Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de sentença (mov. 153.1) proferida nos autos de mandando de segurança, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, de forma solidária. Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105”Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela ré, considerando que não há qualquer ato de responsabilidade do Estado do Paraná atacado neste writ, uma vez que todos os servidores impetrantes são aposentados, efetuando o pagamento das contribuições previdenciárias diretamente para a Paranaprevidência. Além disso, não há pedido de condenação, mas apenas obrigação de fazer. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná. Em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado na inicial, os documentos de seq. 1.2 a 1.41 desvelam o recebimento de proventos de aposentadoria suficientes para quitação das despesas processuais pelos autores. E, ainda que individualmente assim não o fosse, o fato de as custas serem divididas por todos os impetrantes (mais de trinta) torna a alegação de insuficiência financeira infrutífera. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita. No mérito, verifica-se que a conduta da autoridade coatora se baseia na Lei Estadual n° 20.122/2019 e na Emenda Constitucional Estadual n° 45/2019, que seriam inconstitucionais na visão dos impetrantes, por violar preceitos fundamentais como o direito adquirido e o princípio do não-confisco. A autoridade coatora contestou os pleitos iniciais, por considerar que as normas atacadas são constitucionais, caminhando no mesmo sentido do que foi trazido pela EC n° 103/2019, que alterou e incluiu, respectivamente, os parágrafos 1° e 1°-A do art. 149 da Constituição Federal. Em caso similar, envolvendo lei do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE n° 875.958/GO sob o Tema n° 933, julgando o feito com a seguinte ementa: “Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2. A crise na Previdência Social. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4. A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás. Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial. A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5. Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.”(ARE 875958, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022) Ou seja, definiu-se a tese de que “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco” (...) Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, são de observância obrigatória os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Dessa forma, não há que se falar em violação ao não[1]confisco ou impossibilidade de majoração da alíquota por suposto direito adquirido. Apenas em complemento à fundamentação, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na oportunidade em que analisou a constitucionalidade das mesmas normas atacadas pelas impetrantes, mesmo que em cognição não exauriente, também entendeu pela possibilidade de majoração da alíquota e alteração do piso. Isso porque o art. 149, § 1°-A, da Constituição Federal, permite que “Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário[1]mínimo”. E é fato notório que o regime próprio dos servidores públicos administrado pela Paranaprevidência passa por dificuldades financeiras, o que sequer foi abordado pelos impetrantes em sua inicial. Assim, sendo possível a limitação do piso ao salário-mínimo, e tendo o Estado do Paraná estabelecido um piso mais benéfico aos seus servidores, não restou comprovada a inconstitucionalidade das normas impugnadas. (...) Por fim, quanto à suposta inconstitucionalidade da previsão de alíquotas progressivas, tem-se que o instrumento não é utilizado pelo Estado do Paraná, inexistindo interesse dos autores em eventual provimento da demanda nesse sentido. Logo, inexistindo direito líquido e certo dos impetrantes ao afastamento da majoração da alíquota da contribuição previdenciária, impõe-se a denegação definitiva da segurança almejada”Razões de apelação (Autores): Alegam os Apelantes, em suma, o seguinte: (a) limite de isenção: “o Estado do Paraná não poderia, por meio de Emenda Constitucional Estadual, estabelecer limite de isenção de contribuição previdenciária aos servidores públicos estaduais aposentados pelo regime próprio de previdência (art. 129, IV, alínea “a”, CE do Paraná) em valor menor ao limite de isenção fixado expressamente pela Constituição Federal (art. 40, §18, CF)”; violação do art. 40, § 18, da CF: “o Estado do Paraná, ao alterar o art. 129, IV, da Constituição Estadual e incluir a alínea “a”, invadiu campo reservado à União para estabelecimento de normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII e §1º, da Constituição da República, bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, §18, da Constituição Federal”; (b) majoração da alíquota previdenciária de 11% para 14%: “a alíquota previdenciária foi majorada de 11 para 14% (art. 2o, da Lei Estadual 