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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 62.1 dos autos originários, que julgou procedente a ação condenatória c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Rosalina Walek, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar arguida pela ré Paranaprevidência, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação a Paranaprevidência. Com base no princípio da sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré Paranaprevidência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §§2º e 3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da Justiça Gratuita. Em relação ao Estado do Paraná, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENÁ-LO ao pagamento, em favor da autora, de pensão mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual nº 8.246/86, a partir da apresentação do requerimento administrativo (08/11/2016). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido, até a data do efetivo adimplemento, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, observada a Súmula vinculante n° 17 do STF.Essa forma de cálculo perdurará até o dia 07.12.2021, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic (que é composta de correção e juros). A liquidação da sentença será por cálculo quando do cumprimento de sentença. Considerando o princípio da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86, CPC, CONDENO o réu Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, sendo que o percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. Deixo de condená-lo às custas processuais, pois não houve adiantamento pela autora, além da isenção concedida pelo art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021.Sentença sujeita ao reexame necessário, diante de sua iliquidez.” (mov. 62.1 – destaques no original) Nas suas razões recursais, o apelante Estado do Paraná argumenta, em síntese, que (mov. 65.1 dos autos originários):(i) trata-se de demanda, na qual a autora alega ter recebido diagnóstico de hanseníase e, em razão da sua moléstia, pretende a concessão de pensão especial, a qual é garantida pela Lei Estadual nº 8.246/86;(ii) aduz, no entanto, que a sentença possui equívocos, pois a Lei Estadual nº 8.246/1996 estabelece limitações para a concessão do benefício, sendo um deles a condição de não possuir renda, o que não seria o caso da autora, visto que recebe pensão do INSS;(iii) por fim, arguiu que “não há nenhuma prova da dependência econômica em relação ao benefício, ou seja, a condição de não ter renda inexiste no caso da parte autora” (mov. 65.1 – destaques no original).Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença.Rosalina Walek apresentou contrarrazões (mov. 71.1), argumentando, em síntese, que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de cumulação de pensão com outros benefícios previdenciários. A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo não provimento do apelo e manutenção da r. sentença, em sede de remessa necessária (mov. 12.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo. O réu/apelante Estado do Paraná aduz em suas razões de apelo, pela impossibilidade de concessão do benefício de pensão especial, ante a ausência de demonstração de dependência econômica em relação ao benefício. Aduz, ainda, pela inacumulatividade de benefícios, tendo em vista que a autora já recebe benefício de aposentadoria pelo INSS. Inicialmente, consigno que farei a análise da apelação, juntamente com a remessa necessária. Pois bem.A Lei Estadual nº 8.246/1986 dispõe em seu art. 1º, o que segue:“Art. 1º. Fica o Poder executivo autorizado a conceder pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo aos portadores de hanseníase definitivamente incapacitados para o trabalho em razão das lesões física ou defeitos causados pela moléstia, e desprovidos de fonte de renda que assegure a sobrevivência e manutenção própria de seus dependentes.Parágrafo único. O benefício será concedido, mediante requerimento, ao doente que, além de preencher os requisitos descritos no “caput” deste artigo, seja, residente no Estado do Paraná desde pelo menos 05 (cinco) anos antes da constatação da moléstia”. Ora, é fato incontroverso que a autora Rosalina Walek recebeu diagnóstico de hanseníase grau II, conforme laudo médico colacionado em mov. 1.8, fl. 36 e que reside em Curitiba, desde o ano de 1995, perfazendo os requisitos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.246/1986. Desta forma, a autora requereu o benefício de pensão especial em 04.11.2016, através do processo administrativo nº 14.329.607-5, sendo o mesmo indeferido em 11.07.2017 (movs. 1.8/1.11), sob o argumento de a mesma já receber benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma o Estado do Paraná que deve ser mantido o indeferimento do benefício, ante a redação do art. 6º, inc. II, da Lei Estadual nº 8.246/1986, que estabelece a inacumulabilidade de benefícios. Entretanto, tal alegação não pode prosperar. De fato, a Lei Estadual nº 8.246/1986, estabelecia em seu art. 6º, inciso II, que:“Art. 6º. A pensão será cancelada quando o beneficiário:I – mudar seu domicílio para outro Estado;II - for amparado pela Previdência Social;III – deixar de comparecer ao serviço de Dermatologia para controle de tratamento durante 12 (doze) meses, conforme Normas de Controle da Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária do Ministério da Saúde;IV – quando receber alta da clínica, salvo se persistir a incapacidade laborativa e/ou idade avançada”. No entanto, com o advento da Lei Estadual nº 17.783/2013[1], o inc. II do art. 6º da Lei Estadual nº 8.246/1986 foi modificado, sendo excluído o dispositivo e passando a permitir o acúmulo de benefícios, nos seguintes termos:“Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986, que autorizou o Poder executivo a conceder pensão aos portadores de hanseníase definitivamente incapacitados.'Art. 6º A pensão será cancelada quando o beneficiário:I – mudar seu domicílio para outro Estado;II – deixar de comparecer ao Serviço de Dermatologia para controle de tratamento durante 12 (doze) meses, conforme Normas de Controle da Divisão nacional de Dermatologia Sanitária do Ministério da Saúde;III – quando receber alta clínica, salvo se persistir a incapacidade laborativa e/ou idade avançada.Parágrafo único. Quando o pensionista for asilado definitivamente em nosocômio oficial, o benefício será reduzido a 1/3 (um terço) do valor'.Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Referida Lei passou a viger, com a aprovação do projeto de lei nº 203/2011, publicado em 03.12.2013, que previu, como justificativa para a modificação do art. 6º da Lei nª 8.246/1986, o seguinte argumento: “(...) visando conceder aos portadores desta moléstia, uma fonte de renda alternativa da Previdência Social. Assim sendo, pretende-se melhorar a qualidade de vida dos portadores desta doença assegurando sua sobrevivência. (...)”Pois bem. Da detida análise dos dispositivos legais elencados, infere-se que o disposto no art. 1º da Lei estadual nº 8.246/1986, “(...) desprovidos de fonte de renda que assegure a sobrevivência e manutenção própria de seus dependentes (...)”, deve ser analisado, sendo sopesados os aspectos sociais e as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Ora, certo é que a autora recebe aposentadoria por idade pelo INSS (mov. 1.10), sendo que o seu cônjuge recebe benefício de aposentadoria de prestação continuada (BCP), cuja soma dos benefícios indica renda familiar de cerca de 2 (dois) salários-mínimos.Não é crível que, sopesados os aspectos sociais da parte autora, possa entender que a renda auferida pelo núcleo familiar seja suficiente para garantir a sua sobrevivência e manutenção própria e de seus dependentes. Veja-se que se trata de pessoa idosa (77 anos de idade), com hanseníase grau II, e que, conforme laudo médico (mov. 1.8; fls. 7) e relatado pela própria autora (mov. 1.10; fls. 37), atesta incapacidade física permanente, bem como sequelas de amputação de dedos dos pés, calos, unhas doentes, amortecimento dos pés, câimbra, falta de sensibilidade nas mãos e nos pés, câncer de pele, dores fortes no corpo, perfuração do nariz, câncer de mama, artrose nos joelhos, entre outros. Ademais, conforme o parecer social para implantação do benefício (mov. 36.2; fl. 9), discriminou uma média de seus gastos mensais, com alimentação, medicamentos do casal, empréstimos, conta de água, telefone, etc.Assim, não havendo qualquer definição acerca de qual o critério de renda objetivo que estabeleça qual seria o montante razoável a fim de garantir a subsistência da parte e de seus dependentes, analisando-se, ainda, as condições pessoais e sociais da autora (hanseníase, idade avançada, baixa escolaridade, etc), é de se concluir que não possui renda suficiente que possa lhe assegurar uma qualidade de vida digna a garantir o seu sustento.Neste sentido, inclusive, já decidiu esta colenda 6ª Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MENSAL A PORTADOR DE HANSENÍASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.(1) INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO ANO DE 2014 – AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO APENAS EM 2021 – ALEGADA, PELO ENTE FEDERADO, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – INSTITUTO INCIDENTE SOMENTE NOS CASOS DE REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO, E NÃO DE DENEGAÇÃO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 6.096, DJE 25/11/2020).(2) MÉRITO – RESTITUIÇÃO DA PENSÃO MENSAL DO DEMANDANTE (“PORTADOR DE HANSENÍASE”) – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) – ADMISSIBILIDADE – PERMISSÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.783/2013 (VIDE PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NO RESPECTIVO PROJETO) – AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE OUTRA “FONTE DE RENDA QUE ASSEGURE A SOBREVIVÊNCIA E MANUTENÇÃO PRÓPRIA DE SEUS DEPENDENTES”. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905). COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, ADEMAIS, DIANTE DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 17. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002702-58.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.05.2022) – destaquei. "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ESTADUAL DE PENSÃO AO PORTADOR DE HANSENÍASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 1º, LEI Nº 8.246/96): PREENCHIDOS - (a) AUTOR É PORTADOR DE HANSENÍASE; (b) POSSUI INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DECORRENTE DA DOENÇA; (c) NÃO POSSUI FONTE DE RENDA QUE ASSEGURE A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E DE SEUS DEPENDENTES. (d) RESIDE NO ESTADO DO PARANÁ HÁ PELO MENOS 5 ANOS. CONCLUSÃO: O AUTOR TEM DIREITO À CONCESSÃO DE PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000545-73.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.08.2020) – destaquei. Sendo assim, estando presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a r. sentença que concedeu o recebimento da pensão estadual.Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao estabelecer como marco inicial a data do requerimento administrativo, que se deu em 08.11.2016, nos termos do enunciado nº 19 deste egrégio tribunal de Justiça[2].Em relação aos consectários legais, a sentença necessita de parcial adaptação. Até o dia 08.12.21, deve ser observada a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e nos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 14292221/PR e 1495144/RS (Tema 905/STJ), em que restou fixado o entendimento de que, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária deve utilizar como índice o INPC e aos juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ e o artigo 1º-F da lei 9.494 /97), incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.Entretanto, tendo em vista que o art. 3º da EC 113/21, publicada em 9.12.2021, estabelece que a partir de sua vigência o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento:“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse contexto, necessária a adequação da sentença, para o fim de fixar a SELIC aos juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, para as parcelas vencidas a partir de 9.12.2021.Quanto aos honorários advocatícios, o d. Magistrado de primeiro grau entendeu, que se tratando de sentença ilíquida, aplicável o art. 85, § 4º, inc. II do Código de Processo Civil, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando liquidado o julgado, pelo que, correta a r. sentença. Ainda, como consequência do não provimento do recurso interposto pelo apelante Estado do Paraná, cabível a majoração dos honorários advocatícios destinados ao procurador da apelada, fixando-se em 1% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/15.Encaminha-se, portanto, o voto no sentido conhecer e negar provimento ao apelo do Estado do Paraná, com fixação de honorários recursais; e, no demais, em sede de remessa necessária, adequar a sentença para que, a partir de 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, seja a Taxa Selic
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