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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI ajuizou ação de cobrança em face da sociedade empresária Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, reclamando o pagamento da contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, referente às competências 02/2012 a 13/2012, 01/2013 a 13/2013, 01/2014 a 13/2014, 01/2015 a 13/2015 e 01/2016 a 09/2016, no valor total de R$533.041,47.2. Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda apresentou contestação (mov. 39.1), aduzindo que (a) a Justiça Estadual não detém competência para julgar ação de cobrança da contribuição prevista no Decreto-Lei nº 6.246/1944, pois se trata de tributo de competência da União; (b) as contribuições devidas ao Sistema S são arrecadadas, fiscalizadas e cobradas pela Receita Federal do Brasil, não tendo o SENAI legitimidade para exigi-las; (c) a contribuição adicional não foi recepcionada pela Constituição Federal; (d) a Notificação de Débito nº 20.719/DN, que constituiu o tributo em cobrança, não preenche os requisitos legais mínimos, o que acarreta a nulidade do lançamento; (e) por se tratar de empresa agroindustrial, que tem como atividade preponderante o abate de aves, está sujeita ao recolhimento de contribuição social ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), nos termos do Decreto-Lei n° 1.146/1970, e não ao SENAI; (f) possui três estabelecimentos no Estado do Paraná, sendo uma unidade matriz de abate de aves (CNPJ n° 85.090.033/0001-22) e uma fábrica de rações para consumo próprio (CNPJ n° 85.090.033/0004-75), ambas no Município de Jaguapitã, e uma distribuidora localizada em São José dos Pinhais (CNPJ n° 85.090.033/0002-03); (g) seus estabelecimentos filiais não possuem mais de 500 empregados, não estando sujeitos, de qualquer modo, ao recolhimento da contribuição adicional ao SENAI; (h) a contribuição adicional, como o nome sugere, tem natureza acessória à contribuição principal, não podendo ser exigida de forma autônoma como pretende a autora. 3. O MM Dr. Juiz a quo proferiu decisão saneadora, por meio da qual afastou as preliminares de mérito suscitadas pela parte ré e determinou a produção de prova pericial para dirimir os seguintes pontos controvertidos: a) exigibilidade do débito; b) atividades principais desenvolvidas pela empresa ré com dever de contribuição; c) existência de mais de 500 (quinhentos) empregados (mov. 54.1). Após a formulação de quesitos por ambas as partes, foi apresentado laudo pericial (mov. 176.2). 4. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da Contribuição Adicional referente às competências 02/2012 a 13/2012, 01/2013 a 13/2013, 01/2014 a 13/2014, 01/2015 a 13/2015 e 01/2016 a 09/2016, conforme Notificação de Débito nº 20719/DN, devendo o cálculo ser apurado nos termos da fundamentação (mov. 202.1). A sentença foi assim fundamentada:Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.Pretende a parte autora o recebimento da ré das Contribuição Adicional prevista no art. 6º, do Decreto-Lei nº 4048, de 22.01.42, referente às competências 02/2012 a 13/2012, 01/2013 a 13/2013, 01/2014 a 13/2014, 01/2015 a 13/2015 e 01/2016 a 09/2016.Por sua vez, a ré sustenta a improcedência do pedido inicial por conta da nulidade da Notificação de Débito nº. 20719/DN e inexigibilidade da contribuição adicional.Pois bem.Inicialmente, deve-se esclarecer que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade.As presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo devem se coadunar com os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na CF/88(art. 5 º, LV). Tais princípios são garantias fundamentais do cidadão e se aplicam ao processo administrativo.É cediço que se aplicam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa também ao processo administrativo.Muito embora os atos administrativos sejam revestidos da presunção de legalidade e veracidade, não se pode olvidar a necessidade de regular notificação ao infrator e possibilidade de apresentar a sua defesa de forma ampla.No caso dos autos, não há nenhuma nulidade no Notificação de Débito nº. 20719/DN. Importante destacar que a autora possui procedimentos próprios através de suas normas regimentais através do Decreto 494/62, onde estabelece os procedimentos de constituição em débito.Sendo assim, não há nenhuma nulidade evidencia, rejeitando-o pedido neste ponto.Passo a analisar a tese de ilegitimidade levantada de que o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI possui para fiscalizar e exigir a denominada contribuição adicional. Argumenta a parte autora que o Decreto Executivo Federal n° 60.466, de 14/03/1967 foi revogado por meio de um Decreto Executivo Federal não numerado de 10/05/1991. Assim, as atribuições de cobrança e fiscalização da contribuição adicional estariam sob o cargo da Secretaria de Receita Federal do Brasil.Sem razão a parte