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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA. contra a decisão de mov. 576.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0041722-43.2017.8.16.0019, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito indeferiu o pedido de busca de bens por meio do sistema INFOSEG.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) há coisa julgada sobre a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, porquanto já houve discussão sobre a questão no Agravo de Instrumento nº 0041722-43.2017.8.16.0019; b) a plataforma permite consultar bens que estejam cadastrados em nome dos devedores; c) a medida postulada visa conferir efetividade à execução e assegurar o direito à razoável duração do processo; e d) já foram efetivadas consultas aos sistemas usuais, sem êxito na localização de bens para a integral satisfação da dívida.Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O processamento do recurso foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Enviadas cartas de intimação às agravadas, para, querendo, apresentarem contrarrazões, o aviso de recebimento da carta enviada à Maria Neoly Martins retornou como “recusado” (mov. 12.1) e o referente à carta enviada à Kristyan Martins não retornou (mov. 13.1).Nesse aspecto, vislumbra-se a desnecessidade de renovação das intimações, porquanto trata-se de partes citadas e que não possuem advogado constituído nos autos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial embasada em contrato de crédito educacional, no valor de R$ 10.684.91 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), à época do ajuizamento.No curso do processo, a parte exequente requereu a busca de bens via INFOSEG (mov. 513.1). Tal pedido foi indeferido ao fundamento de que o referido sistema não se mostra efetivo na persecução de bens, pois possui finalidade diversa (movs. 516.1 e 526.1).A parte exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual esta Corte, por voto condutor de relatoria do em. Desembargador Octávio Campos Fischer, deu provimento, “para o fim de determinar a utilização do sistema INFOSEG pelo Juízo de origem”. O julgamento se deu em sessão virtual, realizada de 17/10/2022 até 21/10/2022, sendo disponibilizado o acórdão em 25/10/2022 (autos nº 0033181-05.2022.8.16.0000 - mov. 25.1).Nesse ínterim, a parte exequente requereu a tentativa de constrição de ativos financeiros, via BACENJUD (mov. 531.1), o que foi indeferido em razão de a última diligência ter sido realizada a menos de 01 (um) ano (mov. 533.1).Além disso, houve pedido de diligência via INFOJUD (movs. 537.1 e 555.1), o qual foi deferido (mov. 540.1) e cumprido (movs. (mov. 557.1 a 557.10), bem como ao CNIB (mov. 562.1), sendo este pedido indeferido (mov. 564.1), e SNIPER (mov. 567.1), o qual foi deferido (mov. 571.1) e cumprido (mov. 571.2 a 571.4).Diante desse quadro, a parte exequente requereu, em 28/10/2022, a realização de busca de bens pelo sistema INFOSEG (mov. 574.1), o qual foi indeferido, em 07/11/2022, por meio da decisão agravada, ao fundamento de que “o Sistema Infoseg não relaciona bens passíveis de penhora” (mov. 576.1).Na hipótese, portanto, tratando-se de novo pedido de pesquisa de bens via INFOSEG, não há o que se falar em preclusão pro judicato. Além disso, mesmo que o fundamento do indeferimento tenha sido o mesmo da decisão anterior sobre o tema, a qual, como já dito, foi posteriormente reformada em sede recursal, observa-se que entre a decisão agravada e o acórdão desta Corte passaram-se apenas 03 (três) dias e que ainda havia prazo para a interposição de recurso.Ultrapassado esse ponto, quanto ao mérito, assiste razão à agravanteSegundo definição pelo Conselho Nacional de Justiça, o sistema INFOSEG foi criado “com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil”. No mais, “a base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por: 1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e cnpj, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL); 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves; e 3. Armas – SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma”[1].A jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização do INFOSEG, quando infrutífera a localização de bens suficientes à satisfação do débito, pelos principais meios de busca (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD). Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMAS CNIB, CCS-BACEN E INFOSEG. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. BUSCAS ANTERIORES PELOS SISTEMAS BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS SEM QUE A EXECUÇÃO TENHA SIDO SATISFEITA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 4º E 6º). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050915-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, BEM COMO A CONSULTA AOS SISTEMAS CAGED E INFOSEG – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAGERO NA MEDIDA OU DESNECESSIDADE – ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM – ADEMAIS, EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO ALCENCE DA CREDORA - INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA EXEQUENTE QUE PODEM SER PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO - PECULIARIDADES DO CASO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055022-56.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.03.2023).A autorização da medida visa, inclusive, dar atendimento ao previsto no artigo 4º e 139, II, do CPC, os quais preveem, respectivamente, que: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) velar pela duração razoável do processo”.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de reformar a decisão agravada, autorizando-se a pesquisa via Sistema INFOSEG.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de permitir a utilização da ferramenta de pesquisa INFOSEG na origem.É como voto.
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