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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação Cível (evento 63.1) interposto contra sentença (evento 54.1), proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANTONIO EDILS CORDEIRO, onde o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, do CPC.Irresignado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A., interpôs o presente recurso de apelação (evento 63.1). Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, uma vez que com a notificação juntada aos autos, restou comprovada a mora, posto que foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio apelado, quando da celebração do contrato.A apelante defende que, demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais. Neste sentido, aduz que a “notificação não foi entregue visto que o endereço fornecido é ‘NÃO PROCURADO’ impossibilitando assim a formalização do ato. Motivo pelo qual o Banco requerente providenciou o protesto do título.”Em resumo, sustenta que “ao contrário do quanto decidido em primeira instância, não há que se falar em falta de notificação em mora do devedor, posto que a documentação que instruiu o processo comprova claramente que o ato foi devidamente cumprido pelo Recorrente.”Dessa forma, deve ser reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, e reformada a decisão recorrida, para receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão e determinar o devido prosseguimento do feito, nos termos do artigo 3º, caput, e artigo 2º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 320 do Código de Processo Civil.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível (evento 63.1) interposto contra sentença (evento 54.1), proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANTONIO EDILS CORDEIRO, onde o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, do CPC.Mérito- Da notificação Alega a apelante que enviou ao devedor fiduciante, notificação extrajudicial. Dessa forma, defende que os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato. Além disso, providenciou o protesto do título.Sem razão.Conforme entendimento consolidado, o Superior Tribunal de Justiça, entende que “para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. ” (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).Conforme disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é assegurado ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, em caso de comprovação do inadimplemento da obrigação ou da mora, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do credor.Referida busca e apreensão tem por objetivo justamente a retomada do bem alienado fiduciariamente e, para a propositura desta ação, é indispensável a comprovação da mora, pressuposto lógico de existência da ação, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Ainda, o parágrafo 2º do art. 2º do mencionado Decreto ratifica a indispensabilidade da comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tratando-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Cita-se:Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...]§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Assim, por ser um dos requisitos necessários para a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a constituição da parte ré em mora é considerado pressuposto processual para o regular desenvolvimento da respectiva ação de busca e apreensão, ou seja, somente diante do inadimplemento contratual bem como preenchidos os requisitos determinados em lei, é possível propositura da ação de busca e apreensão e posterior concessão da liminar.Nesse sentido:Apelação cível. Ação de Busca e Apreensão. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Oportunizada à parte a manifestação no feito. Notificação judicial. Impossibilidade. Necessidade de notificação extrajudicial nas ações de busca e apreensão de veículos. Ausência de comprovação da constituição do devedor em mora. Requisito para a procedibilidade da demanda. Súmula 72, STJ. Manutenção da sucumbência. Honorários majorados em grau recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que foi concedida oportunidade à apelante para regularizar o feito. 2. Tendo em vista a parcial procedência da ação revisional, houve a declaração de inexistência de mora e, em consequência, passou a ser necessária nova notificação do devedor para a constituição em mora, nos termos dos artigos 2º, §2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. STJ Súmula 72. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003337-38.2006.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.08.2018) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.DESNECESSIDADE. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELO APELADO.PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA. SÚMULA 72/STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO APERFEIÇOADA. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, POR MOTIVO DE AUSÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR A MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1454793-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 16.03.2016) (grifo nosso)Da análise do caso em apreço, observa-se que não restou preenchido um dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, qual seja, o comprovante de constituição do devedor em mora.Isso porque, a notificação extrajudicial realizada não comprova validamente a constituição em mora, exigida por lei e por entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.Dessa forma, sendo a comprovação da mora condição de procedibilidade à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser comprovada no momento do ajuizamento da ação. Ademais, a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça, entendo que o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que devedor “não procurado” não constitui fundamento para dizer que o devedor foi constituído em mora, necessitando que a notificação seja recebida no endereço, ainda que não seja na pessoa do devedor. Senão vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. a) A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição válida do processo de Busca e Apreensão, conforme se infere do disposto nos artigos 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). b) Para tanto, é firme a jurisprudência no sentido de que o aviso de recebimento que informa a mera ausência do destinatário em tentativas de entrega é insuficiente para comprovar a mora. c) Na demanda sob análise, embora expedida a correspondência ao endereço informado pelo Devedor na oportunidade da contratação do empréstimo, não houve quebra da boa-fé objetiva, porquanto não foi procurado em sua residência pelos agentes de correios. d) Motivo pelo qual o “AR” com informação de “não procurado” é inservível para comprovar a mora e, com isso, inviável a determinação de busca e apreensão do bem dado em garantia do crédito. e) Nesse contexto, não há como manter a sentença, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do bem, porque é imprescindível a efetiva comprovação, por meio de notificação extrajudicial juntada ao processo, da constituição em mora, e não somente a mora da Devedora 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001145-48.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.09.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AR QUE RETORNA COM A INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001274-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.09.2022)In casu, conforme consta dos autos, o aviso de recebimento foi devidamente encaminhado ao endereço constante no contrato, contudo, o AR retornou com a informação “não procurado” (evento 1.6 – 1º grau). Portanto, não pode ser reconhecida válida a constituição em mora do devedor, nos termos do entendimento jurisprudencial.Sobre o tema, destaca-se ainda que, recentemente foi admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013356- 12.2021.8.16.0000, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual ficou determinado, que: Desta forma, fixa-se a seguinte interpretação provisória no presente incidente: -nas hipóteses em que ocorrer a notificação certificada pelos CORREIOS como “ausente”, por três vezes, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial a fim de comprovar a mora por outros meios, EXCETO SE A CORRESPONDÊNCIA INDICAR “MUDOU-SE”, HIPÓTESE EM QUE A MORA RESTA CONFIGURADA. - referidos meios alternativos de comprovação da mora poderão, a juízo do Magistrado e mediante prévia manifestação do polo ativo da relação processual, ser demonstrados por intermédio do protesto extrajudicial ou mediante antecipação da formal citação por Oficial de Justiça, cujo prazo de resposta, nessa hipótese, iniciará a partir da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) ou outro expediente que explicite o efetivo recebimento da notificação no endereço do polo passivo constante dos dados cadastrais do autor. Referida emenda deverá ocorrer como condição ao deferimento da tutela de urgência pleiteada nos autos;Frisa-se, ainda, que o juízo a quo oportunizou a emenda à inicial (evento 14.1), prevista no artigo 321, do CPC, contudo, a mesma não foi devidamente cumprida pela parte autora.Dessa forma, correta a sentença, eis que a notificação no presente caso, não preenche os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença objurgada, nos termos do presente voto.
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