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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução da pena nº 0001572-21.2015.8.16.0009, em que figura como reeducando RODINEI CANCELER, que deixou de homologar falta grave atribuída ao apenado por ausência de autoria (mov. 61.1-SEEU). Irresignado, o membro ministerial atuante em primeiro grau pugnou, em síntese, pela reforma do decisum atacado, a fim de que seja homologada a falta grave atribuída ao reeducando, posto que suficientes tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos (mov. 1.2-TJ). Em suas contrarrazões, o reeducando RODINEI CANCELER, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.5-TJ). Em juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6-TJ). Encaminhados os autos para manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1-TJ). É a breve exposição.
2. Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, cumpre-se destacar que o feito se origina dos autos de execução penal nº 0001572-21.2015.8.16.0009, na qual o reeducando RODINEI CANCELER cumpre pena total de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo agravado (CP, art. 157, §2º – autos nº 0015497-72.2015.8.16.0013) e porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 14 – autos nº 0005006-97.2012.8.16.0146). No caso em apreço, pugna o Ministério Público pela reforma da decisão que deixou de homologar falta grave em desfavor do reeducando, consistente em ter em sua posse aparelho telefônico (três celulares), ao argumento de que existem elementos suficientes para atestar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. O juízo singular assim fundamentou a decisão atacada (mov. 62.1-SEEU): “O Comunicado da Inspetoria nº 1687/22 relata que em revista pessoal no sentenciado, o policial penal apreendeu 3 aparelhos celulares e um chip. Em sede do procedimento administrativo disciplinar, o apenado permaneceu em silêncio. A homologação da falta grave pressupõe certeza sobre a autoria e materialidade dos fatos, o que não ocorreu nos presentes autos.Primeiramente, o comunicado sequer indica a forma como os aparelhos foram encontrados, se estavam entre os pertences do sentenciado, escondido nas vestes ou colado no corpo, indicando tão somente a apreensão dos aparelhos. Ademais, os elementos probatórios constantes do PAD não comprovam, estreme de dúvidas, a materialidade da falta grave pelo reeducando, considerando, especialmente, a ausência de prestabilidade e eficiência do aparelho para a comunicação externa. Importante notar que o apenado estava em regime semiaberto, onde é permitido contato telefônico (a unidade dispõe de 6 aparelhos tipo “orelhão”) e não há qualquer indício que pretendia praticar ilícitos com o referido aparelho. Pelo exposto, diante da ausência de provas concretas quanto a autoria, afasto a falta grave relativa aos fatos ocorridos no dia 16/9/2022.” Pois bem. Data vênia do entendimento do juízo a quo, a decisão merece ser reformada. A conduta perpetrada pelo reeducando foi apurada por meio do comunicado 1687/2022 da Inspetoria da unidade, no qual o Inspetor Adailto Garcia informou que, na data de 16/09/2022, às 15hrs50min, “(...) em revista minuciosa no apenado Rodinei Canceler: 104468 apreenderam 01 (um) celular da marca Samsung, 01 (um) celular da marca LG, 01 (um) celular da marca Positivo e 01 (um) chip de celular da operadora Claro.” (mov. 53.1-SEEU). Posteriormente, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar nº 841/2022 (mov. 53.1–SEEU), o reeducando exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Consoante Ata do Conselho Disciplinar nº 28/2022, o Conselho decidiu pela caracterização da falta grave (mov. 53.1-SEEU). Não obstante, o juízo singular entendeu diversamente, acolhendo a tese defensiva de que inexistem elementos que atestem a autoria delitiva. Contudo, tal posicionamento não merece prevalecer, posto que os elementos acostados aos autos são o bastante para a caracterização da aludida penalidade disciplinar. É que há provas suficientes da autoria e materialidade, ante o conjunto probatório amealhado no procedimento administrativo, quais sejam a apreensão dos objetos e a declaração do agente público — a qual, inclusive, goza de presunção de veracidade, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES – RECURSO DA DEFESA. (...). FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS FATOS E MATERIALIDADE DAS FALTAS – PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E HÁBIL À APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE – POSSE DE CELULAR E DE BARRA DE FERRO / FACA ARTESANAL DEVIDAMENTE COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, INCISOS III E VII DA LEP – (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012495-67.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.07.2020)
