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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a Sentença (mov. 20.1), proferida na ação de usucapião, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem análise do mérito[1]. Confira-se:No caso dos autos, em que pese a justificativa apresentada pela parte autora ao mov. 18.1 inexistem provas acerca da impossibilidade de ajuizar outras ações cabíveis para a regularização do registro do imóvel, tal como a de suprimento judicial. Sendo assim, considerando que os autores já possuem título apto, não servindo a usucapião para suprir exigência registral, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, cumulado com o art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora. Sem honorários, porquanto não triangularizada a relação processual.Em suas razões de apelação (mov. 23.1) os recorrentes sustentam que seu genitor, Walter Carlos de Azevedo (falecido em 11/04/2004), adquiriu um imóvel dos apelados, em 13/12/1995. Que os direitos do imóvel foram objeto de partilha, todavia, não foi possível averbar o respectivo formal em razão da ausência do registro da escritura pública de compra e venda. Diante disso, esclarecem que tentaram averbar a escritura pública de compra e venda, porém, o Registro de Imóveis fez uma série de exigências “impossíveis de serem cumpridas” sic., pois necessitam de averbações referentes aos apelados, os quais estão em local incerto e não sabido. Advogam que o título que possuem não é registrável, pois não têm acesso aos documentos dos vendedores, os quais foram requeridos pelo ofício registrador de imóveis. Relata que “já tentaram, de todas as maneiras possíveis, a obtenção dos documentos dos vendedores ora Apelados, mas não obtiveram êxito, logo, eventual ação de adjudicação compulsória, que conforme entendimento do juízo de origem, seria a demanda mais adequada, justamente esbarraria na ausência de documentação, sem a qual o Registro de Imóveis competente não efetiva o registro, ou seja, também não atenderia à finalidade da pretensão que é objeto desta demanda, qual seja, o registro da propriedade”. Defendem que não há alternativa para a solução da situação apresentada pelos apelantes, senão, a interposição da presente demanda de usucapião, já que preenchem todos os requisitos para obtenção da usucapião extraordinária. Ao final, pugnam pelo provimento recursal, retornando os autos para origem, seguindo-se o regular tramite processual.Contrarrazões apresentadas pelo curador especial, pela manutenção da sentença (mov. 106.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.Os recorrentes pretendem a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem exame do mérito.Em breve relato dos fatos, verifica-se que os autores, ora apelantes, ingressaram com a demanda de usucapião alegando que o falecido genitor, Sr. Walter Carlos de Azevedo (falecido em 11/04/2004), adquiriu um imóvel dos apelados, Orozimbo Franco Lago e Izaltino Franco do Lago, em 13/12/1995. Informam que os direitos do imóvel foram partilhados entres seus herdeiros, ora apelantes. Contudo não foi possível averbar o formal de partilha, diante da ausência de averbação da escritura pública de compra e venda.Esclarecem que não foi possível o registro da escritura pública de compra e venda, em razão das exigências feitas pelo ofício registrador de imóveis. Informam que as exigências se relacionam a informações sobre os vendedores, os quais estão em local incerto e não sabido.Relatam que a família está há 26 anos no imóvel, tendo posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem. Ao final, pugnaram pela procedência da demanda, para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade dos requerentes.O Juízo de origem intimou os autores para se manifestarem sobre a ausência de interesse de agir (mov.15.1), com a manifestação dos autores (mov.18.1), na sequência sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial (mov.20.1)Não assiste razão aos recorrentes.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongado e ininterrupta de um bem imóvel (ou móvel), atendendo-se a determinadas condições legais, inexistindo relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito, é o que ensina Francisco Eduardo Loureiro, confira-se:a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito[2].A usucapião confere ao possuidor título de propriedade originário, livre e desembaraçada, dispensando o pagamento de impostos, custas registrais e outros emolumentos, ou seja, o título de propriedade é registrado sem necessidade de observar a cadeia dominial anterior, em verdadeira exceção ao princípio da continuidade e especialidade registral. Em geral a usucapião exige: tempo, posse sem interrupção (contínua), sem oposição (mansa e pacífica), animus domini (ter como seu), ainda, a depender da espécie de usucapião podem ser exigidos outros requisitos.No caso