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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível em face da r. sentença, que em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 188.1): I) CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, desde o evento danoso (03/08/2017) até a cessação da incapacidade/convalescência; II) CONDENAR o réu a indenização por danos morais, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da poupança desde a data do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ). Em relação ao pagamento da pensão mensal, a título de danos materiais, deverão ser pagos, mediante uma parcela, os valores mensais desde o evento danoso até a data da presente decisão, com incidência de juros moratórios pelo índice da poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento. Os demais valores serão pagos mensalmente pelo requerido ao requerente, ante a possibilidade de reversibilidade da incapacidade. Consequentemente, em face da sucumbência mínima do autor, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o Estado do Paraná a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do importe da condenação (parcelas vencidas e danos morais), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em conta a natureza e a importância da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do mesmo Diploma Legal. Inconformado com a prestação jurisdicional, ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que não houve omissão no caso concreto. Afirma que o autor sequer estava autorizado a acessar o local da reforma, onde ocorreu o acidente. No mais, alega que a prova técnica dos autos demonstra que, mesmo sendo utilizados EPI’s, o acontecido não poderia ter sido evitado. Assim, requer seja afastada sua condenação, ou, subsidiariamente, seja minorado o quantum indenizatório (mov. 193.1).Em contrapartida, o autor pugna pela a majoração da quantia fixada a título de danos morais. Para o recorrente, o valor não reflete a amplitude dos danos, do constrangimento e abalo emocional em decorrência do evento lesivo (mov. 195.1).Contrarrazões (movs. 199.1 e 200.1).Parecer ministerial de lavra da douta Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer, pelo parcial provimento do recurso do Estado do Paraná e pelo não provimento do recurso de Luciano Inocêncio dos Santos (mov. 14.1).É, em resumo, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Todavia, apenas o apelo do Estado do Paraná comporta parcial provimento, pelas razões que se passa a expor. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, cumpria pena na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL II), em regime semiaberto, onde exercia serviços internos na função de ajudante geral, como pintura, limpeza de corredores, soldagem e demais. Em 03/08/2017, o detento sofreu uma queda enquanto trabalhava na construção de um anexo para visitantes. Em virtude do ocorrido, o autor, que sofreu graves lesões e perfurações, passou por diversas intervenções cirúrgicas, que culminaram na necessidade de colocação de bolsa de colostomia, e posterior redução da sua capacidade laborativa, diante das sequelas permanentes.Cinge-se a controvérsia, portanto, frente a eventual responsabilidade civil do Estado, pelos danos morais e materiais que o autor, em tese, sofreu, em virtude do acidente e, também, sobre a possibilidade de minoração ou majoração do quantum indenizatório em caso da manutenção da condenação e, por fim, sobre o afastamento ou não, da pensão definida pelo juízo.Pois bem.Necessário ser afirmado, primeiramente, que, nos termos da norma do art. 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Referida norma constitucional, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidados, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nesta condição, causem a terceiros. De acordo com esse entendimento, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando, para caracterização do dever de indenizar, a comprovação da existência do dano, seja material ou imaterial, e do nexo de causalidade. Ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta (omissiva ou comissiva) do agente público.Admite-se, contudo, a relativização ao princípio da responsabilização objetiva do Estado, apenas nas hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como, nos casos de culpa concorrente ou exclusiva da vítima e, ainda, do dano decorrente de fato de terceiro. É o que preconiza a Teoria do Risco Administrativo. A respeito deste tema, oportuno citar valioso precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello que, em seu voto, assim consignou: “(...) Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (...), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei). É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- -1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417 - ARE 919386 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016. Processo Eletrônico DJe-246, Divulg 18-11-2016, Public 21-11- 2016).” Grifou-se. No caso em exame, o ora apelante, Luciano Inocêncio dos Santos, propôs a presente ação de indenização, postulando a condenação do Estado do Paraná a reparar os danos morais e materiais que alega ter suportado em decorrência do acidente ocorrido nas dependências de unidade prisional, sob omissão do Estado.Extrai-se de todo conteúdo probatório produzido nos autos, que inexiste a possibilidade de afastamento da condenação, haja vista a incontroversa ocorrência do acidente, inclusive demonstrado por vídeo anexado ao mov. 1.17, bem como dos danos suportados, comprovados pelos Relatórios de Atendimento do Socorrista (mov. 1.5 e 1.6), Relatório Médico (mov. 1.7), Prescrição Médica (mov. 1.9), Adendo de Internação (mov. 1.10), Cadastro de Paciente com Estomas Intestinais e Urinários (mov. 1.11), e demais documentos que atestam que o autor foi socorrido e realizou cirurgias para a colocação de bolsa de colostomia.Além disso, consta dos autos tomografia realizada no dia 13/11/2017, apresentação de Hernia da linha média da parede abdominal anterior infra umbilical, com colo de 7,1 cm e protrusão de conteúdo gorduroso abdominal e algas intestinais, sem sinais de obstrução. Colostomia na fossa ilíaca esquerda com hérnia para colostômica (Mov. 1.8).Na mesma linha, é o que se constata da perícia médica a que o autor se submeteu (mov. 164.1): “O periciado ficou com sequela do acidente sofrido em 03/08/2017. Presença de hérnia volumosa em região abdominal baixa (região hipogástrica) e bolsa de colostomia. (…) Conforme mov. 1.16 e 1.7, observa-se que foi realizado a cirurgia na data 04/08/2017 - LE (Laparatomia Exploradora), Cistorrafia, Colorrafia e Confecção de Colonostomia em alça. Porque no dia 03/08/2017 o periciado sofreu trauma penetrante em abdome inferior, com fratura do osso sacral, perfuração em reto alto e perfuração vesical (bexiga). Essa cirurgia apesar de ter vários nomes, foi feita para verificar quais órgãos foram atingidos, corrigir dois problemas (perfuração do intestino reto alto e perfuração