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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000275-11.2018.8.16.0126 da Vara Cível da Comarca de Palotina-PR, em que é Apelante MAIDI KOOMERS e é Apelado MARCOS CESAR RODRIGUES NEVES. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta MAIDI KOOMERS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes parcialmente os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para: a) condenar a parte ré/reconvinte ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos gastos com os reparos no motor do veículo adquirido da parte ré, limitada aos valores comprovados no mov. 1.7, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do Eg. TJPR, a partir de cada desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ);b) condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor remanescente, referente ao contrato de compra e venda, no montante de R$ 18.461,75, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do Eg. TJPR, contados da intimação da reconvenção (16/04/2018).Fica autorizada a compensação dos créditos referentes às condenações entre as partes, até o montante cabível, nos termos do art. 368 do Código Civil.Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 50% e a parte ré/reconvinte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00, com fulcro nos arts. 85, §8º e 86 do Código de Processo Civil. Insatisfeita com a r. sentença, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação Cível (seq. 158.1 – autos de origem), sustentando, em síntese, que é cabível a condenação a título de danos morais, pois o veículo apresentou defeitos menos de 1 (um) mês após a venda, bem como por ter sido vítima de ameaça (seq. 1.5 – autos de origem) perpetrada pelo ora apelado e por este ter retomado indevidamente o bem.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 163.1 – autos de origem), requerendo o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso.O recurso tem como escopo a reforma da sentença tão somente no que tange aos danos morais a fim de que o apelado seja condenado por tais danos.
DOS DANOS MORAIS: Acerca do dano moral, a magistrada de primeiro grau entendeu inexistir comprovação de tal dano, deixando de condenar o apelado, conforme transcrevo abaixo: Com relação aos danos morais, entendo que estes não restaram devidamente demonstrados no caso em tela.Isso porque, quando da aquisição do veículo usado, a parte autora cessou os pagamentos devidos à parte ré e permaneceu no uso do veículo, antes mesmo de procurar a rescisão do contrato.Ademais, ainda que a parte ré tenha se omitido acerca do estado do motor do veículo, em contratos como o ora discutido, em que a parte autora efetuou a compra de um veículo com aproximadamente 16 (dezesseis) anos de uso, esta deveria ter efetuado a vistoria prévia do veículo, em observância ao seu dever de cuidado, o que não ocorreu.Assim, entendo que in casu não existe dano moral passível de ser indenizado, não merecendo acolhimento o pedido em questão. Com efeito, cumpre registrar que o dever de indenizar, pela caracterização do dano moral, deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”, que se traduziria numa lamentável banalização do instituto.Sobre a consagração do dano moral, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1] se mostra oportuna:
Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Diante do exposto, no caso em comento, ao passo que o apelado confessa em sua oitiva (seq. 143.3 – autos de origem) ter retomado a posse direta do veículo sem a prévia anuência da apelante, mediante a retirada da placa do bem e deslocamento deste a sua residência, tem-se que a apelante viu sua intimidade e honra violadas, sendo evidente o abalo psicológico resultante dos atos do apelado. Ora, o apelado retirou da posse da apelante o veículo, não a permitindo obstaculizar tal retomada do bem e sem que houvesse qualquer determinação legal ou judicial em tal sentido. Desta forma, reconhecida a retomada indevida e abrupta do bem, entendo pela ocorrência de dano extrapatrimonial, conforme, até mesmo, já restou reconhecido pelo Poder Judiciário Paranaense em situações análogas a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. compra e venda de veículo com reserva de domínio. existência de uma série de contratos verbais envolvendo as partes do processo e terceiro. princípio da boa-fé objetiva. inobservância. quebra da confiança e frustração de legítima expectativa gerada no decorrer das tratativas realizadas nas fases negociais. responsabilidade civil contratual. dever de indenizar por perdas e danos. ato ilícito praticado por terceiro alheio ao negócio. retomada indevida do bem. exercício arbitrário das próprias razões. responsabilidade civil extracontratual configuradA. dever de indenizar pelo dano moral sofrido. manutenção do valor fixado na sentença de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001656-41.2017.8.16.0174/1 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.10.2020 – destacado)
