro), além do sofrimento inerente pela perda do ente querido i) tiveram de adimplir FUNREJUS e ITCMD, em valores que superam R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de determinar à Recorrida que proceda o registro da escritura pública de inventário. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 39.1. Com vista (mov. 10.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Aduz a apelante que a positividade de CNIB não pode ser óbice ao registro de inventário do bem do falecido, especialmente porque a Apelante não busca a transferência do imóvel para terceiros, mas sim para o próprio inventário (inventariante), que é o responsável pelo inventário e pela destinação dos bens do falecido. Desta forma pugna pela aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, visto que a família do espólio (apelante e inventariante herdeiro), além do sofrimento inerente pela perda do ente querido tiveram de adimplir FUNREJUS e ITCMD, em valores que superam R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão singular entendeu que é válida as exigências formuladas pelo Registrador do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, uma vez que “não se vislumbra viável o registro de título translativo de propriedade na pendência de ordem de indisponibilidade sobre o patrimônio do vendedor, como ocorre no caso em tela, sendo procedentes as razões invocadas pelo Registrador, cabendo aos herdeiros diligenciarem previamente o cancelamento da indisponibilidade para posterior registro da partilha do imóvel.” (mov. 25.1). Pois bem. Em um primeiro momento, cabe pontuar que ao analisar a dúvida suscitada, nos termos da Lei nº 6.015/1973, o Poder Judiciário deve-se ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade dos documentos apresentados, visto que tal procedimento detém natureza administrativa. Deve-se atentar que o registro público precisa atender aos princípios norteadores da veracidade e da segurança jurídica, considerando que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Deste modo, a dúvida suscitada tem por guarida o art. 14, § 1º do Provimento nº 39 do CNJ, que assim dispõe: Art. 14 Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição." Da leitura atenta da parte final do artigo citado, nota-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Isso porque, quando uma determinação judicial ou administrativa decreta a indisponibilidade de bens, esta decisão atinge todos os atos de vontade relacionados ao patrimônio indisponível, o que torna pertinente a possibilidade de recusa pelo Registrador. Outrossim, não se ignora a alegação da apelante, de que além do sofrimento vivenciado com o falecimento do ente querido, ainda precisou adimplir FUNREJUS e ITCMD, em valores que superam R$ 20.000,00. Ocorre que, tais argumentos, por si só, não são capazes de desconsiderar a indisponibilidade cadastrada. Assim sendo, tem-se que a indisponibilidade de bens é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens, motivo pelo qual nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo.
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