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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto, por Claudinei Pedroso de Godoi e Luana Figueiredo, contra a Sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida inversa, nº 0004391-38.2022.8.16.0088, que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores/apelante, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente suscitação de dúvida inversa, resolvendo a lide com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC. Custas pelos suscitantes[2]Inconformados os autores apelam informando que se casaram no registro civil da comarca de Guaratuba. Declaram que tinham a intenção de que o regime de bens fosse de comunhão parcial de bens, por serem sócios em empresa. Contudo, foram informados pelo ofício do serviço que não poderiam se casar no regime da comunhão parcial, em razão de impedimento decorrente da ausência de partilha de bens dos matrimônios anteriores. Que o casamento foi celebrado sob o regime da separação legal de bens. Informa que a partilha de bens dos casamentos anteriores já estava resolvida e, por desídia, da serventia não se observou o fato. Defendem a possibilidade de retificação do regime de bens do casal, em razão da ausência de causa suspensiva (art.1.523, III, do Código Civil). Ao final, pugnam pela retificação do “assento de casamento dos apelantes, para que conste como regime de bens o de comunhão parcial de bens desde a data do seu efetivo casamento, contemplando efeitos “ex tunc” ao presente comando jurisdicional”.Sem contrarrazões pela apelada, mov. 15 TJPR.A douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, mov.30.1 TJPR.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Cuida-se de suscitação de dúvida inversa, ajuizada por Claudinei Pedroso de Godoi e Luana Figueiredo, contra o serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Guaratuba-PR. Esclarecem que se casaram em 25.10.2021, na intenção de que o regime vigente fosse da comunhão parcial de bens. Contudo, foi-lhes negada a escolha do regime pelo oficial da serventia, celebrando-se o matrimonio sob o regime de separação legal. Informam que o regime da separação legal de bens tem acarretado dificuldades no âmbito empresarial, já que possuem sociedade empresária em comum.Além disso, informam que, após solicitarem esclarecimentos à serventia, receberam a resposta de que os noivos não haviam realizado a devida partilha dos bens, em seus anteriores divórcios, o que resultou na aplicação dos artigos 1641 e 1523 do Código Civil. Contudo, argumentam, que na data do casamento os noivos já estavam divorciados, com a regular situação patrimonial de seus bens.Em razão dos fatos, requer seja reconhecido o erro material na lavratura de assento de casamento dos requerentes, com a retificação do assento para que conste o regime da comunhão parcial com efeitos ex tunc.A certidão de casamento, mov.1.2 -origem, indica que os apelantes se casaram no regime de separação legal de bens, em 25.10.2021. Consta, ainda, que questionaram ao Oficial do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Guaratuba, sobre a razão de constar o regime de separação legal de bens, já que o desejo dos nubentes era que o regime fosse de comunhão parcial, em resposta, no dia 5.5.2022, foram informados (mov.1.5):No caso em questão, sendo os cônjuges divorciados, sem formal de partilha e sem informação sobre a ausência de bens a partilha nos documentos comprobatórios de seus estados civis, aplicou-se o contido nos artigos 1641 e 1523, do Código Civil Brasileiro.Os apelantes apresentaram cópia das sentenças de divórcio, com a regular partilha dos bens, já transitadas em julgado, movs.1.6, 1.7 e 1.8. Há, ainda, cópia de “alteração por transformação do instrumento de inscrição de empresário individual em sociedade empresária ltda”, datada de 18.10.2020, que transforma o registro de empresário individual de Claudinei Pedroso de Godoi para sociedade empresária limitada, uma vez que admitiu a sócia: LUANA FIGUEIREDO SZAIDA, mov.1.4.Quando do pedido de celebração de casamento civil não houve por parte da serventia extrajudicial o requerimento de adoção de providencias adicionais aos nubentes para que demonstrassem comprovação detalhada da sentença de divórcio, em especial informações sobre a partilha de bens. Nem mesmo, o oficial do registro civil buscou esclarecimentos adicionais diretamente no Poder Judiciário.O Código de Normas do Foro Extrajudicial, deste e. Tribunal, na Seção XIII, que trata das averbações e anotações de sentença de separação, divórcio ou restabelecimento de sociedade conjugal, dispõe que:Art. 375. Suspeitando de falsidade, buscará o registrador civil, por via eletrônica ou por telefone, a confirmação da validade do documento apresentado, lançando, no verso do mandado arquivado, a diligência realizada e o nome do responsável pela confirmação da autenticidade.A lei de registro públicos, no art.221, disciplina que:Art.221 Somente são admitidos registro: IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.Nos termos do que lançou parecer o Procurador de justiça, Mauro Mussak Monteiro, o oficial de registros da serventia atuou em excesso de zelo ao realizar o matrimonio sob o regime de separação legal de bens, sem oportunizar aos nubentes promoverem esclarecimentos sobre a partilha ocorrida em seus divórcios.Em que pese o oficial tenha agido dentro