SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075570-05.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I –ARRESTO/PENHORA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIDA. II – DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ORDENANDO A REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. REFORMADA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A EXECUÇÃO CONFORME REGRA DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 781, I, DO CPC.I – Não tendo sido apreciada a matéria em primeiro grau, o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de arresto/penhora de bens.II –“(...) Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.