20.122/19)”. Alega que a progressividade é inconstitucional; afastamento do piso de incidência inicial: “quanto à base de cálculo, foi afastado o piso de incidência inicial (teto do RGPS, estipulado pelo § 18, do art. 40 da CF), passando a incidir à partir de 03 salários mínimos (art. 129, “a”, CE C.C art. 6-A, da Lei 20.122/19)”; (c) ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada: “o direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da Lei a direito já incorporados ao patrimônio do indivíduo. Por força desta garantia, a parte que passou para inatividade sob a égide do art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435 de 2012, têm direito adquirido, não só com relação ao valor dos vencimentos, mas também em relação aos valores e regras de descontos previdenciários, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional”; (d) ofensa ao princípio do não confisco: “o direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da Lei a direito já incorporados ao patrimônio do indivíduo. Por força desta garantia, a parte que passou para inatividade sob a égide do art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435 de 2012, têm direito adquirido, não só com relação ao valor dos vencimentos, mas também em relação aos valores e regras de descontos previdenciários, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional”; (e) requerimentos finais: requer “seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença, para que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da alínea “a”, do inciso IV, do art. 129, da Constituição Estadual do Paraná, introduzida pelo art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 04 de dezembro de 2019, por confronto com o art. 40, §18, da Constituição Federal, bem como, o art. 2o e 3o da Lei 20.122/19, Também, seja provido o recurso para reconhecendo da omissão, diante do direito adquirido; do não confisco e da impossibilidade de progressividade, seja assegurado o direito à aplicação da legislação da época do preenchimento das condições para inativação, ou seja, Lei 17.435/2012, de modo à manter a alíquota de 11%”. A parte Ré apresentou contrarrazões[2]. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer[3].É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[4]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[5].Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[6]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da seguinte questão: violação (ou não) de um pretenso direito líquido e certo dos Impetrantes à manutenção da alíquota previdenciária no patamar de 11%, em conformidade com a Legislação vigente à época da inativação (Lei 17.435/2012, art. 15 § 6º).Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[7].Premissa maior (premissa normativa): A questão ora debatida deve ser resolvida à luz das seguintes regras jurídicas:Constituição Federal“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.Constituição do Estado do Paraná“Art. 129. Compete ao Estado instituir:(...)V - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)”Lei Estadual 20.122/19.“Art. 1.º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada, para o regime próprio de previdência social do Estado do Paraná:I - as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; II - a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea “a” do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019; III - a revogação dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019; IV - a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 2.º As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas”. Da premissa menor (premissa fático-probatória): Restou incontroverso nos autos os seguintes fatos descritos na inicial: “Conforme se infere dos holerites anexos, a alíquota previdenciária foi majorada de 11 para 14% (art. 2o, da Lei Estadual 20.122/19), bem como, quanto à base de cálculo, foi afastado o piso de incidência inicial (teto do RGPS, estipulado pelo § 18, do art. 40 da CF), passando a incidir a partir de 03 salários mínimos (art. 129, “a”, CE c.c art. 6-A, da Lei 20.122/19)”Em razão disso, sustentam os Autores “a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 45 (anexa), de 04 de dezembro de 2019, que alterou a redação do inciso IV, do art. 129, do texto constitucional estadual e incluiu duas novas alíneas”; “o Estado do Paraná, ao alterar o art. 129, IV, da Constituição Estadual e incluir a alínea “a”, invadiu campo reservado à União para estabelecimento de normas gerais sobre previdência social, nos termos o Estado do Paraná, ao alterar o art. 129, IV, da Constituição Estadual e incluir a alínea “a”, invadiu campo reservado à União para estabelecimento de normas gerais sobre previdência social, nos termos”; “a parte que passou para inatividade sob a égide do art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435 de 2012, têm direito adquirido, não só com relação ao valor dos vencimentos, mas