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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0003084-42.2012.8.16.0139, em que figuram como apelante BV Financeira S.A. Credito Financiamento e Investimento e, como apelada, Ana Mazepa.Trata-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A. Credito Financiamento e Investimento contra sentença extintiva da execução, fundamentada no reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 124.1).Sustenta a apelante, em síntese, que: a) a extinção do processo é indevida, pois realizou todas as tentativas de localização de bens, encontrando-se a parte devedora citada; b) a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida em caso de absoluta inércia, culpa ou desídia do credor, interrompendo-se o respectivo lapso pelas diligências de localização de bens; c) o prazo prescricional das ações executivas é de dez anos, interrompendo-se nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Postula, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento (evento 127.1).Intimada, a parte ex adverso não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Insurge-se a parte apelante contra a sentença extintiva da execução, alegando equívoco no reconhecimento da prescrição intercorrente.Consoante análise que se faz da r. sentença vergastada, o juízo a quo aplicou ao caso concreto o preceptivo do art. 921 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021 (evento 124.1).De fato, constata-se a prévia suspensão da fase executória, pelo prazo de um ano, nos termos do que estipulam os artigos 791, inciso III, 265, § 5.º, e 598, todos do Código de Processo Civil. Na indigitada decisão, o juízo a quo sinalizou o arquivamento provisório pelo prazo máximo de cinco anos, com intimação da parte exequente após a respectiva expiração, orientada à manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (evento 110.1).Encerrado o período de suspensão, aos 23-11-2016, passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, tal como pontifica o art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil. Não se verifica, outrossim, qualquer iniciativa do credor para a consecução efetiva da constrição de bens, tal como exigido pelo correlato § 4.º-A, elementos que evidenciam o acerto do decisum na contagem do prazo.Não prospera, portanto, o repto da parte apelante, ao asseverar que levou a cabo medidas para localização dos bens, mormente por inexistir qualquer requerimento neste sentido ulterior à suspensão.O prazo prescricional utilizado pelo juízo a quo, trienal, louvou-se no art. 44 da Lei n.º 10.931, de 2004, em conjugação com o art. 70 do Decreto n.º 57.663, de 1966.Entrementes, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, o interregno subsidia-se na regra específica do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida decorrente de instrumento particular.O prazo prescricional, in casu, é quinquenal, e não decenal, como sustenta a parte apelante.É o que já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I/CC). TERMO INICIAL. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. IAC. RESP 1.604.412/SC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO GERAL CONTIDA NO ART. 205 DO CC. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA MANTIDA.INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. BANCO QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007221-89.2001.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAGAÇÃO DO RÉU DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.2. contRato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.3. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PRCESSO, OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, TRANSCURSO DE UM ANO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA.4. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REALIZAÇÃO DE MEDIDAS COM OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064029-72.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.03.2023). EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I /CC). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO GERAL CONTIDA NO ART. 205 DO CC. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao autor, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. 2. Inobstante não se tratar propriamente de ação de cobrança, verifica-se que, via ação de busca e apreensão, o credor procura perseguir o crédito inadimplido, ou seja, há o intuito de reaver o valor emprestado ao devedor, de modo que nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pelo credor visa garantir o pagamento da dívida, de modo que a ação de busca e apreensão, nestes casos, trata-se de um meio para obtenção da quantia inadimplida. 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida decorrente de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 4. Apelação Cível à que se nega provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0002702-66.2009.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.05.2021). Ocorre que, ainda assim, o cômputo prescricional é desfavorável ao recorrente, na medida em que fixado o dies ad quem aos 23-11-2021, hiato no qual ainda não se aperfeiçoara efetiva constrição.O voto, portanto, é no sentido de se manter a sentença vergastada e, dado o efeito translativo do recurso, reconhecer a prescrição ex officio, mas segundo o prazo inscrito no art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.Ausente condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição, resta prejudicado o tema em sede recursal.É como voto.
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