ré.Com relação a contribuição adicional o SENAI tem legitimidade para promover a sua cobrança, pois o Decreto-Lei 4.048/1942 descreve em seu art. 4°, § 2° que:(...)Por sua vez, o Decreto-Lei n° 6.246/1944 dispõe mais especificamente em seu art. 3° que:(...)Além disso, o Decreto-Lei n° 4.936/1942 ampliou o âmbito de ação do SENAI, possibilitando até mesmo a cobrança de obrigações das empresas de transporte, de comunicação e de pesca (Art. 3°), de modo que o argumento levantado pela empresa autora não merece guarida.Em que pese tenha havido a revogação do Decreto n° 60.466/67, os demais diplomas legais supracitados estabelecem de maneira clara o dever da empresa quando enquadrada dentro dos requisitos exigidos de contribuir ao SENAI, trazendo, assim, capacidade tributável ativa e consequentemente legitimidade para intentar cobranças, fiscalizar e exigir obrigações das empresas enquadradas.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6º do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. [...] É farta a jurisprudência desta Casa que reconhece a legitimidade ativa das entidades do sistema 'S' para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas/lançadas" (REsp 1712208, Rela. Mina. Regina Helena Costa, j. em 26-3-2018).Ainda, outro aspecto que merece ser explorado, é o advento da Lei n° 11.457/2007, que criou a denominada Super Receita, pois não houve alteração no tocante da legitimidade do SENAI em efetuar a cobrança das contribuições adicionais. Analisando pormenorizadamente as disposições contidas no referido dispositivo legal, não existem quaisquer menções relativas à cobrança de contribuições adicionais pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, tão pouco extinguindo a sua capacidade tributável ativa.A propósito a posição tomada pelo Superior Tribunal de Justiça coaduna com entendimento firmado por este juízo, vejamos:(...)Neste interim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seguindo a posição firmada pelo STJ decidiu que:(...)Dessa forma, entendo que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) é legitimo para exigir e fiscalizar as contribuições adicionais, tendo em vista que possui capacidade tributável ativa, nos termos do Decreto-Lei 4.048/1942, Decreto-Lei n° 6.246/1944, o Decreto-Lei n° 4.936/1942, bem como, do REsp 1592661/RJ e REsp 1712208/SP, dentre outros julgados.Superada a controvérsia da legitimidade da parte autora em exigir e fiscalizar as contribuições adicionais, as demais questões giram em torno da cobrança dos valores referentes à contribuição adicional pelo SENAI fundamentada no artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/1942 e artigo 3º do Decreto-lei nº 4.936/1942, argumentando a parte ré que o fiscal ao lançar a notificação fiscal 20719/DN, objetivou não apenas lançar valores referente à contribuição adicional, mas enquadrar os estabelecimentos da autora no Código FPAS 507, passando também a pagar a denominada obrigação principal correspondente a 1% sobre a folha de pagamento.O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) foi instituído por meio do Decreto-Lei n° 4.048/42 e posteriormente ampliado com e edição do Decreto-Lei n° 4.936/42, tendo como finalidade a organização e a administração, em todo território nacional, de escolas de aprendizagem para as indústrias e para os trabalhadores da área dos transportes, das comunicações e também da pesca.Para que o SENAI pudesse se manter, as referidas legislações instituíram duas contribuições compulsórias que devem ser pagas pelos estabelecimentos industriais: a contribuição geral (Art. 4°) e a contribuição adicional (art. 6°).Neste cenário, surge o Decreto-Lei n° 6.246/44 que trouxe significativas mudanças no sistema de cobrança das contribuições previstas no Decreto-Lei n° 4.048/42 e Decreto-Lei n° 4.936/42, que são devidas ao SENAI. O art. 1°, do Decreto de alteração trouxe a seguinte redação:(...)Ademais, a instituição das referidas contribuições regulamentadas pelos Decretos-Lei mencionados está ancorada por força do Art. 240 da Constituição Federal de 1988, que foi recepcionado pela nova ordem constitucional:(...)Deste modo, a cobrança das contribuições é constitucional, não podendo se falar em inconstitucionalidade dos decretos editados para sua regulamentação.Seguindo esta linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que:(...)Neste sentido, a Notificação de Débito n° 20719/DN, é legal e constitucional, visto que o SENAI é legitimo para efetuar a cobrança dos valores, bem como houve a composição de todos os requisitos necessários para elaboração do instrumento de débito, afastando, portanto, o argumento levantado pela empresa autora de que a Notificação de Débito deveria seguir o rito específico dos processos administrativos fiscais, nos termos do Decreto Executivo Federal n° 70.235/72.Entretanto, destaco que mesmo com a legalidade da notificação em seu conteúdo