também em relação aos valores e regras de descontos previdenciários, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional”.A parte Requerida, por sua vez, rebateu ao argumento de que “a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14% não foi uma iniciativa do Estado do Paraná, mas parte da adesão à Reforma da Previdência introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019. A EC 103/2019 deu nova redação ao art. 149 da Constituição Federal. Em razão da autorização constitucional do art. 149 § 1º e 1º-A, é que o Estado do Paraná alterou a Constituição Estadual e editou a Lei/PR 20122/2019. Não se trata de inobservância do art. 40 §18 da Constituição, mas sim da autorização excepcional do art. 1º -A do art. 149, no sentido de que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre a parcela de proventos que supere o salário mínimo. No caso do Estado do Paraná, a lei foi mais benéfica ao aposentado, de modo que somente permaneceu sujeito à exação a parcela de proventos excedente a três salários-mínimos. Realmente não faz sentido alegar inconstitucionalidade de lei mais benéfica. E o problema do déficit atuarial é o mais grave, pois as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias vem demonstrando crescente déficit atuarial que ameaça a própria sobrevivência do Regime Próprio de Previdência Funcional” (mov. 161).São estes os fatos que merecem registro para a resolução da lide.Contextualização do texto normativo com as circunstâncias fáticas do caso – silogismo jurídico: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[8].Por tudo que foi consignado nas premissas supracitadas, é autorizado concluir que, in casu, a r. decisão que denegou a segurança merece ser mantida, pela razão fundamental de que o ato tido por coator não viola qualquer direito líquido e certo dos Autores, como erroneamente alegado na inicial e nas razões recursais.Com efeito, Marçal Justen Filho define o mandando de segurança como “uma ação civil constitucional mandamental para proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público”[9].No caso em análise, a parte Impetrante sustenta uma suposta violação de seu direito líquido é certo por parte da Autoridade Coatora, basicamente, porque (a) ao escorar-se na regra do art. 129, IV, alínea ‘a’ da Constituição Estadual, estaria violando a regra do art. 40, § 18, da Constituição Federal, “por estabelecer limite de isenção de contribuição previdenciária aos servidores públicos estaduais aposentados pelo regime próprio de previdência (art. 129, IV, alínea “a”, CE do Paraná) em valor menor ao limite de isenção fixado expressamente pela Constituição Federal (art. 40, §18, CF)” e (b) também por aumentar de 11% para 14% a alíquota de contribuição. Pois bem. Quanto à (a) pretensa violação da regra do art. 40, § 18, da Constituição Federal (limite de isenção da contribuição previdenciária), tal tese não merece acolhida porque, como bem observou o Estado do Paraná em suas contrarrazões (mov. 161.1 – p.5), “não se trata de inobservância do art. 40 §18 da Constituição, mas sim da autorização excepcional do § 1º-A do art. 149, no sentido de que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre a parcela de proventos que supere o salário mínimo. No caso do Estado do Paraná, a lei foi mais benéfica ao aposentado, de modo que somente permaneceu sujeito à exação a parcela de proventos excedente a três salários-mínimos. Realmente não faz sentido alegar inconstitucionalidade de lei mais benéfica”. De fato, segundo a doutrina de Marcelino Alves de Alcântara, em comentários à regra constitucional precitada, “analisando-se a norma extrai-se que essa contribuição extraordinária é residual, ou seja, somente nas hipóteses de as contribuições adicionais dos aposentados e pensionistas (prevista no art. 149, § 1º-A), não serem (comprovadamente) suficientes é que poderá ser implantada essa novel contribuição”. (Comentário à Reforma da Previdência: EC 103/2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 127). Tal doutrina confirma o argumento do Estado do Paraná no sentido de que se trata de uma regra extraordinária e residual, e por isso não se encontra em desarmonia com o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Além disso, observa o citado doutrinador, “é uma alternativa drástica, porém, necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime”.Concluo, portanto, que o ato coator atacado não viola a regra do art.40, §18, da CF, pela razão fundamental de que alicerçado em regra inscrita na própria Constituição Federal (art. 149, § 1º-A), na Constituição Estadual (art. 129, IX, letra ‘a’) e na Lei Estadual nº 20.122/19 (art. 1º ), as quais não configuram qualquer antinomia com a regra invocada como ferida pelos Impetrantes, dada a extraordinariedade da situação.Vale anotar que o déficit atuarial do RPPS dos servidores públicos do Estado do Paraná sequer é objeto de controvérsia nos autos, sendo inclusive reconhecido