vesical) e realizar um desvio do intestino e a cirurgia foi realizada em um momento cirúrgico apenas“. Prosseguindo, ao contrário do que defende o Estado do Paraná, restou demonstrado que o autor, na data do fato, foi encarregado pelo Chefe da Manutenção da unidade prisional, a prestar auxílio na manutenção de uma das entradas da unidade prisional. Assim, o apelante e outros detentos foram orientados a segurar viga, a qual, por estar mal escorada, quebrou ao meio e fez com que o demandante caísse sobre ferragens que estavam soltas no local, a causar os danos físicos demonstrados. Por tudo que se vê dos autos, o acidente ocorreu justamente em razão da queda de uma viga que o autor segurava, a mando do chefe da manutenção da PEL II, durante o expediente de trabalho externo. Em vista do contexto indicado, não cabe outra solução senão responsabilizar o ente público pelos danos causados ao detento. Em regra, essa atribuição ocorre sem que haja necessidade da análise da culpa ou do dolo de quem praticou o ato danoso. Isso porque ao assumir a custódia dos presos, o Estado tem dever legal de proteger a integridade física e moral dos custodiados, conforme previsão do artigo art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Trata-se de dever de agir específico por parte do estado em relação as condições mínimas de dignidade e segurança no cumprimento da pena e na ordem dentro dos estabelecimentos prisionais.Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA DECORRENTE DE ASFIXIA MECÂNICA PROVOCADA POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PESSOA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. MEDIDAS PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. OMISSÃO. DEVER PREVISTO NO ARTIGO 5º, XLIX, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. CULPA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. EVENTO EVITÁVEL. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR MENOR AO PLEITEADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 326 STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0008766- 89.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTÔNIO ASTUTI - J. 19.11.2019). No mesmo sentido, confira-se trecho do brilhante parecer ministerial de lavra da douta Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer: [...] Logo, ao oportunizar o trabalho externo aos presos sob sua guarda, é dever do Estado garantir o respeito a integridade física e mental do preso. Afinal, mesmo em trabalho externo o preso continua cumprindo a sua pena e, portanto, sob a guarda do Estado. Nesta medida, o réu tinha o dever de garantir condições salubres de trabalho por meio da disponibilização de equipamentos de proteção e de fiscalização das condições de trabalho, garantindo a correta orientação e supervisão no ambiente laboral do autor. No caso, está comprovada a ocorrência de omissão do réu, pois permitiu o trabalho de indivíduo sob a sua guarda em ambiente não completamente seguro, sem adotar as medidas necessárias para garantir a sua incolumidade física. Veja-se que, embora o acidente ainda ocorresse caso fornecidos EPI’s, conforme concluiu a perícia técnica, não foi fornecido, seja ao autor quanto aos demais detentos, sequer uma orientação ou treinamento prévio de modo a garantir a segurança dos funcionários, o que poderia contribuir para a evitabilidade do acidente e, por conseguinte, dos danos ocorridos. Assim, resta configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar, bastando verificar os valores fixados a título de danos morais, vez que existem pedidos para majoração e minoração, bem como a pensão mensal estabelecida pelo juízo.Sobre o tema, tem-se que o valor a ser fixado, tratando-se de dano moral, deve considerar as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Nesse caso, em específico, fácil constatar que o montante estipulado na origem, em favor do recorrido, é desproporcional frente ao entendimento jurisprudencial em situações semelhantes à presente demanda, de modo a justificar alteração, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Desse modo, tenho que o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelante, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois considero que a verba bem cumpre a função compensatória e pedagógica a que se objetiva, considerando todas as circunstâncias específicas do caso em análise, bem como as sequelas até hoje suportadas pelo autor e, sobretudo, os parâmetros jurisprudenciais.Nesse sentido, confira-se recente julgado de minha relatoria: I-APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. AUXILIAR DE CARCERAGEM. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. II - APELAÇÃO DO RÉU. (1.1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO. SERVIDOR ATINGIDO PELO COLEGA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO AO SE DEFENDER DE ATAQUE DE CACHORRO DA RAÇA PITBULL UTILIZADO PARA A SEGURANÇA DA CARCERAGEM. III - FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E GUARIDA DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PELAS LESÕES SOFRIDAS E TEMPO DE RECUPERAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INCONGRUÊNCIA. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA DA VERBA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DO RÉU NÃO PROVIDA.VII - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 805 DO STJ E TEMA 810 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGENCIA DA EC Nº 113/2021. VIII - (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025303-65.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - Rel.Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023). A quantia deverá ser acrescida de juros de mora em 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária pela média do INPC+IGP-DI, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, ambos corrigidos até a data do efetivo pagamento. Por fim, não há falar-se sobre o afastamento da pensão mensal estabelecida, em virtude de suposta culpa do apelado com relação ao acidente, haja vista que já restou afastada tal alegação. Sobre o tema, à propósito: “No caso de sofrer a vítima ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarreta temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, como, por exemplo, perda de um braço, perna, olho (arts. 949 e 950 do Código Civil), a indenização consistirá, além dos danos emergentes – despesas de tratamento etc. –, em lucros cessantes até o fim da incapacidade, se temporária, ou, se permanente, durante toda a sua sobrevida” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010, p. 122. Trecho extraído do seguinte julgado: TJPR - 8ª C.Cível - 0008182-31.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.04.2019). No mesmo sentido, já decidiu o STJ que “A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, apenas para minorar o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e nego provimento ao apelo de LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra.
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