formal, necessário se faz analisar os enquadramentos da empresa ré nos códigos FPAS, a fim de que se verifique o conteúdo material da notificação.Para que seja analisado o enquadramento específico da empresa autora, necessário se faz a análise da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, estando sujeitas à contribuição adicional ao SENAI, aquelas empresas constantes do Código FPAS 507 (indústrias) e 833 (agroindústria).Ocorre que a ré antes da Notificação de Débito se encontrava enquadrada dentro dos Códigos FPAS 531 e 515, ou seja, não estaria obrigada a realizar o lançamento de 1% sobre o montante da remuneração. Alega que deveria recolher a contribuição de terceiros pelo Código 531 relacionado ao setor de abate da empresa, estando dispensada da contribuição ao sistema S.Em relação à filial de São José dos Pinhais (CNPJ 85.090.033/0002-03), estaria enquadrada no código FPAS 515, por se tratar de um estabelecimento estritamente comercial, que não desempenha atividade industrial. Por fim, quanto à filial em Jaguapitã (CNPJ 85.090.033/0004-75), não houve determinação de alteração, pois já está contribuindo no código FPAS 507, porém, houve apuração de valores devidos a título de contribuição adicional nesta filial. Em panorama geral tem-se que, em relação aos estabelecimentos CNPJ n° 85.090.033/0001-22 (Abatedouro de Aves) e CNPJ n° 85.090.033/0002-03 (Distribuidora de São José dos Pinhais) deveria haver alteração dos Códigos para FPAS 507. No tocante, ao CNPJ n° 85.090.033/0004-75 (Fábrica de Ração) já existe enquadramento no código FPAS, porém não contribui adicional.Diante deste contexto, levantou-se a tese de que a empresa autora não explora ramo industrial, mas deve ser considerada no ramo da agroindústria. Argumenta que o abate e corte de aves não constitui processamento de industrialização, mas complexa ou produção de embutidos e derivados.A parte requerida argumenta que a atividade da autora é de cunho industrial, pois emprega método e tecnologia complexos, mão de obra especializada e mecanização, devendo, portanto, ser considerada como indústria.Para o deslinde do feito, deferiu-se a produção de prova pericial a fim de que se verifique o devido enquadramento da empresa ré sobre os Códigos apontados na notificação de dívida.Assim, passo a análise do Laudo Pericial juntado à seq. 176.a) Abatedouro de Aves CNPJ n° 85.090.033/0001-22 Após a análise realizada pelo Sr. Perito, constatou-se que O estabelecimento da autora de CNPJ 85.090.033/0001-22 apresenta processo de produção em larga escala bem definido, exigindo qualificação, treinamento e habilidade dos profissionais, com o uso de equipamentos uma vez que durante o processo a maioria de proteção individual específicos, dos funcionários trabalha com equipamentos cortantes (facas) na realização dos cortes específicos dos frangos. Ainda, os equipamentos e maquinários disponibilizados permitem a automação da produção de modo que a produção seja realizada em larga escala. Quesito 7.1.1da parte ré.Diante da constatação realizada pelo perito, esta filial não pode ser enquadrada como sendo um estabelecimento rudimentar, mas sim enquadrada como indústria, tendo em vista que demanda diversas tecnologias e técnicas de produção.Dessa forma, a Notificação de Débito nº 20719/DN, relativo a esta filial, deve ser declarada como sendo legal, devendo, portanto, haver a alteração do Código FPAS de 531 para FPAS 507, incidindo, portanto, as contribuições elencadas no Decreto-Lei n° 6.246/44, art. 1º, caput, art. 2°, alínea a, § 1°.b) Distribuidora São José dos Pinhais CNPJ n° 85.090.033/0002-03Em relação a esta filial o Sr. Perito constatou que Assim, de acordo com o que fora vislumbrado, por ocasião da vistoria, a filial da Requerente de CNPJ: 85.090.033/0002 -03 recebe o produto embalado da matriz, armazenando-o e distribuindo-o, inexistindo qualquer processo industrial nesta filial.Diante destas circunstâncias, a filial em análise não se enquadra no Código FPAS 507, o que ensejaria a cobrança dos tributos discutidos, tendo em vista que conforme restou demonstrado no laudo pericial, bem como dos documentos que produzidos nos autos. Assim, determino que a requerida se abstenha de enquadrar esta filial no Código FPAS 507.c) Fábrica de ração CNPJ n° 85.090.033/0004-75 Em relação a esta filial situada em Jaguapitã, não houve determinação de reenquadramento, uma vez, que está unidade já se encontra no Código FPAS 507, entretanto, não estaria havendo contribuição adicional, prevista no art. 6°, caput, do Decreto-lei n° 4.048/42.Outra discussão a ser enfrentada, é a que se refere a incidência da contribuição adicional, a qual se encontra prevista no art. 6°, caput, do Decreto-lei n° 4.048/42. Neste sentido, para fins de incidência desta contribuição em relação a empresa, deve-se analisar o número de empregados, contudo, esta análise não deve ser realizada considerando cada filial, mas sim em relação ao estabelecimento, ou seja, a pessoa jurídica como um todo e não isoladamente cada filial.