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ABORDAGEM OSTENSIVA DA LOCATÁRIA EM OUTRO ESTADO, COM RETOMADA ABRUPTA DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DESSA CONDUTA NÃO COMPROVADA. SUPOSTA LOCAÇÃO FEITA EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SUSPEITO DE SE BENEFICIAR DA LOCAÇÃO QUE APESAR DE POSSUIR ATRASOS NA ENTREGA DE VEÍCULOS LOCADOS, NÃO FIGURAVA COMO TITULAR NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULOS PELA RECLAMANTE OU PELO SEU ACOMPANHANTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONSUMIDORA QUE TEVE O VEÍCULO TOMADO PELA LOCADORA QUANDO ESTAVA EM OUTRO MUNICÍPIO HÁ MAIS DE 1000KM (UM MIL QUILÔMETROS) DE DISTÂNCIA DO LOCAL DE SUA DEVOLUÇÃO. RETORNO DE VIAGEM QUE FOI ACOMPANHADO DE ELEVADA ADVERSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005857-39.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.08.2022 - destacado) Neste toar, ainda que a mora na realização dos pagamentos relativos à venda do bem justifique a retomada do veículo, trata-se de ato a ser realizado sob o crivo do Judiciário ou mediante acordo mútuo das partes, não sendo plausível permitir que o apelante tome tal postura, de maneira unilateral. Nessa esteira, entendo que a sentença merece ser reformada a fim de condenar o apelado a ressarcir a apelante pelos danos morais sofridos, os quais fixo no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais). Desta forma, considerando a situação econômica das partes, a mora no adimplemento das parcelas referentes à aquisição do bem e a pronta recuperação do veículo pela apelante, entendo que o valor acima fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Ademais, a Apelante aduz que o veículo apresentou defeitos menos de 1 (um) mês após a venda, logo, o curto lapso temporal entre a aquisição do bem e os defeitos nele apresentados justificaria o dano moral sofrido. Contudo, apesar do exposto em apelação cível, extrai-se da própria oitiva da apelante (seq. 143.2 – autos de origem) que os defeitos no veículo apareceram após mais de 2 (dois) meses. E, ainda, neste toar, depreende-se do conjunto probatório dos autos que, em 25/10/2016 (seq. 1.8 – autos de origem), foi paga a primeira parcela do valor referente à aquisição do bem, enquanto que, em 19/04/2017, foi realizado orçamento para reparo do motor (seq. 1.7 – autos de origem). Assim, tem-se inconteste que o veículo alienado apresentou defeitos pouco depois da sua comercialização. Quanto ao lapso temporal entre a aquisição e os defeitos apresentados no bem, consoante acima aludido, o conjunto probatório aponta para a ocorrência de defeitos 6 (seis) meses após a venda do veículo. Ora, entendo que o mero fato de existir defeito em veículo usado não é suficiente para ensejar dano moral. Neste toar, é imperioso analisar acerca de eventual ocultação do defeito e quanto às diligências tomadas pelo vendedor quando é dado conhecimento a este acerca do defeito no bem. Neste sentindo, no caso em comento, considerando que o apelado não prestou qualquer apoio na resolução dos defeitos apresentados pelo veículo, novamente se dá razão ao pleito de reconhecimento de dano moral indenizável. Desta forma, vejamos como já se posicionou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DA RÉ. 1) COMPRA E VENDA RESULTANTE DE CONTRATO ESTIMATÓRIO (CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO). IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A VENDEDORA E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 18 DO CDC). 2) ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR DECORRERAM DE SUA PRÓPRIA CONDUTA. ADQUIRENTE QUE TERIA PROMOVIDO MODIFICAÇÕES NO AUTOMÓVEL, CAPAZES DE GERAR O DEFEITO APONTADO. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS NÃO DEMONSTRADOS EM JUÍZO. APLICADA A REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). 3) DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE A CARACTERIZAR OFENSA À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO COMPRADOR. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVADAS A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4) CORREÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO COMPRADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008415-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.07.2022) Desta forma, considerando tanto a postura do alienante diante do defeito no produto quanto a retomada arbitrária do bem, entendo merecer ser provida a apelação cível. Neste toar, ainda que não fosse o caso de reconhecer os danos morais em razão da postura do alienante diante do defeito no veículo, a retomada unilateral do bem pelo apelado se coloca como razão suficiente para o condenar a indenizar a apelante por dano moral.Face ao acima exposto, dou provimento ao recurso com o escopo de modificar a sentença no que tange aos danos morais.
HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, ausente o preenchimento dos requisitos acima listados, deixo de majorar os honorários recursais. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso a fim de reformar a r. sentença objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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