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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Osmair Ferreira de Albuquerque e Simone Carneiro do Nascimento de Albuquerque em face do Banco Bradesco S/A, Tornearia Schimanski Ltda. e José Dirceu Machado Schimanski, pela qual pretendem sejam mantidos na posse do imóvel objeto da matrícula 15.787 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 213.1, onde foi julgado parcialmente procedente o pedido. As partes interpuseram recursos de apelação, sendo os do Banco Bradesco S/A e de Osmair Ferreira de Albuquerque e Simone Carneiro do Nascimento de Albuquerque conhecidos e desprovidos e o de José Dirceu Machado Schimanski e Tornearia Schimanski Ltda. parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (mov. 294.1). Após o trânsito em julgado, as partes Osmair Ferreira de Albuquerque, Simone Carneiro do Nascimento de Albuquerque, José Dirceu Machado Schimanski e Tornearia Schimanski Ltda. celebraram acordo nos autos (mov. 297.2), o qual foi devidamente homologado pelo Juízo (mov. 306.1). O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (mov. 311.1), os quais foram rejeitados (mov. 324.1). O Banco Bradesco S/A opõs novos embargos (mov. 331.1), os quais foram rejeitados (mov. 341.1). Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (mov. 347.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a)- que com o trânsito em julgado, e retorno dos autos à origem, quando o banco, apelante, preparava -se para cumprir as determinações judiciais, que consistiam, basicamente, no pagamento de valores aos autores, apelados, decorrentes dos danos materiais, restituição de valores, danos morais e verbas sucumbenciais (ver passagem da sentença acima), fora intimado de sentença homologatória de acordo envolvendo demais partes;b)- que através de tal “ acordo” as demais partes dispuseram quanto a propriedade do imóvel, como se o proprietário fosse JOSÉ DIRCEU MACHADO SCHIMANSKI, premissa totalmente falsa, e com a qual não pode concordar, aliás, repudia, veementemente;c)- que o acordo resolveria as questões entre as demais partes, contudo, passa por cima, despreza o direito da apelante, instituição financeira. Para melhor compreensão dos fatos aqui articulados reputa ser caso de leitura conjunta dos autos nº 0006554- 71.2016.8.16.0194 (envolvendo credor fiduciário /apelante, e devedor fiduciante, aqui réus – José Dirceu/Tornearia);d)- que esclarece que o corréu TORNEARIA/JOSÉ DIRCEU contraiu empréstimo junto ao banco, entregando o imóvel em garantia, vindo, posteriormente, a inadimplir, o que ensejou a adoção do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei 9.514/97;e)- que na condição de c redor fiduciário, após registro , em seu nome, de consolidação de propriedade, do bem entregue em garantia, no exercício regular de direito, e em observância ao que previa a Lei 9.514/97, artigo 27 e seguintes, prosseguiu com a realização dos leilões “legais”;f)- que em segundo ato aconteceu a arrematação, pelos autores, apelados. Ocorre que diante da ausência de comunicação a respeito da data (dos leilões), ressalva, pessoal, posto que o fez de outro modo, qual seja, publicou edital nos moldes em que p revia o contrato, através do que empregou ciência, houve a invalidação do ato, tudo no bojo do processo nº 0006554-71.2016.8.16.0194;g)- que foram nulificados, portanto, os leilões, MAS NUNCA, REPISE-SE, NUNCA, O REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA;h)- que a propriedade fiduciária, ainda que resolúvel, permanece em nome do banco, não retorna ao nome do antigo fiduciante. INEXISTIU DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA;i)- que com a invalidação, caberá ao banco, apelante, prosseguir com a realização de novos leilões, antes comunicando os deve dores fiduciantes, a respeito das datas, em observância ao que preceitua o §2º -A, do artigo 27, da Lei 9.514/97;j)- que figura nítido, indene de dúvidas, que no julgamento do processo nº 0006554-71.2016.8.16.0194 o r. magistrado reconheceu a validade do ato de intimação para purga da mora, na forma do artigo 26, da Lei 9.514/97;k)- que as demais partes, ignorando isso, dispõem sobre a “transferência da propriedade pelo