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:(...)Deste modo, conforme consta do Laudo Pericial de seq. 176, bem como dos documentos relativos a Funcionários por Setor referente a matriz e as filias, a pessoa jurídica possui mais que 500 funcionários ao todo, de forma que a incidência desta contribuição adicional deve ser recolhida. Entretanto, o recolhimento deve se dar abrangendo o estabelecimento como um todo (a pessoa jurídica), e não recolher sobre cada filial.Dessa forma, a Notificação de Débito n° 20719/DN constitui-se de vícios sanáveis, visto que em relação ao reenquadramento, deve ocorrer tão somente em relação ao Abatedouro de Aves CNPJ n° 85.090.033/0001-22, onde restou demonstrado que constituiu atividade industrial e, por conseguinte, reputo válida a orientação de reenquadramento.Em relação à Distribuidora São José dos Pinhais CNPJ n° 85.090.033/0002-03, não deve haver o reenquadramento, uma vez que não restou demonstrado processo industrial complexo. Já no que se refere à contribuição adicional, deve haver a sua cobrança considerando a empresa como um todo e não sobre cada filial.Ainda, não há que se falar em inconstitucionalidade da contribuição adicional pela sua não recepção pela atual ordem constitucional, visto que o art. 240 da Constituição Federal ressalva expressamente as contribuições sociais existentes antes da promulgação da CF/88, recepcionando-as na nova ordem constitucional:(...)Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:(...)Por fim, não prospera a alegação de ausência de base de cálculo, vez que a contribuição adicional tem como base de cálculo a importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, (art. 3º do Decreto-lei 6.246 /1944), ou seja, a folha de pagamento da contribuinte (TJPR, 3ª C. Cível, 0002395-89.2018.8.16.0170, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 24.04.2020).3. DISPOSITIVOPor todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da Contribuição Adicional referente às competências 02/2012 a 13/2012, 01/2013 a 13/2013, 01/2014 a 13/2014, 01/2015 a 13/2015 e 01/2016 a 09/2016, conforme Notificação de Débito nº 20719/DN, devendo o cálculo ser apurado nos termos da fundamentação supra.Em cumprimento de sentença, na elaboração do cálculo, a parte autora deverá apresentar a conta levando em consideração os termos da fundamentação da presente sentença.As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 50% ao autor e 50% ao réu em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço.Cumpram-se as demais Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.Ambas as partes opuseram embargos de declaração (mov. 205.1 e 212.1). Os embargos opostos pelo SENAI foram acolhidos para determinar que a atualização do débito seja feita pela Taxa Selic, com exclusão de qualquer outro encargo, desde o vencimento de cada competência (mov. 218.1).5. Inconformada, Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda interpôs o recurso de apelação 1 (mov. 221.1), reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade tributária ativa do SENAI ou, alternativamente, da nulidade da Notificação de Débito nº 20.719/DN. Contrarrazões no mov. 229.1.6. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, por sua vez, interpôs o recurso de apelação 2 (mov. 225.1), aduzindo que (a) para fins de apuração da contribuição adicional deve-se considerar a atividade preponderante da empresa e o número total de empregados, sendo legítimo o reenquadramento do estabelecimento filial localizado em São José dos Pinhais (CNPJ/MF nº 85.090.033/0002-03) no código FPAS 507 (industrial); (b) ao reconhecer que a folha de pagamento de todas os estabelecimentos deve ser considerada para contabilização e pagamento da contribuição adicional, a sentença acabou por julgar totalmente procedente o pedido inicial, devendo os ônus da sucumbência serem suportados integralmente pela parte requerida. Sob esses fundamentos, pugnou pela parcial reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente, com a condenação da requerida ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no mov. 230.1.