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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cooperativa de Crédito da Região do Contestado interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida em mov. 27.1 dos autos de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 0006322- 12.2022.8.16.0174, que determinou a emenda à petição inicial para comprovar a constituição em mora de Gilmar C Brazi EIRELI.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito da Região do Contestado foi conhecido e julgado desprovido (mov. 25.1 – TJ), com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM AR COM ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO PROTESTO VIA EDITAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INVIABILIDADE – MEIO INADEQUADO - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS PESSOAIS DE INTIMAÇÃO – MORA DO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração nº 0055478-69.2023.8.16.0000 opostos, na sequência, por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado foram rejeitados (mov. 17.1). Cooperativa de Crédito da Região do Contestado interpôs Recurso Especial (mov. 1.1 – REsp).Gilmar C Brazi EIRELI deixou de ser intimado por não constar advogado constituído nos autos (mov. 8.1 – Resp).Antes de admitir O Recurso Especial, a 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Des.ª Joeci Machado Camargo, determinou a conclusão dos autos para possibilitar o juízo de retratação (mov. 10.1), com a fundamentação: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO - CIVIA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob a assertiva de que a ausência de pagamento na data acordada é o bastante para constituir o devedor em mora. Por outro aspecto, afirma a possibilidade de comprovação da mora mesmo após o ajuizamento da ação, bem como suscita dissídio jurisprudencial sobre o tema. Ainda, afirma a validade da notificação expedida ao endereço indicado no contrato, para fins de constituição em mora, de modo que estariam presentes os requisitos para prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1132), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi terceiros. enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023. Sem os destaques no original). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUY VPBAH 8PMCF 3WHAA No caso dos autos, o Colegiado decidiu que: “3.2. Cooperativa de Crédito da Região do Contestado busca a reforma da decisão agravada afirmando que a constituição em mora é regular, o que viabiliza a medida de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Observa-se que a matéria recursal é objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Acórdão publicado no DJe de 16 /5/2022). No caso em exame, a notificação foi enviada a um endereço do Município de General Carneiro, que consta no contrato firmado entre as partes, juntado aos autos nos movs. 1.4 e 1.6 dos autos originários, que retornou da seguinte forma (mov. 1.7 – autos de origem): (...) A indicação de “não procurado” significa que o destinatário está em localidade onde a agência postal não faz entregas e, logo, impossibilita o recebimento. Para a configuração da mora, de acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, é preciso que a notificação extrajudicial encaminhada seja recebida por alguém, ainda que não necessariamente o devedor. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69: (...) É imprescindível o esgotamento das intimações pessoais ao devedor para que haja ciência do inadimplemento com a Instituição Financeira, motivo pelo qual não se configura a mora o simples retorno da notificação via Correios como .” ‘não procurado’ (mov. 25.1 – apelação cível). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
VOTO2. Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0075528-53.2022.8.16.0000 em que é agravante Cooperativa de Crédito da Região do Contestado e agravado Gilmar C Brazi EIRELICooperativa de Crédito da Região do Contestado interpôs Recurso Especial para alegar em síntese que: a) ocorreu o prequestionamento da matéria; b) devido à inadimplência do contratante, promoveu-se o protesto do título, o que não foi aceito para fins de constituição em mora pelo juízo de origem e no Agravo de Instrumento, integrado pelos embargos de declaração; c) como consignado nos aclaratórios, nos termos do Tema 1132 do STJ, para a comprovação da mora do devedor basta o envoi da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do destinatário ou de terceiros; d) encontra-se preenchido o requisito do art. 105, inc. III, da CF/1988, pois, “tem-se que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná contrariou os ditames do Decreto-Lei nº. 911/69, especificamente em seus artigos 2º, §2º e 3º, uma vez que o TJPR entendeu que o Recorrido não foi constituído em mora, pois a notificação extrajudicial não foi entregue no seu domicílio ( fls. 9.1- ‘Não Procurado’)”; e) a mora também se comprova após o ajuizamento da demanda (precedentes conforme), por meio do título protestado. Requereu-se o provimento do recurso.O exercício do juízo de retratação, restringe-se à questão relacionada à constituição em mora do devedor.Sobre o tema, constou o seguinte do excerto do acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento do requerente (mov. 25.1 – TJ):3.2. Cooperativa de Crédito da Região do Contestado busca a reforma da decisão agravada afirmando que a constituição em mora é regular, o que viabiliza a medida de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Observa-se que a matéria recursal é objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” O Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022). (...)A indicação de “não procurado” significa que o destinatário está em localidade onde a agência postal não faz entregas e, logo, impossibilita o recebimento. Para a configuração da mora, de acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, é preciso que a notificação extrajudicial encaminhada seja recebida por alguém, ainda que não necessariamente o devedor. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69:(...)