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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de cobrança c/c obrigação de fazer” de mesma numeração, o dispositivo da r. sentença de mov. 38.1 está posto nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao defensor da parte ré, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E/IBGE a contar da propositura (Súmula STJ nº 14), na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, aos quais devem ser acrescidos juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil – taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, entretanto, em razão do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.” Irresignado, o requerente aviou a apelação de mov. 49.1, sustentando, em síntese, que: a) exerce, como agente de cadeia, função similar aos agentes penitenciários, fazendo jus, portanto, ao recebimento de adicional de atividade penitenciária, conforme reconhecido no julgamento do IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004; b) a decisão proferida no mencionado incidente reconheceu que a única forma de afastar o pagamento do adicional de atividade penitenciária seria pela comprovação de que o agente temporário percebe outra gratificação de igual natureza, não bastando alegações genéricas; c) os holerites acostados aos autos comprovam que recebia apenas o salário base, sem qualquer gratificação prevista em lei, como o GADI ou o AAP; d) no edital de contratação consta expressamente que o GADI será pago conforme art. 18, VI, da Lei Estadual nº 13.666/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.471/2004, de modo que referida disposição legal deve ser observada pelo Estado; e) “acatar a tese do Apelado de que teria pago a GADI embutido no salário, implica em reconhecer que não pagou sequer o salário-mínimo, o que é vedado por lei”; f) o pagamento de salário complessivo é vedado pelo ordenamento jurídico.Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Contrarrazões no mov. 54.1. Após, foram os autos encaminhados a este e. Tribunal de Justiça.A d. Procuradoria da Justiça manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 11.1 do procedimento recursal).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 7.1), conheço do apelo.III. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito do autor à percepção de adicional de atividade penitenciária em virtude de ocupar o cargo de agente de cadeia pública, com eventual condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças e reflexos.III.1. Estamos diante de “ação de cobrança c/c obrigação de fazer” por meio da qual o autor, agente de cadeia pública, pretende ver reconhecido o direito ao recebimento do adicional de atividade penitenciária (AAP), gratificação concedida aos servidores efetivos em razão da natureza da atividade desempenhada.Sustenta, em suma, que foi contratado pelo Estado do Paraná, por meio de Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2016 – GS/SESP (mov. 1.11) e, conforme demonstrativos de pagamentos (mov. 1.7), não obteve o adicional de atividade penitenciária (AAP) ou qualquer gratificação de natureza similar.O r. Juízo a quo rejeitou a pretensão porque, “(...) já recebendo o autor uma gratificação pela atividade realizada, inexiste o direito pretendido na inicial, pois resultaria na cumulação de gratificações de mesma natureza” (mov. 46.1).III.2. Colocada a questão nestes termos, conclui-se que assiste razão ao autor/apelante.O adicional de atividade penitenciária possui natureza permanente e geral, aplicando-se a todos os servidores que atuem na área, em razão das intrínsecas características da função exercida.A respeito, leciona Hely Lopes Meirelles que o adicional é espécie de vantagem pecuniária que a Administração concede aos servidores em razão do exercício de uma função especial em condições comuns, tratando-se, portanto, de vantagem inerente ao cargo ou à função, de natureza permanente e perene.[1]Conforme consta do inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005:“Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: (...);IV - Gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; (...).”E, o inciso I do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.666/2002, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, dispõe sobre o adicional de atividade penitenciária (AAP) nos seguintes termos:“Art. 18 – Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE:I - Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais; (...).”Pois bem, a presente controvérsia foi pacificada neste e. Tribunal de Justiça através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005717-38.2015.8.16.0004, restando fixada a seguinte tese (grifos nossos):“1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”.2. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE / INTERESSADO: WILLIAM CAMPERA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) POR UM ANO. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO POR SEIS MESES. ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. LEI QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL FOI CONTRATADO. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. EDITAL Nº 36/2012-SEJU DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO DO AUTOR ERA ACRESCIDO DA VERBA DENOMINADA GADI. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. RE Nº 870.947/SE, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE N. 17. