SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075854-13.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRESTAÇÃO DE CONTAS). PEDIDO RELACIONADO À ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. PARTES QUE EXTRAJUDICIALMENTE ACORDARAM EM DISSOLVER E LIQUIDAR A SOCIEDADE. QUITAÇÃO SOBRE TAL ATO QUE NÃO AFETA A PRESENTE DEMANDA. QUITAÇÃO QUE NADA MENCIONOU SOBRE A AÇÃO ORIGINÁRIA, NEM SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. PERDA DE OBJETO QUE NÃO SE VERIFICA. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A prestação de contas tem como finalidade informar à outra parte de que forma foram aplicados ou geridos os seus recursos, apurando saldo credor ou devedor, proveniente das relações jurídicas de administração de bens.2. O caso em apreço versa sobre o dever de prestar contas do administrador de sociedade empresária, nos moldes trazidos pelo artigo 1.020 do Código Civil: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico". Nesse particular, destaca-se que o sócio possui amplo direito de fiscalização, podendo solicitar o acesso à escrituração e balanços com os resultados da empresa, e isto, frisa-se, independentemente de o administrador estar ou não gerindo a sociedade adequadamente.3. Inegável que a parte agravada poderia exercer seu direito de fiscalização da administração da sociedade, tanto que o fez. Ainda, é possível observar da petição inicial o detalhamento das razões para o pedido de prestação de contas, sendo evidente o preenchimento dos pressupostos de cabimento desta ação especial.4. Durante o trâmite da ação originária, as partes realizaram acordo dissolvendo a sociedade em questão (mov. 1.9 deste recurso). Com base neste instrumento o agravante defende que a demanda originária perdeu o objeto, eis que as partes deram quitação irrevogável ao referido distrato. Referida tese não foi acolhida pelo Magistrado, também havendo clara resistência das agravadas em relação a ela, isso porque o referido acordo nada dispôs sobre a ação originária, nem sobre a administração da sociedade em si.5. Ainda que a quitação irrevogável entre os sócios possa impedir o ajuizamento de ações e discussões futuras sobre a sociedade, no caso concreto a discussão sobre a administração da sociedade já estava em curso, tornando imprescindível que as partes mencionassem seu desinteresse na continuação da demanda, o que não ocorreu. 6. Ainda, destaca-se que embora o agravante entenda que o distrato trouxe prejudicialidade à ação de exigir de contas que já tramitava àquele tempo, entende que eventuais prejuízos que sofreu por ser administrador de tal sociedade, em razão de atos das agravadas permitirá a defesa de seus interesses em ação autônoma. Tal atitude demonstra bastante contradição em si.7. Logo, não há como considerar que o distrato social se refere à administração da sociedade em si, menos ainda que tenha o condão de prejudicar a demanda originária, até porque tal ato nada mencionou sobre tais questões, se resumindo aos deveres de sócios frente à sociedade em relação à sua liquidação.