Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FISIOTERAPEUTA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCEDEU A ORDEM, ENTENDENDO PELA ILEGALIDADE DO ATO COATOR QUE DETERMINOU A OPÇÃO DE ESCOLHA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 30 HORAS SEMANAIS, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS OU A MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM 40 HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. JULGAMENTO DO IRDR Nº 0024837- 35.2022.8.16.0000. ADOÇÃO DA TESE DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, RECONHECENDO, NO ENTANTO, A POSSIBILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ DE INSTITUIR A VPNI – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, ABRANGENDO A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE AS JORNADAS DE 30 E 40 HORAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA PROFERIDA IRDR n. 0024837-35.2022.8.16.0000, PARA CONCEDER EM PARTE A ORDEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101678-71.2022.8.16.0000 [0056813-94.2021.8.16.0000/2] - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.12.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Conforme se infere dos autos, VANESSA CECATTO impetrou mandado de Segurança em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, alegando que em agosto de 2021, a Secretaria de Saúde emitiu o memorando nº 95/2021, dando cumprimento ao Ofício Circular nº 005/2021, expedida em maio de 2021 pela Secretaria de Administração, para determinar que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais optassem em cumprir 30 horas semanais, com redução de seus vencimentos em 25%, com início da redução implantada na folha de pagamento do mês de setembro de 2021, dando a opção dos referidos profissionais cumprirem as 40 horas semanais, com a percepção do pagamento integral da remuneração.Requereu, em sede de liminar, que “o Estado do Paraná, por sua Secretária do Estado de administração, se abstenha de reduzir os vencimentos, mantendo sua integralidade até decisão definitiva, suspendendo os efeitos do memorando 95/2021, ou qualquer outro ato administrativo com o mesmo efeito, com fixação de multa em caso de descumprimento”.Foi determinada a emenda da inicial para que a impetrante comprovasse o ato coator.A impetrante apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Paraná no polo passivo da demanda.Em julgamento ocorrido em 01/12 /2022, a ordem foi concedida.O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, alegando, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito diante da admissão de IRDR sobre controvérsia idêntica.No mérito, aponta a ocorrência de omissões no r. acórdão embargado.Houve determinação de suspensão do feito, em razão do IRDR nº 0024837- 35.2022.8.16.0000, em 17/10/2022.É o relatório.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Os presentes embargos devem ser conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.Conforme se verifica do da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0024837-35.2022.8.16.0000, julgado em 03 de outubro de 2023 pelo colendo Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte tese:“É INVIÁVEL A REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE) E DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (QPSS) PELA READEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 8.856/1994, PODENDO A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE A JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS E 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SER INSTITUÍDA COMO VANTAGEM PESSOAL, NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI”. O referido voto se encontra assim ementado:“1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO INCIDENTE, PARA ENGLOBAR TANTO OS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUANTO DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE (QPSS). MERA RETIFICAÇÃO PARA CONFERIR A ABRANGÊNCIA INICIALMENTE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.2) MÉRITO. DISCUSSÃO RESTRITA À QUESTÃO REMUNERATÓRIA, NOTADAMENTE QUANTO AO ALCANCE DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 660010 – TEMA N. 514 DA REPERCUSSÃO GERAL – E ADI N. 2238). VIOLAÇÃO DA ALUDIDA GARANTIA, SEJA ANTE A REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO, SEJA PELA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, COM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS À NOVA CARGA HORÁRIA. PROCEDER DO ESTADO DO PARANÁ QUE INCORRE NA REFERIDA TRANSGRESSÃO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRECEDENTES. TESE FIRMADA: “É INVIÁVEL A REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE) E DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (QPSS) PELA READEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 8.856/1994, PODENDO A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE A JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS E 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SER INSTITUÍDA COMO VANTAGEM PESSOAL, NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI”.2. MANDADO DE SEGURANÇA N. 0055524-29.2021.8.16.0000. IMPETRANTE: RODRIGO JUNIOR BECKER CORNELLI. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TESE AFASTADA. READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÕES LIMINARES, E PROCESSO ELEITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0033011-67.2021.8.16.0000. IMPETRANTES: SINDSAÚDE/PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSEC/PR (SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ E SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO) E SINFITO/PR (SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ). TESE AFASTADA: PRESENÇA DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NA BASE SINDICAL DO SINDSEC E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO SINFITO JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA." (TJPR - Órgão Especial - 0024837-35.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023, sem grifos no original) Na referida decisão, restou consignado o entendimento de que configura violação da irredutibilidade de vencimentos tanto a simples redução do valor nominal da remuneração quanto a diminuição proporcional dos vencimentos, decorrente da carga horária que foi reduzida, o que se coaduna com o que foi decidido no acórdão embargado.Entretanto, no Incidente restou ressalvada a possibilidade de se instituir a chamada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, consoante pedido subsidiário formulado pelo Estado do Paraná.De forma que, por força do contido no art. 985, I, do CPC, considerando que a situação dos autos se amolda à hipótese decidida no IRDR n. 0024837-35.2022.8.16.0000, incide, no caso, a tese jurídica ali proferida, devendo ser reconhecida a possibilidade do Estado do Paraná instituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a abranger a diferença remuneratória entre as jornadas.Assim, é de se conceder parcialmente a segurança. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, consoante a fundamentação, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança.
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