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, OE, 0005717-38.2015.8.16.0004, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 16.03.2021).Portanto, foi reconhecida a similaridade entre as atribuições dos cargos de agente penitenciário efetivo e de agente de cadeia pública, que têm como notas comuns o “caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida”, razão pela qual os ocupantes deste último cargo possuem direito ao pagamento de adicional de atividade penitenciária (AAP), desde que não recebam outra gratificação de igual natureza, revestindo-se referida tese de caráter vinculante (CPC, art. 927, III).No caso em apreço, restou incontroverso que o autor/apelante, após ser aprovado em Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2016 – GS/SESP (mov. 1.11), foi contratado para exercer temporariamente a função de agente de cadeia pública, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 21.07.2016 e término em 20.07.2017, prorrogável por igual período até o limite de 2 (dois) anos (movs. 1.5/1.6, cláusula segunda). Outrossim, em conformidade com o disposto no edital de regência do certame (itens “4.4” e “4.4.1”), constou do “Contrato por Prazo Determinado – Regime Especial” firmado pelo recorrente, no tocante à remuneração, o seguinte (mov. 1.6):Ocorre que, a despeito da referida previsão, não se observa dos demonstrativos acostados no mov. 1.7 a discriminação do pagamento de importância a título de Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, apenas do vencimento-base e, em alguns meses, de adicional noturno e de auxílio transporte. Exemplificativamente, seguem os seguintes demonstrativos, relativos, respectivamente, aos meses de setembro de 2016 e de março de 2017:(...)E, consoante orientação firmada no julgamento do IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004, “[a] única forma de afastar o pagamento do Adicional por Atividade Penitenciária é a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente recebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual nº 19.130/2017, vez que ambas apresentam a mesma natureza, não bastando alegação genérica nesse sentido”.Desse modo, ante a ausência de demonstração do efetivo pagamento de gratificação de natureza similar, deve ser reconhecido o direito do apelante ao recebimento de adicional de atividade penitenciária durante o período de exercício da função de agente de cadeia pública objeto do contrato discutido nos presentes autos.Deverá ser observada, contudo, a limitação do recebimento ao previsto no art. 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, o qual proíbe que a remuneração do pessoal contratado em regime temporário seja superior “ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho”, respeitada a prescrição quinquenal.No mesmo sentido, reporto-me ainda aos seguintes julgados (os grifos são nossos):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 36/2012 DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – SEJU. 1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI 13.666/2012. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. SIMILITUDE NAS FUNÇÕES DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO E AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8º, INCISO II DA LC 108/2005. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 305, CAPUT E § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.145/MG E RESP Nº 1.492.221/PR E Nº1.495.144/RS (TEMA 905), BEM COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0003402-94.2015.8.16.0179, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 29.11.2022).1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). VERBA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (Omissis). 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE CADEIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IDÊNTICA NATUREZA. ADICIONAL DEVIDO. a) Para afastar o direito ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005717-38.2015.8.16.0004, é necessária “a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente recebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intramuros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual nº 19.130/2017, vez que ambas apresentam a mesma natureza, não bastando alegação genérica nesse sentido”. b) No caso dos autos, além de não constar dos contracheques descrição de gratificação e/ou adicional similar, também não consta dos autos comprovação do pagamento de gratificação e/ou adicional similar. E, portanto, não restou comprovado o que o Autor, ora Agravado, efetivamente recebeu o pagamento de gratificação idêntica ou similar, conforme exigência constante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para afastar o direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP). 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 5ª C. Cível, 0029066-21.2017.8.16.0030/1, Rel. Leonel Cunha, j. 11.07.2022).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) – SENTENÇA IMPROCEDENTE – AGENTE DE CADEIA PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) PAGO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS POR FORÇA DO ART. 18, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. º 13.666/2002 – ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR nº 1.510.100-9/01 – ADICIONAL DEVIDO – PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005 – LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO VALOR PERCEBIDO PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO EM INÍCIO DE CARREIRA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0012934-51.2015.8.16.0031, Rel. Sergio Luiz Patitucci, j. 13.06.2022).III.3. No que concerne aos consectários do débito, em atenção ao Tema 810/STF e ao Tema 905/STJ, o quantum debeatur deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir das datas em que os pagamentos eram devidos, com a incidência de juros de mora pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a contar da citação (CC, art. 405), observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17).Ademais, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Portanto, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359).A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E, CONFORME TEMA 905 STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DO JULGADO. (TJPR, 5ª C. Cível, 0045196-77.2011.8.16.0004, Rel. Luiz Mateus de Lima, j. 26.09.2022).IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fito de julgar procedentes os pedidos deduzidos nos autos de ação de cobrança nº 0002382-40.2017.8.16.0004, condenando o Estado do Paraná ao pagamento:a) dos valores referentes ao adicional de atividade penitenciária desde o início do contrato do autor Fábio Garcia Ribeiro (21.07.2016), incluídos os reflexos respectivos, observados os consectários acima definidos, o limite previsto no artigo 8º, inc. II, da Lei Complementar Estadual 108/2005 e respeitada a prescrição quinquenal.b) das custas processuais e honorários sucumbenciais, que, diante da iliquidez da condenação, deverão ser arbitrados na fase de liquidação, de acordo com o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o trabalho adicional havido na seara recursal.
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