dos limites estritos da legalidade, o princípio da eficiência impõe a Administração que desempenhe suas atribuições com celeridade e excelência. O regime de bens do casamento rege a disposição patrimonial do casal e possui reflexos nas relações com terceiros. No contexto empresarial, adotar o regime da separação legal oferece algumas vantagens, em razão da independência de agir negocial dos cônjuges nas relações com terceiros, todavia, tal regime veda que os cônjuges integrem sociedade em comum. Vejamos:CC - Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.058.165/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 21/8/2009.)No caso concreto, vê-se que que houve postura burocrática da Administração na aplicação do regime de separação obrigatória de bens, ao deixar de oportunizar que os nubentes de trouxessem esclarecimentos complementares, ou mesmo que o próprio Ofício buscasse informações complementares, o que por certo se mostraria uma atuação mais eficiente do serviço.Deve-se ponderar, ainda, que o Código de Processo Civil, no art.734, traz previsão da possibilidade jurídica da alteração do regime de bens, requerida por ambos os cônjuges, ressalvados direitos de terceiros, realizado por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Em igual sentido, tem-se o art.1.639, §2º, do Código Civil, que dispõe:CC - Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.2º § É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.CPC - Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.No caso em exame, os recorrentes afirmam que “em função da situação empresarial do casal a escolha do regime de separação legal de bens vem acarretando certas dificuldades bancárias e tributárias, além de estar gerando certo constrangimento por não ser, efetivamente, o regime com o qual ambos sonhavam para si”. sicOs argumentos dos recorrentes são idôneos, dado que antes do casamento já eram sócios em sociedade empresária limitada e para manter tal condição deveriam se casar em regime diverso do de separação legal ou comunhão universal.Segundo o §1º, do art.1.639, do Código Civil, o regime de bens entra em vigor imediatamente após o casamento. Deve-se ponderar que os efeitos da alteração do regime de bens afetam os cônjuges e também terceiros. De acordo com a jurisprudência, permite-se que a alteração tenha efeito retroativo ("ex tunc") quando requerida pelos interessados, desde que o novo regime escolhido amplie as proteções patrimoniais, fortalecendo ainda mais a união conjugal. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal.3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art.1.639, § 2º, parte final).5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc").Do inteiro teor:Salvo melhor juízo, a alteração de regime de bens, contemplada no art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, pode ter eficácia retroativa (ex tunc), se os cônjuges assim o estipularem, sempre ressalvados os direitos de terceiros, de maneira que estes só poderão ser atingidos se a mudança lhes for favorável. Como regra, a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos. Mas a modificação poderá alcançar os atos passados se o regime adotado (exemplo: alteração de separação convencional para comunhão parcial ou universal) beneficiar terceiro credor pela ampliação das garantias patrimoniais. Aceitável, portanto, a retroação decorrente de explícita manifestação de vontade dos cônjuges.(REsp n. 1.671.422/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023.)Em vista do exposto, considerando que os recorrentes são sócios de sociedade empresária limitada, desde 18.10.2020, e ciente que o art. 977, do Código Civil proíbe a formação de sociedades entre cônjuges quando o regime de casamento é de separação legal, e ainda considerando que no momento do pedido de celebração de casamento civil não foi oportunizado aos cônjuges demonstrarem ao serviço de Registro Civil que não havia motivos para impedir a escolha do regime de comunhão parcial, deve ser acolhido o pedido dos requerentes.Dito isso, é de rigor permitir a mudança no assento de casamento dos recorrentes, fazendo constar o regime de comunhão parcial de bens, com efeito retroativo ("ex tunc"), já que o novo regime oferece mais segurança patrimonial tanto para o casal, preservando a sociedade empresária em comum que mantêm desde antes do matrimônio civil. Quanto a terceiros é de rigor fazer constar no assento que sejam respeitados os atos e os negócios jurídicos realizados na vigência do regime patrimonial (separação legal), quando era possível agir conforme art.1647, do CPC, vide: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. IV - CONCLUSÃO Diante das considerações acima expostas, o voto que proponho aos meus pares é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a Sentença, determinando a retificação do assento de casamento, de Claudinei Pedroso De Godoi e Luana Figueiredo, emitindo-se nova certidão para fazer constar que estão casados em Regime de Comunhão Parcial de Bens, conferindo os seus efeitos a partir da data do efetivo matrimônio civil. Faça constar no assento: o resguardo de direito de terceiros, em relação aos atos e os negócios jurídicos realizados na vigência do regime patrimonial anterior (separação legal), conforme art.1647, do CPC. Cópia deste Acórdão servirá de ofício.
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