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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, WENDER IMPERIANO RIBEIRO SOARES, contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA., COMPRALO TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA., FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e INTERTRADEC S/A, que declarou a incompetência do juízo, devendo ser remetidos os autos ao domicílio do exequente (mov. 11). Em suas razões, a parte agravante alegou: a) que todos os executados possuem residência e estão localizados em Curitiba, PR, não se tratando de eleição aleatória do foro; b) que o juízo foi escolhido por ser mais favorável ao consumidor, facilitando posterior busca de bens dos executados e efetividade do feito; c) que a competência do domicílio do consumidor é ima faculdade, e não uma imposição. Requereu, em sede de antecipação de tutela recursal, o bloqueio pelos sistemas Sisbajud e Renajud dos bens em nome dos executados, bem como a penhora dos bens indicados na inicial da execução. Caso diverso o entendimento, pugnou pelo arresto liminar dos bens. Preparo no mov. 1.2-TJ. No mov. 08-TJ, foi deferida em parte a tutela recursal, para admitir o processamento dos autos originários. Sem contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo, no entanto, deixar de ser conhecido o recurso em relação às alegações referentes ao arresto de bens, postulado em tutela antecipada recursal. Tal como constou na decisão liminar, o referido pedido não foi apreciado em primeiro grau, tratando-se, com isso, de inovação recursal, que impede seu conhecimento. Dito isso, o recurso comporta provimento. Afirma a parte agravante que todos os executados possuem residência e estão localizados em Curitiba, PR, não se tratando de eleição aleatória do foro, bem como que o juízo foi escolhido por ser mais favorável ao consumidor, facilitando posterior busca de bens dos executados e efetividade do feito; e que a competência do domicílio do consumidor é ima faculdade, e não uma imposição. Constou na decisão agravada, in verbis: “(…) 1. Este juízo é incompetente para processar e julgar a lide, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulamentada pelas normas do CDC, de forma que se caracteriza a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 2. Destaca-se, quanto ao assunto, o teor da Súmula 40 do TJPR[1], parcialmente alterada com o julgamento do IRDR nº 16, para se reconhecer a possibilidade de declaração da incompetência de ofício:(…)2. Ademais, ainda que se alegue que alguns dos réus possuem sede em Curitiba, observa-se que, neste caso, não houve a exposição de nenhum argumento objetivo no sentido de se demonstrar qualquer vantagem para que a lide seja deduzida perante este juízo. O mero fato de parte dos réus manter domicílio em Curitiba não confere qualquer vantagem efetiva ou objetiva para a parte autora. Aliás, deve-se observar que com a disseminação do trâmite dos processos judiciais pela via eletrônica, nada impede que o consumidor possa demandar, sem qualquer prejuízo à defesa de seus direitos, perante o juízo de seu foro de domicílio. Ao contrário, infere-se que a propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor é que lhe confere a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive para lhe possibilitar a prática presencial de atos processuais, como em audiências. 3. Ainda, no entender deste juízo a relativização do critério absoluto de competência o transforma, na prática, em relativo, de forma que a parte autora, ao fazer opção, afasta a competência do juízo natural. Ao se atribuir a competência pelo critério absoluto, não se pode, em tese, admitir a existência concomitante de mais de um juízo competente. 4. Assim, com o transcurso do prazo recursal relacionado a esta decisão, remeta-se o processo para a Comarca de João Pessoa/PB (...)” (mov. 11). Pois bem. De acordo com o art. 781, I, do CPC, “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. E, ainda que no presente caso tenha o juízo de primeiro grau reconhecido se tratar de relação de consumo, é certo que não se pode impedir que o próprio consumidor renuncie à regra de competência em seu domicílio, norma que visa facilitar a defesa de seus direitos. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação.3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens.4. Agravo interno não provido”.(STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022, grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ.2. Agravo interno improvido”.(STJ, AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre – RS”.(STJ, CC n. 107.441/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011). Da mesma sorte, a 15ª Câmara Cível também corrobora tal entendimento: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito. Decisão agravada que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo para apreciar o feito, determinando a remessa ao foro do domicílio do autor. Relação de consumo. Facilitação da defesa do consumidor. Art. 6º, VIII, do CDC. Competência territorial absoluta do foro do domicílio do consumidor. Súmula 40, TJ/PR. Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de o consumidor renunciar a prerrogativa de litigar em seu domicílio quando for autor da demanda, podendo ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que o foro não seja aleatório. Precedentes do STJ. Demanda ajuizada no local onde se situa a agência bancária onde a conta corrente foi aberta. Ausência de aleatoriedade. Aplicação do art. 55, III, ‘b’, do CPC e da Súmula 363 do STF. Competência do foro eleito pelo consumidor para processamento e julgamento do feito. Reforma. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014195-03.2022.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.06.2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR AUTOR E OPTOU PELO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ E LOCAL DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DA CONSUMIDORA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO FORO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses.Agravo de Instrumento provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018228-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2020). Como se vê, é possível que o consumidor opte pela renúncia à competência do foro em seu domicílio ao ajuizar a execução de acordo com a regra geral do art. 781, I, do CPC, e não a regra específica da legislação consumerista. Veja-se que, ao contrário da hipótese mencionada no IRDR de nº 16 (autos de nº 0008093-04.2018.8.16.0000), citado na decisão agravada, no caso em tela não houve uma escolha aleatória do juízo, tendo o exequente optado pelo foro de domicílio dos executados, de acordo com o previsto no CPC, o qual, inclusive, revela-se benéfico em relação à eventual busca de bens. Com isso, conhece-se em parte do recurso e, nesta, dá-se provimento ao recurso, para reconhecer a competência da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. III – CONCLUSÃO Ante o exposto voto no sentido de conhecer em parte e, nesta, dar provimento ao recurso, para afastar a declaração de incompetência do juízo, determinando-se o prosseguimento dos autos.
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