Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução de n.º 4003105-82.2022.8.16.0014, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina - Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que figura como Agravante IVONEI DE MORAES e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Interposto recurso de Agravo contra a decisão de mov. 1.4/TJPR, em que o juízo executivo (Autos de Execução da Pena nº 4001420-74.2021.8.16.0014 – SEEU) se valeu de retratação, após interposição de recurso pelo Ministério Público, para indeferir pedido da Defesa, apresentado com base na Lei nº 13.964/2019, com o objetivo de afastar o caráter hediondo do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, alterar o fracionário/percentual de pena privativa de liberdade cumprida necessária para a progressão de regime prisional, referente à condenação do ora agravante pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de Ação Penal n.º 0005155-30.2020.8.16.0044.Sustenta a Defensoria Pública (mov. 1.5) que merece reforma a decisão a fim de que seja afastado o caráter hediondo do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo qual foi condenado nos autos de Ação Penal n.º 0005155-30.2020.8.16.0044 e, por consequência, alterado o quantum de pena privativa de liberdade necessária para a progressão de regime prisional. Para tanto, argumenta que a Constituição Federal, no artigo 5º, nada dispõe sobre crimes considerados hediondos, limitando-se a fixar que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Alega que com a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 e com a nova redação do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime, diante da ausência de expressa previsão legal. Finalmente requer o prequestionamento da matéria. O Ministério Público ofereceu contrarrazões à mov. 1.7, pugnando pelo desprovimento do recurso. O juízo da origem manteve a decisão, nos termos do art. 589 do CPP (mov. 1.8).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 19.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o pleito não comporta provimento.A Defesa do apenado se insurge pretendendo o reconhecimento da inexistência de previsão legal de equiparação do tráfico a crime hediondo, com a consequente alteração da fração de cumprimento de pena para progressão de regime.Inicialmente, da análise dos Autos de Execução da Pena nº 4001420-74.2021.8.16.0014 - SEEU, destaca-se que o Apenado Ivonei de Moraes está cumprindo pena diante da sua condenação nos Autos de Ação Penal nº 0005155-30.2020.8.16.0044, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana-PR, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e à pena de multa correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (mov. 1.2 – SEEU).Formulado pedido de afastamento da equiparação do crime de tráfico de drogas a delitos hediondos para fins de progressão de regime ao juízo singular, teve inicialmente deferida sua pretensão, mas diante do recurso interposto pelo Ministério Público, ocorreu a retratação pelo juízo executivo, em desfavor do ora requerente (mov. 1.1). Como se sabe, delito de tráfico de drogas, previsto pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, possui tratamento equiparado ao dos crimes hediondos, com base na previsão do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Em outras palavras, o dispositivo constitucional prevê tratamento equiparado entre os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os crimes hediondos, razão pela qual, na aplicação da legislação infraconstitucional, tais delitos recebem a mesma abordagem.Além disso, ressalte-se que a Lei nº 13.964/2019 não promoveu qualquer alteração nesse entendimento, mas sim, reforçou a equiparação, tendo em vista que à legislação foi incorporado entendimento jurisprudencial que afasta a hediondez apenas em relação ao crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, como se observa no art. 112, § 5º, da Lei nº 7.210/84:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (destaquei).Com efeito, para além do tratamento diferenciado dado ao crime de tráfico privilegiado, há de se observar a interpretação hierárquica das normas, de modo que sequer poderia a norma infraconstitucional revogar a disposição contida na Carta Maior, que equipara o delito de tráfico de drogas a hediondo.Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Criminal. AEx. nº 4000846-42.2021.8.16.0017. Rel. Des. José Carlos Dalacqua. J. em 26/01/2022).Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que, para a progressão de regime dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) da pena, conforme o condenado seja ou não reincidente em delitos dessa espécie, nos termos do art. 112, inc. V e VII, da Lei de Execução Penal:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns, cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante, devendo ser mantida sua aplicação. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).Ou seja, a nova legislação afastou a hediondez somente quanto ao delito de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 – o que não é a situação dos autos, uma vez que o Agravante foi condenado às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos nº 0005155-30.2020.8.16.0044, portanto, verifica-se que o Apenado preencherá o lapso temporal (requisito objetivo) para a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) da pena, consoante dispõe o artigo 112, V, da Lei nº 7.210/1984.Assim, inviável a reforma da decisão originária que indeferiu o pedido da Defesa, diante da impossibilidade de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
|