pelos Apelantes nas razões recursais (mov. 156.1, p-8). Outrossim, quanto à (b) alegada ofensa a direito líquido e certo derivada do aumento de 11% para 14% da alíquota da contribuição previdenciária, tem-se que tal fato encontra respaldo na regra do art. 149, § 1º, da Constituição Federal e na Lei nº 22.122/19, art. 2º.O argumento de que tal progressividade viola da Constituição Federal, não resiste ao fato de que a sobredita progressividade esta prevista em regra inserta no próprio texto constitucional (art. 149, § 1º, CF), sendo que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade de tal regra. Confira-se:Tema 933/STF: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.Eficácia vinculante dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores – art.927, CPC: Conforme assinala a boa doutrina, “o comando do art. 927 é absolutamente claro no que exige a observância dos precedentes qualificados pelos juízes e tribunais. A observância aos provimentos judiciais objeto de estratificação no próprio art. 927 (precedentes qualificados) e não a qualquer precedente. Como anteposto (remete-se aos comentários ao art. 926), o legislador estabeleceu como precedentes qualificados determinadas espécies de pronunciamento, deixando de fora, por exemplo, os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário e especial não repetitivos. Logo, longe de um sistema de precedentes baseado em pronunciamentos das Cortes Supremas, desvinculados de qualquer referência ao direito estabelecido na via legislativa, temos algumas decisões vinculantes. Essas decisões vinculantes, em princípio, devem ser seguidas pelos juízes e tribunais na interpretação dos casos que lhe são submetidos. A vinculação opera perante o próprio órgão julgador do precedente pretérito (vinculação horizontal), mas também aqueles submetidos ao mesmo em virtude da hierarquia institucional do Poder Judiciário (vinculação vertical – tribunal inferior e juízes de piso)”[10].Pelo que se pode verificar do teor da tese fixada no tema 933/STF, a instituição de alíquotas progressivas das contribuições previdenciárias não fere o princípio da vedação do confisco. Por fim, quanto à alega violação a direito adquirido, cabe observar que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes:Precedente – STJ: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (destaquei)Jurisprudência TJPR (01): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15, § 6º, DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. VALIDADE DO NOVO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, QUE INTRODUZIU O ART. 24-C NO DECRETO-LEI N. 667/69. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0016009-25.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS - J. 03.04.2023)Jurisprudência do TJPR (02): RECURSO INOMINADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 DA ALÍQUOTA APLICÁVEL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS LEVANTADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO A ESTA TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO SE TRATA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. RE 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ESTADO DO PARANÁ QUE REFERENDOU AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 20.122/2019. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000711-53.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 22.05.2023)Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha em prol da manutenção da sentença, com base em argumentação sólida, cuja transcrição é imperativa: “com o advento da EC nº 103/2019 houve diversas alterações no que tange à matéria de contribuição previdenciária e sua alíquota tributária, o que, consequentemente, resultou na necessidade de também efetivar alterações no âmbito da Legislação Estadual acima mencionada (Lei nº 17.435/2012), sendo uma delas a majoração da alíquota previdenciária. Tal ainda foi consagrado pela Constituição do Estado do Paraná que, em seu artigo 129, IV, alínea “a”, previu a possibilidade de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado quando houver déficit atuarial. Em igual sentido, a Lei Estadual nº 17.435/2012 sofreu alteração através da edição da Lei Estadual nº 20.122/2019, que incluiu o §6-A ao artigo 15, que assim dispôs: Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional. Assim, vê-se que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e a Lei Estadual nº 20.122/2019 não são inconstitucionais, razão pela qual, não deve prosperar a irresignação recursal acerca da suposta impossibilidade de o Estado do Paraná estabelecer limite de isenção de contribuição previdenciária aos servidores públicos estaduais aposentados, uma vez que se encontram em consonância ao comando da Constituição Federal estatuído no art. 149, § 1º e § 1º-A, alterado e incluído pela reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019)”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
|