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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDSON CORREA PADILHA e JULIANA CRISTINA RIBEIRO contra a r. sentença do mov. 38.1, proferida na “ação de indenização por danos materiais e morais e restituição de valores” ajuizada em desfavor de GLOBAL REVEST LTDA e PORTO DESIGN IMPORT LTDA, em que o processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, por ter sido declarada a decadência. Pela sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Nas razões recursais (mov. 406.1), os apelantes requerem a reforma do decisum para afastar a incidência da decadência pronunciada e permitir o prosseguimento da lide.Argumentam que não se trata o caso de aplicação da decadência prevista no art. 26, § 3º., do CDC, mas sim da prescrição quinquenal disposta no art. 27 do mesmo codex.Explicam que adquiriram produto defeituoso (piso porcelanato com manchas) que lhes acarretou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, o que implicaria a incidência do prazo prescricional para pretensões relacionadas ao fato do produto. Citam caso análogo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi entendido que quando o vício for grave e repercutir no patrimônio moral ou material do consumidor, a hipótese é de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.Apontam que, considerando o prazo de cinco anos, não está verificada a prescrição na situação dos autos, porquanto a ação foi proposta em 2018 e o vício foi conhecido em 2015.Também informam que o produto possuía garantia de cinco anos, que ainda não havia terminado quando do ajuizamento da demanda.Ao final, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença. 3. O apelado PORTO DESIGN IMPORT LTDA apresentou contrarrazões no mov. 413.1, nas quais defende o não provimento do apelo.Em que pese intimada, a apelada GLOBAL REVEST LTDA renunciou o prazo para resposta (mov. 411). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento.Inicialmente, o recurso foi distribuído ao eminente Des. Arquelau Araujo Ribas, integrante da 8ª. Câmara Cível, sob a especialização “Ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. Todavia, houve a declaração de incompetência no mov. 11.1 e, na sequência, veio o apelo redistribuído a este Relator como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Da detida análise dos autos, verifico que o apelo deve ser provido. 3. Com razão os apelantes quando sustentam que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, ao invés da decadência do art. 26, § 3º., do mesmo diploma, aplicada na r. sentença. Explico.Narram os autores na petição inicial (mov. 8.1) que: (i) no ano de 2014, compraram o produto denominado de “porcelanato PORTO DESIGN CARRARA 80 x 80” da ré GLOBAL REVEST LTDA, na qualidade de revendedora da fabricante ré PORTO DESIGN IMPORT LTDA; (ii) em setembro de 2015, após instalado o piso, repararam que parecia encardido e que, com o uso do dia a dia, esse encardido ficava mais evidente e não saía; e (iii) após tratativas com a fabricante, foram informados que o produto adquirido pela revenda havia sido “desclassificado”, o que deveria ser informado ao consumidor final. Nessa linha, explanam que não pretendem ficar com o piso nesse estado, pois não foram avisados da qualidade inferior, bem como que pagaram o preço de um produto em perfeitas condições. Também sustentam que tal situação gerou danos de ordem patrimonial (custos com a retirada do piso e a colocação de um novo, por exemplo) e de ordem extrapatrimonial, porquanto houve desgaste emocional decorrente das tratativas para resolver o problema.Considerando essa conjuntura, tem-se que os vícios em questão se manifestaram tardiamente, quando já instalado o produto na residência dos autores e, por isso, são de ordem oculta. Tais vícios podem ter gerado aos recorrentes, no mínimo, danos materiais, tal como narrado na exordial, por envolverem custos com a eventual necessidade de retirar o piso prejudicado e a colocação de um novo. Isso sem contar a possibilidade de ter ocorrido abalo moral – também conforme pleiteado.Logo, uma vez evidente que a pretensão dos apelantes está relacionada com a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, porque foi adicionado um problema extra à situação de mero vício do produto, ou seja, a ocorrência de dano moral e material ao consumidor. Noutras palavras, a situação se transmuda para fato do produto, o que permite a aplicação do dispositivo supracitado, cujo teor é o seguinte: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Esse é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.”(REsp n.º 1.176.323/SP, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ. 16/03/2015, g.n.).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior distingue o prazo aplicável a partir dos pedidos formulados pelo consumidor: será decadência quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC, isto é, a substituição das peças (pisos cerâmicos); ou será prescrição quando o pedido de indenização pelos gastos efetuados tem natureza condenatória.2. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n.º 1.668.213/GO, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ. 07/10/2020, g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(REsp n.º 1.534.831/DF, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ. 02/03/2018, g.n.). Nessa ordem de ideias, tendo em vista que os apelantes tiveram conhecimento do vício em setembro de 2015 e ajuizaram a presente ação de indenização no ano de 2018, é certo que não transcorreu o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, devendo a sentença ser reformada e o feito retornar à origem para regular processamento. 4. Em que pese a previsão do art. 1.013, § 4º., do CPC, não é o caso de julgamento do mérito, desde já, por este e. Tribunal, haja vista que o processo foi extinto ainda prematuramente, quando ainda não concluída a fase probatória. Assim, não estando os autos em ordem para julgamento, devem ser devolvidos para o Juízo a quo. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a decadência declarada e determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento.
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