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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003084-42.2012.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 31 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO ART. 206, § 5.º, I, DO CC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO ATÉ A DATA DO DIES AD QUEM. CPC, ART. 921. EQUÍVOCO DO PRAZO PELO JUÍZO A QUO. EFEITO TRANSLATIVO. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Ausente demonstração de efetiva constrição, reconhece-se a plena fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 921, § 4.º-A, do CPC.2. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, o interregno da prescrição intercorrente subsidia-se na regra específica do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida decorrente de instrumento particular.3. Ainda que o prazo de prescrição intercorrente utilizado pelo juízo a quo reste equivocado, possível, pelo efeito translativo, reconhecer-se a prescrição por prazo diverso em sede recursal.3. Recurso conhecido e não provido.