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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0075642-89.2022.8.16.0000, em que são agravantes Josepha Orilde Costa e Outro e agravada Salete Pitol Batista proveniente dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0003381-82.2014.8.16.0170 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo. Cuida-se de recurso interposto pelos exequentes contra a decisão de mov. 518.1 que indeferiu o pedido de determinação de que a executada repasse os valores de cotas referentes a alugueres dos imóveis do espólio. Inconformados, recorrem no mov. 1.1-TJ, alegando que: a) o pedido formulado não constitui medida constritiva sobre o imóvel objeto dos Embargos de Terceiros, buscando o cumprimento de obrigação firmada livremente pelos herdeiros no acordo realizado nos autos de Prestação de Contas; b) a empresa Samarff Calçados e Bolsa Ltda. foi arrolada nos autos de inventário como bem do de cujus Adair Baptista, de modo que todos os seus frutos, inclusive os alugueres que recebem dos imóveis comerciais de sua propriedade, devem ser partilhados entre todos os herdeiros; c) no respectivo acordo restou convencionado pelas partes, de forma livre e desimpedida, que os agravantes receberiam a título de herança, no limite de sua cota parte, os alugueres de todos os imóveis comerciais do espólio, que estavam em nome da empresa Samarff Calçados e Bolsa Ltda.; d) não se trata de pedido de constrição do imóvel objeto dos Embargos de Terceiro, mas de repasse dos alugueres que vinham recebendo desde a celebração do acordo; e) o pedido realizado nas sequências 453.1 e 478.1 diz respeito ao levantamento de valores depositados nos autos, com o qual a própria agravada já tinha concordado; f) o pedido de mov. 496.1 relata um fato novo, consistente no descumprimento da obrigação estabelecida em acordo de repasse de alugueres desde abril/2022; g) restou expressamente consignado que os Embargos de Terceiro se restringiriam a análise da legalidade da penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da empresa inventariada Samarff Calçados e Bolsas Ltda.; h) nos Embargos de Terceiro não há discussão quanto à legalidade do repasse da cota parte de 12,5% dos alugueres dos imóveis comerciais de propriedade da empresa inventariada aos agravantes; i) a decisão dos Embargos de Terceiro não terá qualquer efeito prático sobre o acordo celebrado entre as partes, uma vez que apenas irá definir se a penhora realizada no imóvel de propriedade da empresa inventariada é legal ou não; j) eventual desconstituição da penhora não terá o condão de alterar o fato de que restou estabelecido no acordo celebrado que os agravantes têm o direito de receber a cota parte de 12,50% dos alugueres dos imóveis comerciais de propriedade da empresa inventariada; k) o repasse dos respectivos alugueres somente deverá cessar quando estes efetivamente receberem as suas cotas da herança, o que não ocorreu; l) a retenção indevida dos alugueres vem trazendo grandes prejuízos, pois necessitam dos valores para sua sobrevivência. Em arremate, pedem pela concessão de antecipação de tutela recursal, com posterior provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para determinar que a agravada volte a repassar a proporção equivalente a 12,50% dos alugueres recebidos pela locação do imóvel comercial de propriedade da empresa inventariada Samarff Calçados e Bolsa Ltda, retidos desde o mês de abril de 2022, nos termos do acordo celebrado. Por decisão de mov. 8.1-TJ, restou indeferido o pleito liminar. Regularmente intimada, a parte agravada não ofereceu resposta (mov. 16-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto contra decisão (mov. 518.1) que indeferiu o pleito de determinação de que a agravada volte a repassar aos agravantes a proporção de 12,50% dos alugueres recebidos com a locação comercial de imóvel em nome de empresa incluída em inventário. Por oportuno, segue seu teor: 1. Malgrado os argumentos esposados pelos Exequentes no mov. 496.1, o decisium de mov. 474.1 foi claro ao dispor acerca do teor da decisão juntada no mov. 425.1 (proferida nos Autos de Embargos de Terceiro sob nº 0012483-84.2021.8.16.0170 apensos), que determinou a suspensão dos autos em relação ao imóvel registrado na matrícula nº 1.488, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo/Pr, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil (“A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”).Em verdade, a petição acostada no mov. 496.1 se trata de pedido de reconsideração, o qual não encontra previsão no ordenamento jurídico, de modo que qualquer irresignação à decisão proferida deveria ser objeto de recurso próprio.Nestas condições, considerando que os termos do acordo pactuado guardam relação com o imóvel objeto dos Autos Embargos de Terceiro apensos, e diante do teor da decisão acostada no mov. 425.1, não há falar em intimação da Executada para repassar os valores referentes às cotas da parte Exequente. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre aqui afastar o fundamento de que o requerimento formulado nos movs. 496.1 e 515.1 se trata de pedido de reconsideração, uma vez que o requerimento de mov. 453.1 anteriormente apreciado tinha como objetivo o levantamento de valores que teriam sido depositados. Deste modo, passa-se aqui ao exame da insurgência. No caso, em apertada síntese, sustentam os agravantes que a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0012483-84.2021.8.16.0170 não teria o condão de impedir o deferimento do pedido de obrigação de fazer (determinação à agravada que volte a repassar os alugueres recebidos com a locação do imóvel). Confira-se transcrição da referida decisão: 1.Trata-se de Embargos de Terceiro em que a empresa autora afirma que o imóvel de Matrícula nº 1.488 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo, não é de propriedade de Salete Pitol Baptista, mas sim, de propriedade da primeira Embargante, isto é, de Samarff Calçados e Bolsas Ltda, de tal modo que não pode esta empresa ser responsabilizada diretamente por eventuais débitos de Salete ou do sócio falecido, Senhor Adair Baptista, pois que os herdeiros possuem direito à uma parte das quotas sociais de dita empresa. Informa que, na ação de prestação de contas nº 3381-82.2014 que tramita nesta 2ª Vara Cível, houve acordo judicial entre as partes, ocasião em que ficou firmado que os herdeiros Marcos e Rogério ficariam com 12,5% dos aluguéis dos imóveis comerciais de propriedade do espólio de Adair Baptista. Relata que os herdeiros Marcos e Rogério requereram o cumprimento forçado do acordo e foi decretada a penhora de quota parte de aluguéis recebidos pela executada e de quota parte de imóvel de que é proprietária, sendo que tal penhora se perfectibilizou na penhora do imóvel da empresa autora de matrícula nº 1.488. Narra, ainda, quanto à embargante Salete que ela não pode vir, com sua meação, ser responsabilizada pelo pagamento da herança porque quem deve arcar com eventual pagamento do devido aos herdeiros referidos é a quota-parte do falecido Adair na empresa. Requereram, liminarmente, seja determinada suspensão da execução apensa, bem como, a manutenção da posse do imóvel referido e de seus frutos.Apresentaram documentos com a inicial.Em atenção ao teor do art. 674 CPC, o terceiro, ou seja, aquele que não faz parte do processo, que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial.A finalidade dos embargos de terceiro é a proteção possessória, dominial ou de qualquer outro direito do bem, objeto de constrição, isto é, a proteção de patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, veja seu bem atingindo por constrição judicial.Os embargos de terceiro subordinam-se a dois requisitos, quais sejam, a existência de medida executiva em processo alheio e o atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.As razões contidas na inicial e a documentação a ela acostada autorizam a formação de um juízo, em cognição sumária, favorável ao pedido liminar de manutenção de posse, com o intuito de evitar que, se a parte interessada sair vencedora na demanda, possa sofrer lesão de direito de difícil reparação.Portanto, deve prevalecer, por ora, a posse mansa e pacífica da empresa embargante, do imóvel referido na inicial. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão de liminar em embargos de terceiro reclama a demonstração pelo embargante da prova da posse e/ou propriedade do bem objeto de constrição judicial. Hipótese dos autos em que referidos pressupostos estão presentes. Agravo de instrumento não provido”.[1]Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Ex-cônjuge. Defesa da posse do imóvel onde reside. Preservação de meação. Legitimidade. Art. 674, § 2º, I, do CPC/2015. Liminar concedida no recebimento da ação. Manutenção. A liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz deverá determinar a suspensão da medida constritiva do bem litigioso. Recurso não provido”.[2]Assim, concedo, liminarmente, a manutenção do bem imóvel descrito na inicial à empresa embargante, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de manutenção de posse do bem imóvel referido na inicial à empresa embargante.2. Versando estes embargos de terceiro sobre bens penhorados nos autos apensos nº 3381-82.2014, determino a suspensão dos autos referidos em relação ao bem imóvel constante da inicial, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos respectivos. De sua leitura, infere-se que a determinação de suspensão dos autos se refere apenas às medidas que possam criar qualquer espécie de constrição no imóvel. No entanto, o pedido de determinação da manutenção de pagamento de alugueres se dirige exclusivamente contra a agravada, de modo que não se verifica motivo para obstar a análise do requerimento submetido à apreciação judicial. Ora, o fato de os alugueres serem recebidos em razão da locação do imóvel objeto dos embargos de terceiro não impede o conhecimento do pedido. Assim, não subsistem as razões apontadas a impedir a apreciação do pedido de ordem de fazer. Nada obstante, incabível a apreciação do pleito nesta oportunidade, considerando que a agravada não foi intimada na origem para se manifestar. Deste modo, deve o Juízo de origem determinar a intimação da agravada para se manifestar acerca do requerimento formulado nos movs. 496.1 e 515.1, e depois apreciar o pedido, observando que a decisão proferida nos embargos de terceiro restringe apenas a possibilidade de incidência de constrição sobre o imóvel. Tal medida, além de preservar o contraditório, garante que as partes eventualmente possam recorrer em caso de resultado desfavorável, evitando assim a supressão de instância. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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