Partindo-se de tal premissa, ao contrário da conclusão adotada pelo juízo a quo, que entendeu pela ausência de elementos que demonstram como e onde se deu a apreensão dos objetos — se estavam entre os pertences do reeducando ou junto de si —, verifica-se da leitura do comunicado que os objetos encontrados estavam em posse do reeducando, junto de si, visto que a localização dos mesmos se deu durante “revista minuciosa do apenado”, ou seja, estavam junto de seu corpo e foram encontrados durante a revista, seja em suas vestes ou acondicionados de outra maneira. Logo, verifica-se no caso em comento tanto a materialidade delitiva — consubstanciada na apreensão dos aparelhos celulares e do chip telefônico —, quanto a autoria — os aparelhos foram encontrados durante revista do reeducando em sua posse, conforme atestado pelo agente público que inspecionava o local. Tampouco há que se falar pela não ocorrência do ilícito por serem disponibilizados orelhões dentro da unidade prisional, conforme busca a defesa. Isso porque, independentemente da existência dos telefones públicos na unidade, entendimento diverso seria evidentemente contra legem, posto que a conduta do reeducando se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (grifei) Nesse ponto é cediço que não se pode confundir um benefício oferecido para os detentos — o acesso a orelhões —, como um salvo-conduto para a prática de faltas graves envolvendo a utilização de aparelhos celulares, até porque é certo que a função de um smartphone — em especial considerando seu acesso à internet e a mensagens de texto— não se limita as funções de um telefone público, cujo acesso e utilização (finalidade) pode ser controlado pela diretoria da unidade. De mais a mais, não há também que se falar em inocorrência de falta grave por ausência de perícia nos aparelhos celulares para apurar a prestabilidade dos mesmos. Isso porque tal elemento é desnecessário para o reconhecimento da falta grave, pois conforme entende a Corte Superior “a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o 'chip', a fim de demonstrar o funcionamento” (HC 652.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2021); ou seja, basta a simples posse do celular por parte do reeducando (AgRg no HC 391.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). E nesse sentido já decidiu esta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SÓLIDA A PRÁTICA DA CONDUTA FALTOSA PELO AGRAVANTE. APENADO QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS ILÍCITOS. VALOR PROBANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÃO INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AMEAÇAS, EM TESE, SOFRIDAS PELO APENADO QUE NÃO FORAM COMUNICADAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. JUSTIFICATIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA DO OBJETO APREENDIDO. DESPROVIMENTO. É PRESCINDÍVEL A PERÍCIA DO APARELHO CELULAR APREENDIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000122-13.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.07.2022) Sendo assim, demonstrado, através das provas produzidas durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), que o reeducando tinha em sua posse 03 (três) telefones celulares e 01 (um) chip, de modo que a conduta encontra perfeita subsunção à norma prevista no artigo 50, inciso VIII, da Lei de Execução Penal, pelo que se impõe o reconhecimento do cometimento da falta grave que lhe é atribuída. Por fim, compulsando as atuais fases do processo executório, verifica-se que, após o afastamento da falta grave imputada ao reeducando, o juízo singular concedeu-lhe a progressão antecipada ao regime aberto, em 16/01/2023 (mov. 84.1-SEEU). E considerando que não houve recurso do Ministério Público contra essa decisão — e que tampouco o presente recurso versa sobre regressão de regime, mas apenas sobre a homologação de falta grave —, é inviável a regressão do regime prisional por esta Câmara Criminal, em observância ao princípio non reformatio in pejus. Assim, primeiramente, deve o juízo da execução avaliar se, mesmo com a homologação da falta grave ora operada, deve o sentenciado permanecer, ou não, no regime aberto, tal como já decidido por esta Câmara em caso similar (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002437-63.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022). Destarte, impõe-se reformar a decisão agravada para homologar a falta grave perpetrada pelo reeducando em 16/09/2022, consistente em portar 03 (três) aparelhos telefônicos e 01 (um) chip de celular, infração esta prevista no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal. 3. Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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