devedor fiduciante”, como se isso fosse possível, mas não é;l)- que a PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, AINDA QUE RESOLÚVEL, PERTENCE AO BANCO, NÃO, REPISE-SE, “Não retornou para o S r. JOSÉ DIRCEU MACHADO SCHIMANSKI por força de determinação judicial e Sentença judicial já transitada em julgado ...”;m)- que por meio de acordo demais partes tentam passar por cima do direito do banco, que reside em alienar o imóvel, para satisfação de seu crédito, logicamente, comunicando os fiduciantes, antes disso, a respeito das datas, a fim de que venham a se desejarem, exercer preferência, quitando o débito, para permanecem com o bem;n)- que para satisfação do crédito inadimplido, pelo devedor fiduciante, JOSÉ DIRCEU/TORNEARIA relativo a negócio jurídico anterior, entre credor fiduciário (Bradesco), e devedor fiduciante (José Dirceu), observando a Lei 9.514/97, necessariamente terá que realizar novos leilões. NÃO É DADO ASSIM, AOS ARREMATANTES, OSMAIR E SIMONE, CELEBRAREM ACORDO COM O DEVEDOR FIDUCIANTE, A FIM DE QUE ESTE LHES TRANSFIRA A PROPRIEDADE PLENA, QUE SEQUER DETÉM;o)- que para finalizar, cor roborando todo o alegado, da matrícula do imóvel aqui controvertido se retira TAMBÉM EXPRESSA MENÇÃO À NULIDADE DOS LEILÕES;p)- que por mais que se procure daqueles autos, nada é encontrado, nem poderia, posto que sequer foi objeto do pedido a invalidação do registro de consolidação , e esta é a pergunta que, permissa vênia, o r. julgador de origem deixou de responder, no julgamento dos embargos de declaração;q)- que O MESMO R. MAGISTRADO QUE JULGOU O FEITO, MAIS ADIANTE, TRATOU DE ESCLARECER QUE A NULIDADE RECAIU SOBRE OS LEILÕES. Não é possível que, em outra ação, REFER INDO-SE À PRESENTE, venha a se dar amplitude a processo prévio, maior do que teve;r)- que como o banco terá que indenizar os autores OSMAIR e SIMONE, em razão da evicção, isso foi objeto de julgamento no presente processo, o que não se nega a fazer , para que retornem ao status quo, persistirá a relação entre ele, credor fiduciário, e o antigo devedor fiduciante, ou seja, a relação jurídica subjacente. Será necessária a realização de novos leilões, onde o devedor fiduciante, aqui corréu, poderá exercitar eventual preferência para a compra do bem;s)- que retorno de posse, direta ou indireta, não quer dizer retorno de propriedade, são coisas absolutamente distintas POSSE versus PROPRIEDADE. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões nos mov. 352.1 e 353.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. Insurge-se o apelante em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre os apelados (mov. 297.2) e que tratou acerca da propriedade do imóvel, utilizando como fundamento o reconhecimento de nulidade do leilão e o retorno das partes ao estado anterior conforme sentença proferida nos autos nº. 0006554-71.2016.8.16.0194. Pois bem. Os apelados José Dirceu Machado Schimanski e Tornearia Schimanski Ltda. ajuizaram em face do apelante a ação anulatória de leilão extrajudicial nº. 0006554-71.2016.8.16.0194, na qual assim requereram, in verbis: a) sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, para assim declarar nula a execução extrajudicial, com o consequente efeito do cancelamento do registro de averbação da Carta de Adjudicação a favor da Ré. Por isso, pede-se seja instado o Tabelionato a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante; Logo, vê-se da petição inicial da ação anulatória (mov. 1.1 daqueles autos) que o pedido se restringiu a declaração de nulidade do leilão por falta de intimação, não havendo qualquer questionamento acerca de nulidade de intimação para purgação da mora e a consequente consolidação da propriedade em nome do apelante. Dito isso e após o regular trâmite da ação anulatória, foi que sobreveio sentença (mov. 56.1 daqueles autos), onde o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº matrícula nº 15787 do 6º CRI de Curitiba.Saliente-se que o requerido deverá arcar com as eventuais custas decorrentes da devolução do bem ao status quo ante (devolução da posse aos autores e documentações necessárias, como o cancelamento do registro de averbação da Carta de Adjudicação a favor da parte ré). Assim, extrai-se da