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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst ao mov. 20.1 dos autos n. 0028480-35.2022.8.16.0021, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquela requerida e determinou a citação desta para fazer a entrega das chaves de um imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa diária de R$ 6.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.Inconformada, alega a Agravante: a) a Agravada exige de si a entrega de 6 (seis) apartamentos adquiridos por intermédio de contrato firmado em 16/07/2019, por meio do qual ela se obrigou a pagar o preço de R$ 750.000,00, sendo parte dele representada pela entrega de dois veículos livres de débitos, impostos, gravames ou qualquer outra pendência que neles constasse, em especial de alienação fiduciária, cujas baixas deveriam ser providenciadas até 14/10/2019 e 14/09/2019; b) em que pese ter lhe entregue a posse dos veículos, a Agravada não providenciou a baixa da alienação fiduciária que gravava um deles, ficando inadimplente, assim, em relação a R$ 206.000,00; c) notificou a Agravada para cumprir a obrigação assumida, e, como ela não o fez, operou-se a resolução do contrato, nos termos da cláusula segunda, o que está pedindo para ser reconhecido nos autos da ação de rescisão contratual n. 0038793-55.2022.8.16.0021, que também tramita na 1ª Vara Cível de Cascavel; d) em que pese esteja na posse do veículo, não pôde vende-lo; e) a prestação reclamada pela Agravada é inexigível, ex vi do artigo 476 do Código Civil, donde dever ser declarada nula a execução (CPC, artigo 783); f) a decisão recorrida deve ser reformada, para que seja afastada a determinação de entrega das chaves das unidades e excluída a multa diária por descumprimento, sob pena de por si ser suportada dupla penalidade; g) consoante diz o artigo 537, § 1º, II do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar ou excluir a multa se constatar haver justa causa para o descumprimento de sua decisão.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve o deferimento do pedido liminar (mov.9.1).A Agravada apresentou contrarrazões ao mov.15.1, pedindo a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e, ainda, anexou documentos.Pela decisão de mov.17.1, foi oportunizada à Agravante a manifestação sobre os documentos juntados pela Agravada, que respondeu ao mov.20.1.É o relatório.
VOTO O recurso foi distribuído pela matéria “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, tendo por base o artigo 110, VIII, “a” do RITJPR, a despeito de se tratar de execução por título extrajudicial.A natureza do feito, a priori, justificaria a distribuição à 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmaras, isto porque, conforme entendimento de há muito adotado pela colenda 1ª Vice-Presidência desta Corte, a competência para apreciar recursos derivados de “ações fundadas em título extrajudicial” é delas, ex vi do artigo 110, VI, “a” do RITJPR, salvo se, tendo em conta a natureza da obrigação, a competência recursal para sua execução for atribuída de modo expresso a determinado órgão fracionário, a exemplo do que ocorre com as execuções voltadas à cobrança de débitos condominiais confiados à 8ª, 9ª e 10a Câmaras (art. 110, IV, “b”), e aos débitos locatícios, de confiados à 17ª e 18ª Câmaras (art. 110, VII, “h”). Ocorre que a ação de execução da qual deriva este recurso é conexa à ação de rescisão contratual n. 0038793-55.2022.8.16.0021, onde a matéria discutida corresponde à descrita no artigo 110, VIII, “a” do RITJPR. Destarte, por ser este o primeiro recurso extraído das causas conexas, reconheço a competência desta Câmara e conheço do recurso, haja vista sua interposição tempestiva e previsão no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Os fundamentos adotados para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o douto Juízo de 1º grau ao cominar multa para induzir a Agravante ao cumprimento da obrigação assumida perante a Agravada, consistente na entrega de seis unidades habitacionais do empreendimento denominado Residencial Zilda Arns.Esclareça-se que o escopo do recurso é unicamente o de dizer se era ou não devida a cominação de astreintes, não sendo esta a sede própria para dizer se a execução é nula ou se há causa impeditiva do direito da exequente, devendo a discussão a respeito ser travada em embargos. Assim, todas as considerações a serem tecidas a respeito dos fatos terão por finalidade apenas subsidiar a decisão pedida neste agravo, de afastamento das astreintes cominadas liminarmente para compelir a Agravante a atender a pretensão da Agravada.De acordo com o título executivo (mov. 1.5 e 1.6), firmado em 16/07/2019, a Agravada, para adimplir parte do preço total, se obrigou a entregar para a Agravante o veículo Mercedes Benz C300 Sport de placas POW1G01, de propriedade de Leni Lurdes Rossi Granja, além do veículo I/Volvo XC60 de placas PPL08C87, o primeiro avaliado em R$ 