em exame, os apelantes deixam claro que a transmissão imobiliária pretendida é derivada da existência de escritura de compra e venda não registrada, o que afasta o interesse processual quanto a prescrição aquisitiva originária. Além disso, demonstra o uso inadequado do instituo processual, pois não está evidenciado a impossibilidade de satisfazer a pretensão da transmissão dominial, por meio de registro da escritura.Os apelantes alegam que tentaram levar a registro a escritura de compra e venda (mov.1.10) para, posteriormente, averbar o formal de partilha (mov.1.12). No entanto, o ofício registrador de imóvel solicitou exigências (mov.1.11). Nota-se que algumas dessas exigências dependiam de diligências para buscar documentos em outros serviços extrajudiciais.Em que pese os apelantes aleguem que as exigências do ofício registrador de imóveis não podem ser cumpridas, pois necessitam de informações sobre os vendedores, os quais estão em local incerto e não sabido, sequer houve demonstração da tentativa de cumprimento ou de sua impossibilidade de fazê-lo, requerendo reconsideração das exigências ao serviço registrador.À época do pedido, em 2018, o art.198, da Lei 6015, de 1973, já ofertava instrumento para resolver a questão:Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número de ordem, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três (3) dias úteis.§ 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la.Portanto, existem outros procedimentos cabíveis para a regularização do registro do imóvel, a exemplo daquele sugerindo na Sentença: o de suprimento judicial. Neste momento, a usucapião não é instrumento adequado para afastar a exigência registral. Por certo, que em casos excepcionais se admite o uso da usucapião[3], todavia, por ora, não há excepcionalidade que justifique o interesse processual no uso do instituto de aquisição originaria da propriedade.É importante registrar que a resposta ao ofício do mov.50.1, indica que o apelado Izaltino Franco do Lago, nascido em 1.11.1935 está com a situação cadastral cancelada, na Receita Federal, em razão do óbito no ano de 1995 (mesmo ano da lavratura da escritura de compra e venda – 13.12.1995, mov.1.10). Constando, ainda, que em relação ao apelado Orozimbo Franco do Lago, nascido em 20.7.1933, a situação cadastral está suspensa.É fundamental demonstrar, de forma clara e objetiva, que todas as tentativas razoáveis de cumprir as exigências registrais foram esgotadas, evidenciando a inviabilidade concreta de realizar o registro da escritura pública de compra e veda, o que conferiria à parte interesse processual para na utilização da usucapião.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE QUE A USUCAPIÃO É A MEDIDA CORRETA PARA OBTER A PROPRIEDADE, no lugar da retificação de registro – REJEITADA – MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA – AUTORES QUE DETÊM TÍTULO AQUISITIVO – FORMAL DE PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO da usucapião para regularização de alterações na área do imóvel – recurso desprovido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001987-80.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.11.2019) AÇÃO DE USUCAPIÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO - EXIGÊNCIA - CARÊNCIA DA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - DÚVIDA - PROCEDIMENTO - LEI N. 6.015/73.Como os autores provam a condição de legítimos adquirentes da área usucapienda, cuja escritura pública de compra e venda não foi registrada, após regularmente prenotada, devido às exigências técnicas do oficial, da ação de usucapião são carecedores por falta de interesse processual, uma vez que são adquirentes possuidores de título registrável e não meros possuidores cuja posse deveria suprir a falta de título registrável; não se pode burlar a lei de regência que busca conferir precisão ao registro imobiliário pelo fato da escritura pública apresentada ao registro ter sido objeto de exigências técnicas que se devem compreender corretas e sanáveis, para ignorá-las, e se buscar o domínio por meio da usucapião, procedimento legítimo quando não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito; quando o titular da escritura pública não se conforma com as exigências do oficial, ou não podendo satisfazer, com seu requerimento e declaração de dúvida, esse procedimento deve ser remetido ao juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei n. 6.015/73), dado técnico que ratifica a carência da ação de usucapião por falta de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0114.14.004712-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2015, publicação da súmula em 18/06/2015)CONCLUSÃOEm vista do exposto o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Sem majoração de honorários em razão da ausência da fixação da verba na origem.
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