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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por OTILIA ROGOSKI contra a decisão de mov.14.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0002851-35.2022.8.16.0126, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos foram atendidos; b) o crédito buscado por meio da execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a obrigação da parte adversa não foi devidamente cumprida; e c) quando há demonstração da inviabilidade de plano da execução, cumulada com a hipossuficiência da parte, permite-se a dispensa da exigência relativa à garantia do Juízo.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov.8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do agravo de instrumento (mov.13.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De início, destaca-se que a análise do presente recurso está adstrita aos elementos constantes dos autos até a prolação da decisão agravada (mov.14.1), não havendo como se admitir que a apreciação do caso concreto seja feita à luz de novas alegações, tampouco com base em outras provas até então não juntadas aos autos.Feito esse esclarecimento, passa-se ao exame do mérito recursal.Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de quaisquer deles, dada a excepcionalidade da medida.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se verifica no seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO. 1. Incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos, concomitantemente, todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º do CPC/15 - Precedentes – Inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 2. Decisão agravada que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0045353-18.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 27.03.2019).Em se tratando de execução para pagamento de quantia, a garantia da execução deve ser feita através de penhora, consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr.[1]:Como se observa, a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigação de fazer e não fazer).A par disso, segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução.” [2]Na espécie, a parte agravante sustenta que os requisitos atinentes à concessão da tutela provisória foram demonstrados, bem como que pela alegação de inadimplemento recíproco e insuficiência patrimonial, o pressuposto relativo à garantia do Juízo poderia ser dispensado.Conforme afirmado pela própria parte agravante, não há garantia à execução, fato que impede a atribuição do almejado efeito suspensivo aos embargos neste momento.De igual modo, a hipossuficiência da parte – não obstante a concessão da gratuidade da justiça na origem –, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sem a garantia do Juízo.É certo que, como anotam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos” [3].Todavia, não se verifica, a princípio, a comprovação imediata da inviabilidade da execução, hábil a outorgar excepcional efeito suspensivo aos embargos, com ou sem garantia, inclusive em razão da inaplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais à hipótese, vez que a relação estabelecida entre as partes tem cunho eminentemente civil.Constata-se que o fundamento principal da defesa está consubstanciado na ausência de entrega dos insumos adquiridos, o que restaria comprovado pelas conversas registradas por meio de aplicativo de mensagens.Entretanto, da análise dos registros citados (mov.1.4), não se verifica que tenha a parte agravada deixado de cumprir com sua obrigação, pois, a despeito das tratativas entre a executada e o interlocutor, inviável estabelecer qualquer relação com o objeto da execução (cláusula penal do contrato de compra e venda de produtos agrícolas nº 1976397) e eventual inadimplemento da Cooperativa.Ademais, vê-se que o “cancelamento” do contrato não foi levado a efeito, haja vista o teor da última mensagem enviada pelo Sr. Oberdan, a seguir transcrita:“Eu informei a situação e o ocorrido, passei a solicitação mas até agora não tive uma resposta favorável ao cancelamento.”Por conseguinte, ausentes dados, mesmo que singelos, do inadimplemento anterior da Cooperativa, não se evidencia a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 919, §1º, CPC. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO E SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO §1º, DO ART. 919, CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (PRESCRIÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL). ADEMAIS, EXCESSO NA EXECUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062429-50.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 01.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DECISÃO QUE DENEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO §1º, DO ART. 919, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE CONTA COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS, NA OUTRA VIA, QUE NÃO AFASTA, A PRINCÍPIO, A EXECUTIVIDADE DO CONTRATO, QUANDO POSSÍVEL ATESTAR A VERACIDADE E VALIDADE DOS TERMOS PACTUADOS POR OUTROS MEIOS – PRECEDENTES – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE DEPENDE DE AMPLA E EXAURIENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADO – RISCO DE CONSTRIÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007008-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 27.11.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO § 1º DO ART. 919 DO CPC – REQUISITOS CUMULATIVOS – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – CARÁTER GENÉRICO DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011964-08.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.05.2019).Dessarte, sem a formalização da penhora ou demonstração inequívoca da exceção do contrato não cumprido, não cabe a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não comportando a decisão agravada qualquer reforma nesse ponto.De qualquer modo, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, ressaltando-se que, na hipótese, a parte agravante não indicou, concretamente, qual perigo de dano irreparável a que estaria sujeita caso a execução prosseguisse.Vale lembrar que as consequências naturais da execução não configuram dano grave ou de difícil reparação suficientes a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos, já que o perigo de dano não decorre simplesmente do prosseguimento dos atos de alienação próprios da execução.Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart anotam que “este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos”. [4]Assim, sem a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela ausência da probabilidade do direito da parte embargante e, ao final, a falta da garantia, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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