206.000,00, o segundo em R$ 132.000,00. Na ocasião, ficou estipulado que “os veículos deverão ser entregues livres de débitos, impostos, gravames ou qualquer outra pendência que neles conste, sendo todos de responsabilidade da COMPRADORA. A alienação fiduciária do veículo descrito no item ‘E.1.2’ deverá ser baixada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a alienação do veículo descrito no item ‘E.1.3” deverá ser baixada no prazo máximo de 90 (noventa) dias” (cláusula E – “do preço da venda, sua composição e forma de pagamento”).Afirma a Agravante que, inobstante a posse direta dos veículos lhe tenha sido transmitida, a Agravada não providenciou a baixa da alienação fiduciária que grava o de placas POW1G01. Assevera que isso lhe impediu de dispor do bem e configurou descumprimento de obrigação contratual por parte da adquirente das unidades imobiliárias, o que a impede de exigir de si a entrega delas.A certidão reproduzida ao mov. 1.6 destes autos, emitida em 29/11/2022, respalda a alegação da Agravante de que o veículo Mercedes Benz C300 de placas POW1G01, dado pela Agravada como parte de pagamento das unidades imobiliárias, ainda consta como alienado fiduciariamente a Banco Bradesco Financiamento S/A perante o órgão de transito. Pela alienação fiduciária, uma pessoa, intitulada fiduciante, transfere condicionalmente o domínio de um bem determinado a outra (chamada fiduciário), em garantia do cumprimento de obrigação de pagar a dívida junto a ela contraída. A transmissão é condicional porque sujeita a uma condição resolutiva. Assim, se o fiduciante quita sua dívida, a propriedade lhe retorna; se, por outro lado, deixa de paga-la, o domínio se consolida em mãos do fiduciário.Como visto, a Agravada assumira expressamente a obrigação de, no prazo de noventa dias, a contar da data de assinatura do contrato de aquisição das unidades imobiliárias (16/07/2019), promover a baixa do gravame. Ainda que a Agravada demonstre que, conforme o documento expedido pelo Detran/PR, a restrição, atualmente, se encontra baixada (quitada) (mov.15.1 e 15.8), não ficou esclarecido quando ela efetivamente ocorreu, sendo possível presumir, pelo conjunto probatório apresentado, que se deu após o prazo estipulado em contrato (mov.1.5-fl.3 – cláusula E1.2 a), que findou em 14/10/2019. De todo modo, a transferência do domínio do veículo não foi formalizada tal como se obrigou a Agravada, o que, ao tempo da propositura da execução, lhe impedia de exigir desta a prestação da qual é credora, ex vi do que estabelece o artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido.Em contrarrazões, disse a Agravada que já outorgou a posse do veículo à Agravante e que, por se tratar de coisa móvel, isso se mostrou suficiente à transmissão do domínio (CCB, artigo 1.226), Obtempera-se, contudo, que nem ela, tampouco a pessoa que no DETRAN figura como proprietária (Leni Lurdes Rossi Ganja), são (ou eram), de direito, donas do veículo e, por conseguinte, dotadas do poder de dele dispor; ainda que sujeito a ser extinto por uma condição suspensiva (a quitação do saldo devedor do financiamento), o domínio é – ou era – do credor fiduciário (Bradesco Financiamento S/A), o que significa que a Agravada não cumpriu adequadamente (ou no prazo estabelecido) a obrigação assumida perante a Agravante de lhe outorgar o bem livre e desembaraçado, deixando, portanto, de adimplir parte substancial do preço devido (R$ 206.000,00 de um total de R$ 750.000,00, ou 27,4666%).E, firmada essa premissa, há plausibilidade na alegação da Agravante de que, por força do que estabelece o artigo 476 do Código Civil, à Agravada não assiste o direito de exigir a entrega das unidades imobiliárias, o que, para o fim exclusivo de avaliar o cabimento de cominação de astreintes, justifica o afastamento destas.Vale ressaltar que, se a baixa do gravame foi promovida depois do ajuizamento da ação de resolução contratual movida pela Agravante, o ato talvez se mostre insuficiente à purgação da mora e à elisão do hipotético direito já manifestado por esta de resolver o contrato com base no inadimplemento da outra contratante, questão que deverá ser dirimida na referida ação.Em arremate, não comporta acolhimento o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 15.1), eis que não restou configurada qualquer prática prevista no artigo 80 do CPC, valendo frisar, neste ínterim, que a questão ainda é controvertida e será esclarecida mediante o julgamento da ação de rescisão contratual n. 0038793-55.2022.8.16.0021, conexa a estes autos, a qual, inclusive, ensejou o sobrestamento da execução (mov. 54.1).Registre-se, ainda, que a manutenção das astreintes neste momento processual sequer teria efeitos práticos em virtude da já citada determinação de suspensão do curso da execução, dada em observância ao artigo 313, inciso V, “a” do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a cominação de astreintes.
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