sentença que foi declarada a nulidade do leilão extrajudicial e determinado o retorno do imóvel ao estado anterior, ou seja, com a devolução da POSSE aos autores ora apelados, nada tratando a sentença acerca da propriedade do bem. Aliás, nem poderia sob pena de caracterizar sentença extra petita, constando ainda na fundamentação que: “Da análise dos autos verifica-se que o banco requerido realizou corretamente o procedimento de intimação dos devedores para purgação da mora, conforme a notificação expedida e cumprida pelo 6º CRI de Curitiba em 2015 (Ref. 32.2)” (sublinhei). No mesmo sentido decidiu este Egrégio Tribunal ao julgar o recurso de apelação dos aqui apelados na ação anulatória, quando assim constou no acórdão (mov. 15.1 da apelação cível nº. 0006554-71.2016.8.16.0194: No caso dos autos, é certo a consolidação da propriedade por parte do credor em razão do inadimplemento dos devedores, de acordo com a intimação para purgação da mora (mov. 32.2), sem o referido pagamento.Tenho, portanto, conforme o que dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que o apelante cumpriu com os requisitos para ser efetivada a consolidação da propriedade. Dessa forma, não há dúvida e muito menos discussão quanto a higidez do procedimento de consolidação da propriedade operado pelo apelante e registrado na matrícula do imóvel (mov. 352.2).
Portanto, a determinação contida na sentença da ação anulatória foi de anulação do leilão e determinação de retorno do imóvel ao seu estado anterior, qual seja, o momento que antecede a realização do leilão e que se resume ao exercício de posse pelo apelado José Dirceu Machado Schimanski e a exteriorização da propriedade do apelante através do procedimento de consolidação averbado no AV-9 da matrícula do imóvel (mov. 352.2). Logo e, com a máxima vênia ao entendimento do Magistrado prolator da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante (mov. 324.1), não há como admitir a interpretação de que a consolidação da propriedade foi desfeita pela sentença prolatada na ação anulatória, pois tal fato não ocorreu. E tanto isso é verdade que o próprio Magistrado prolator da sentença assim se pronunciou quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 133.1 dos autos nº. 0006554-71.2016.8.16.0194: “(...)Desse modo, sendo a sentença adstrita aos pedidos inicialmente formulados, sendo estes julgados procedentes, apenas foi declarada a nulidade o leilão extrajudicial do bem, não havendo discussão sobre os eventos sub judice anteriores ao fato analisado que não eram objeto da ação (inadimplemento, constituição em mora, consolidação da posse pela parte impugnada, etc.) v.g.:(...) Saliente-se que qualquer disposição em contrário na sentença apenas constitui erro material, vez que, obviamente (da análise da ação como um todo, desde os pedidos exordiais até os demais elementos da fundamentação), não correspondem à real intenção do juiz.(...) Com efeito, quando se fala em status quo ante, observando o que exposto alhures sobre o fim a que se destina a presente ação e que foi estabelecido na sentença, deve-se entender estritamente como o momento anterior à realização do leilão, visto que somente foi determinada a anulação deste, que é a fase em que se intima o devedor fiduciante sobre a realização de praça extrajudicial”. (sublinhei). Logo, jamais poderiam os apelados realizar qualquer tratativa acerca da transferência da propriedade do imóvel já que nenhum neles ostentava a qualidade de proprietário, a qual é sem sombra de dúvida do apelante, conforme atesta o AV-9 da matrícula do imóvel (mov. 352.2). Por isso, tendo a sentença da ação anulatória determinado a nulidade do leilão extrajudicial, com a devolução da posse ao apelado José Dirceu Machado Schimanski, caberá ao apelante proceder novamente na forma do artigo 27 da Lei nº. 9.514/97, de modo que a sentença homologatória do acordo deve ser cassada. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença homologatória e declarar nulo o acordo celebrado entre os apelados Osmair Ferreira de Albuquerque, Simone Carneiro do Nascimento de Albuquerque, José Dirceu Machado Schimanski e Tornearia Schimanski Ltda.
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