É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da exigibilidade, no caso concreto, da contribuição adicional ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, referente ao período de fevereiro de 2012 a setembro de 2016, constituída em face da sociedade empresaria Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda por meio da Notificação de Débito nº 20.719/DN.7. Do recurso de apelação 1, interposto por Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.A apelante defende em suas razões recursais que (i) o SENAI não possui competência para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional; (ii) não há como se exigir a contribuição adicional sem que, precipuamente, seja devido o pagamento da contribuição geral de 1% sobre a folha de pagamento, por ausência de base de cálculo; (iii) a Notificação de Débito nº 20.719/DN é nula, porquanto não indica de forma expressa e inequívoca a infração e o fundamento legal da exação; (iv) as empresas cujas atividades preponderantes são de agroindústria, como é o caso dos matadouros ou abatedouros de animais, são dispensadas por lei do recolhimento de contribuição ao SENAI; (v) seus estabelecimentos filiais não possuem mais de 500 empregados, não estando sujeitos, de qualquer modo, ao recolhimento da contribuição adicional ao SENAI.7.1. Da preliminar de ilegitimidade.Primeiramente, é de se afastar a tese de ilegitimidade do SENAI para cobrança da contribuição adicional. A contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI foi instituída pelo artigo 4º do Decreto-Lei n° 4.048/1942 com a destinação específica de montagem e custeio das escolas de aprendizagem, sendo devida pelos estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria. Em seu artigo 6º, o Decreto-Lei n° 4.048/1942 instituiu também a contribuição adicional de vinte por cento sobre a contribuição geral, devida pelos estabelecimentos industriais com mais de quinhentos empregados. Desde a sua instituição, a sistemática e a competência para arrecadação das contribuições especiais foram continuamente alteradas. Após o advento da Lei n° 11.457/2007, a fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições ao Sistema S foram atribuídas exclusivamente à Receita Federal do Brasil, excetuando-se, entre outras, a contribuição adicional devida ao SENAI . No caso dos autos, é possível inferir que a Notificação de Débito nº 20.719/DN (mov. 1.10) se refere ao adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei n° 4.048/1942, justificando a competência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial para fiscalização e cobrança do tributo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. SENAI. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento de que a legitimidade é do Senai para o ajuizamento de ação de cobrança com vista à exigência de contribuição adicional, mesmo após a vigência da Lei n. 11.457/2007. 3. Esse entendimento tem fundamento no art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007, que oferece ao SENAI legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. 4. Assim, a competência da Receita Federal do Brasil, em relação à contribuição devida ao SENAI, limita-se apenas à contribuição de que trata o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.614/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022)Sendo patente a capacidade tributária ativa do SENAI para fiscalizar e cobrar a contribuição adicional, resta perquirir se as atividades desempenhadas pela requerida são capazes de enquadrá-la como contribuinte do referido tributo.7.2. Do mérito recursal.De acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei n° 6.246/1944, são estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: (i) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; e (ii) as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, por sua vez, prevê que a classificação das empresas no código FPAS para fins de recolhimento das contribuições devidas ao Sistema S terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ .No cadastro junto à Receita Federal (mov. 39.5), consta que a atividade principal da requerida é o abate de aves, identificada pelo código n° 10.12-1-01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Tal conjectura é confirmada pela prova pericial produzida nos autos, por meio da qual foi constatado, in loco, que a atividade principal da Requerente consiste na recepção do frango vivo, entregando ao final o frango para consumo, devidamente embalado (inteiro ou em pedaços) (mov. 176.4).Ocorre que a atividade de abate de abate de animais é elencada pela Lei nº 1.146/1970 como sujeita à contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Senão vejamos:Art. 2º - A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:(...) IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 1.146/1970 ainda prevê que as empresas sujeitas à contribuição ao INCRA são dispensadas do recolhimento de contribuição ao SENAI:§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.Esta Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos ao dos autos no sentido que a atividade de abate de animais é de natureza agroindustrial e não se sujeita ao recolhimento de contribuição ao SENAI. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EM FAVOR DO SENAI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.II ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO, NESTES AUTOS, EM QUE RESTOU AFASTADA A PRESCRIÇÃO. III PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENAI QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, INSTITUÍDA NO ART. 6° DO DECRETO-LEI 4.048/1942. PRECEDENTES DO STJ.IV MÉRITO: ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PERSEGUIDA PELO SENAI. