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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face da sentença que extinguiu o feito por entender que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente (mov. 124.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. inocorreu a prescrição intercorrente em relação ao crédito principal, uma vez que o prazo de prescrição do direito material in casu é de 05 (cinco) anos e, nos termos da Súmula nº 150/STF, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito de ação; b. argumentou que não houve inercia da parte exequente pelo prazo da prescrição intercorrente; c. aduziu que, se o processo restou paralisado por longo período, tal fato deu-se por culpa da morosidade do Poder Judiciário; d. por fim, sustentou que, caso mantida a prescrição intercorrente, o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência deveria recair à parte executada.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que seja determinado o regular prosseguimento do feito executivo, afastando-se a prescrição intercorrente reconhecida na sentença (mov. 124.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 144.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A controvérsia recursal se restringe à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial. Sobre o tema, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifado.Outrossim, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, assim como, pertinente destacar que o Parágrafo Quarto do artigo 921 do CPC (redação antiga)[1] prevê que após ter havido o prazo de um ano de suspensão do processo, dá-se início a fruição do prazo prescricional da pretensão executiva.Nessa seara, preambularmente, faz-se pertinente indicar que o prazo da prescrição do direito material, pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente, in casu, é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do CC/02. Assim, resta necessário verificar se o processo se encontrou paralisado por inércia do credor por prazo superior a 05 (cinco) anos. Pois bem. verifica-se que o despacho que determinou a citação dos executados e arbitrou a verba honorária (10%) foi proferido no dia 04/08/1997 (mov. 1.1/autos de origem).Em seguida, houve a citação das partes executadas no dia 18/08/1997, consoante certidão emitida por Oficial de Justiça (mov. 1.2/autos de origem).Após solicitação de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) pela parte exequente (mov. 1.2, fls. 5/autos de origem), bem como novo pedido de suspensão por igual período (mov. 1.2, fls. 5/autos de origem), a parte exequente, no dia 05/04/1999, solicitou o arquivamento provisório da execução (mov. 1.3, fls. 1/autos de origem): O pedido foi deferido pelo juízo singular, o qual determinou o sobrestamento dos autos até ulterior manifestação da parte credora (mov. 1.3, fls. 3/autos de origem):Todavia, da detida análise do caderno processual, a nova manifestação da parte exequente somente veio a ocorrer na data de 16/10/2006 – ou seja, após 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias do envio do processo ao arquivo provisório (mov. 1.3, fls. 6-7/autos de origem). Portanto, da leitura do caderno processual, conclui-se que a parte exequente, por sua própria inércia, deixou transcorrer prazo superior a 05 (cinco) anos entre as datas de 07/04/1999 (arquivamento provisório) a 16/10/2006 (nova manifestação da parte exequente).Logo, considerando que o feito permaneceu em arquivo provisório por período superior a 07 (sete) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte durante todo o sobrestamento, pode-se atribuir a ocorrência da prescrição intercorrente à própria conduta da parte interessada.Nesse sentido, segue a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.2. O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEPENDE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004953-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.07.2022)Ademais, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 106/STJ[2], não é aplicável ao caso concreto, uma vez que a demora na tramitação do processo é consequência da própria conduta da parte exequente.Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que o juízo singular deixou de arbitrar a verba, contudo, o exequente pretende a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado. No caso em comento, como a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Lei que conferiu nova redação ao art. 921, § 5º do CPC, não é possível isentar as partes do ônus da sucumbência com base na atual redação do mencionado dispositivo.Sendo assim, como bem observado pelo Eminente Desembargador Francisco Gonzaga de Oliveira, o ônus sucumbencial deve ser distribuído em observância ao entendimento e ao regramento anterior à referida alteração legislativa, ao que conforme o entendimento do STJ “em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (AgInt no REsp 1749342/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).Não se olvida a existência de julgados reconhecendo a sucumbência recíproca das partes quando avistada a inércia do exequente[1] mas, no presente caso, adotar esse entendimento implicaria reformatio in pejus, notadamente porque ensejaria a condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor do procurador do executado, embora a sentença não o tenha condenado e não houve recurso por parte do executado. Sendo assim, a medida mais adequada é o parcial provimento do recurso para, em reforma à sentença, arbitrar honorários em favor do procurador do exequente, em 10% sobre o valor da causa, atualizado (CPC, art. 85, §2º). PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, apenas para fixar honorários em favor do exequente no importe de 10% do valor atualizado da causa.
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