É imprescindível o esgotamento das intimações pessoais ao devedor para que haja ciência do inadimplemento com a Instituição Financeira, motivo pelo qual não se configura a mora o simples retorno da notificação via Correios como “não procurado”. Observa-se que a agravante indicou que após a tentativa de notificação infrutífera via AR, efetuou-se o processo e intimação por edital acerca do protesto. Ocorre que a utilização do protesto por edital só é possível excepcionalmente e não há indicação de que houve tentativa de intimação pessoal anterior, para além do AR que retornou com a indicação de “não procurado” porque o Correios não efetua entregas no endereço do agravado. O protesto por edital só será admitido para a constituição da mora no caso quando esgotados os outros meios de localizar e dar ciência ao devedor. Nesse sentido é o entendimento da 17ª Câmara Cível:(...)Da análise do caso, não está demonstrada a constituição da mora. De consequência, é caso de desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, constou do trecho da decisão colegiada que:Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia sustenta nos Embargos de Declaração, no que é mais relevante, que o acórdão padece de omissão, porque não considerou os fundamentos da Tema 1132 do STJ. A decisão desconsiderou o fato de que para a constituição da mora nos contratos de alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação do instrumento contratual, dispensando-se q a assinatura do AR pelo próprio devedor (mov. 1.1/ED). (...)Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial para que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.(...)3.2 Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – Civia sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de omissão porque não avaliou a questão na perspectiva do que consta do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o acórdão embargado fesclareceu que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, residindo o devedor em área não atendida pelos Correios, a intimação por edital realizada por cartório de protestos não é legítima, invalidando a constituição em mora extrajudicial do devedor. Deu-se ao caso, portanto, tratamento jurídico adequado, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe da transcrição do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n º 911/69, “a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o próprio destinatório. O protesto por edital só será admitido para a constituição da mora no caso quando esgotados os outros meios de localizar e dar ciência ao devedor.No caso em exame, a notificação foi enviada a um endereço do Município de General Carneiro, que consta no contrato firmado entre as partes, juntado aos autos nos movs. 1.4 e 1.6 dos autos originários, que retornou com a anotação de “não procurado”, não sendo apresentadas provas de outras tentativas. Quanto a aplicabilidade do Tema 1132 do STJ, tampouco prospera no caso. O STJ afetou Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1132) para “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, sem a determinação de sobrestamento dos feitos. Embora o feito ainda aguarde julgamento, a 4ª Turma do STJ tem reafirmado o entendimento de que a comprovação da mora depende da efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor; veja-se:(...)Por conseguinte, o tema perfaz o entendimento já exposto anteriormente no acórdão enfatizando apenas a necessidade de ocorrer a entrega da notificação com aviso de recebimento no endereço indicado. Em verdade, a parte irresignada com o resultado, almeja a rediscussão da matéria já decidida, inclusive porque replicou nas razões dos embargos as mesmas razões do agravo de instrumento. Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, diante da inexistência de omissão no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS. Em face desse panorama e considerando que após a decisão sobreveio o objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, promove-se nova análise da controvérsia. No caso em exame, a notificação foi enviada para o endereço da devedora, que consta do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo firmado entre as partes, conforme se observa da cópia do documento (mov. 1.4 – autos de origem):Infere-se da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual que o aviso de recebimento retornou pelo motivo “não procurado” (mov. 1.7 – autos de origem): A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A matéria recursal, como se discute, foi objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão, já transitada em julgado, definiu-se que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Logo, como não é mais exigível que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual seja recebida por alguém, restou configurada a mora. Tem-se que o envio da notificação ao endereço que consta do contrato firmado entre as partes é suficiente para a constituição em mora, ainda que no caso dos autos o AR tenha retornado com a indicação “não procurado”. Assim, da análise do caso, está comprovada a constituição da mora do devedor. Em igual sentido à conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados desta 17ª Câmara Cível do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA 72 – STJ – PRECEDENTES – MORA CONSTITUÍDA – DISPOSIÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014 – SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000254-71.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.05.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB O PRESSUPOSTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MORA COMPROVADA SÚMULA 72 E TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103380-18.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.132 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, da mesma forma, a Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para que haja busca e a apreensão do bem alienado.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS e do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1.132), estabeleceu a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.3. Neste sentido, entende-se que o envio de notificação ao endereço do devedor se revela suficiente para a constituição em mora, não sendo mais necessário que a comunicação seja recebida pelo destinatário ou por terceiros. 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial fora devidamente enviada no endereço constante contrato, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da constituição em mora do devedor.5. Decisão judicial cassada para que seja dado regular prosseguimento ao feito.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001390-54.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) Logo, o recurso deve ser provido para considerar comprovada a constituição em mora do devedor e para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Vota-se, portanto, para exercer JUIZO DE RETRATAÇÃO para o efeito de DAR PROVIMENTO ao recurso e RECONHECER comprovada a constituição em mora do devedor, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
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