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ABATEDOURO DE SUÍNOS E VENDA DE CORTES. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTATADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA, COM DISPENSA LEGAL DE RECOLHIMENTO AO SENAI, NO CASO. OBSERVÂNCIA DO TEOR DOS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI 1.146/70. PRECEDENTE DESTA CORTE.V RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0002516-87.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.07.2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ANALISADO INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. NECESSIDADE DE MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS PELOS ESTABELECIMENTO E ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMPRESA ABARCADA PELO CONCEITO DE AGROINDÚSTRIA. LEGISLAÇÃO QUE A VINCULA COMO CONTRIBUINTE DO SENAR. VEDAÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇA CUMULATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI N. 8.315/91. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015140-92.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6.º DO DECRETO-LEI 4.048/42. TRIBUTO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. STF. CASO CONCRETO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ABATEDOURO DE SUÍNOS E VENDA DE CORTES. ATIVIDADE PREPONDERANTE COMPROVADA. CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA JUNTO AO FRIGORÍFICO. PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS. VERIFICADO. QUANTIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA. DISPENSA LEGAL DE RECOLHIMENTO AO SENAI. DECRETO-LEI 1.146/70. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERTIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000723-45.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 08.03.2021)Desses precedentes, vale destacar o julgamento do recurso de apelação de autos n° 723-45.2019.8.16.0159, de relatoria do Eminente Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, cujas considerações sobre a matéria são de grande pertinência e didatismo:(...)Ainda, as atividades descritas estão cadastradas na Receita Federal, de modo que o abate suíno (CNAE 10.12.1-03) foi declarado como a principal (mov. 27.3).Conforme certificado pelo sr. Oficial de Justiça, em diligência realizada nestes autos (mov. 67.1), conta que que 95% da produção da recorrente consiste em abate de suínos e venda de cortes diversos, enquanto 5% é destinada à produção de linguiças, presuntos, bacon e calabresa.Ou seja, é mínima a parte da produção que se assemelha à hipótese prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.408/42, que enquadraria a recorrente como contribuinte do SENAI, em virtude da industrialização. Todavia, a mencionada parcela mínima não descaracteriza a atividade principal exercida mencionada, a de abate de animais; cujo exercício faz a apelante se enquadrar como contribuinte do INCRA, como disposto no Decreto-Lei 1.146/70:(...)Por essas razões, dou provimento ao recurso, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição destinada ao SENAI, no presente caso.Vê-se que, conforme consignado pelo relator, o fato de parte da produção estar vinculada a processo industrial de transformação não é capaz de afastar a natureza agroindustrial das empresas cuja atividade preponderante é o abate de animais. Destarte, considerando a natureza da atividade principal da empresa requerida e a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, de rigor a integral reforma da sentença, com a improcedência da pretensão de cobrança devido à inexigibilidade do crédito objeto da Notificação de Débito nº 20.719/DN.Vale registrar que, não estando a atividade preponderante desenvolvida pela requerida compreendida entre aquelas sujeitas ao recolhimento de contribuição ao SENAI, a exigência também não pode subsistir em relação aos seus estabelecimentos filiais, que apenas desenvolvem atividades-meio.8. Do recurso de apelação 2, interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI.Como consequência do provimento do recurso de apelação interposto por Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, resta prejudicada a análise do recurso de apelação 2, interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI.9. Em razão da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte autora, mantendo-se o percentual e a base de cálculo da verba honorária nos termos fixados pelo juízo de origem.10. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação nº 1 interposto por Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, e julgar prejudicado o recurso de apelação nº 2 interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, nos termos da fundamentação.
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