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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pelas requeridas AXA SEGUROS S.A e OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME em face da sentença de mov. 100.1 dos autos de origem que julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada pela requerente H.E. BONAMIGO EIRELI.Em suma, a autora narrou que contratou o serviço da requerida Ouro Azul para realizar transporte de vergalhões que havia adquirido, e que por se tratar de uma grande quantidade, o material necessitou ser transportado em dois veículos. Assim, alegou que a transportadora subcontratou motoristas. Entretanto, durante o transporte da carga, ambos os motoristas foram abordados por indivíduos armados que efetuaram o roubo da carga.Destarte, tendo procurado extrajudicialmente as requeridas no intuito de receber o valor da carga roubada – e não tendo tido êxito, a requerente ajuizou a ação em voga. Ao apreciar o feito, o Juízo a quo proferiu sentença entendendo pela procedência da ação. Destaco o dispositivo: “III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante das argumentações acima expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar as rés, solidariamente, observando-se quanto a ré AXA SEGUROS S.A o limite previsto na apólice de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 218.260,68 (duzentos e dezoito mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos, valor a ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP/DI, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do pagamento. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono de seu ex adverso, os quais, fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço observando a duração e a complexidade do processo, bem como o zelo com que o(a) advogado(a) desempenhou suas funções (art. 85 do CPC).” (fl. 8 – mov. 100.1 dos autos de origem) Em face da sentença, a requerida AXA SEGURO S.A. opôs embargos de declaração (vide mov. 103.1) que, por sua vez, foram rejeitados em mov. 113.1 dos autos de origem.Inconformado, a requerida AXA SEGUROS S/A interpôs apelação cível, em mov. 118.1, arguindo, em suma, que: a) preliminarmente, a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa sob a justificativa de que se manifestou pela necessidade de produção de prova testemunhal, todavia o Juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado do feito; b) através da prova testemunhal, tinha como intuito demonstrar o cancelamento da apólice contratada e o descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco e o Agravamento do risco, pela Apelada/Ouro azul; c) a inquirição dos corretores de seguro tem o intuito de comprovar a inequívoca ciência do segurado/apelada Ouro azul sobre o cancelamento da apólice; d) inexiste qualquer relação contratual ou fática que une a Apelada/H E Bonamigo à seguradora; e) no seguro de RCF-DC, na hipótese de ocorrência de sinistro previsto na apólice securitária, esta modalidade de seguro atua em favor do segurado, que seria reembolsado dos valores despendidos em favor do embarcador. Ou seja, a sua responsabilidade é subsidiária; f) não há como admitir a condenação da Apelante ao pagamento de indenização securitária a Apelada/H E Bonamigo, porquanto a sua responsabilidade é de reembolso e jamais solidária; g) o sinistro sub judice não está coberto pela apólice de seguro, porquanto foi cancelada, a pedido da corretora de seguros da Apelada/Ouro Azul, antes da contratação do transporte em discussão; h) em virtude do pedido de cancelamento da apólice foi emitido o competente endosso de cancelamento em março de 2020; i) a sentença consignou que a seguradora não comprovou a realização da notificação da segurada/apelada OURO AZUL, sobre o cancelamento da apólice. Contudo, indeferiu o seu pedido de provas, que estava consubstanciado na oitiva do corretor de seguros da segurada, restando nítido o cerceamento de defesa; j) resta comprovado nos autos o descumprimento do PGR (Plano de Gerenciamento de Risco) e consequente agravamento do risco; k) os documentos de mov. 1.4 e 1.8, apresentados pela própria Autora/Apelada H E Bonamigo, demonstram que os veículos não estavam sendo rastreados/monitorados; l) a apólice de seguros exige a realização do rastreamento/monitoramento do transporte; m) o embarque deveria ter sido monitorado e rastreado além da análise de perfil do motorista; n) subsidiariamente, é possível verificar que apesar de o Limite Máximo de Garantia ser de R$ 150.000,00, diante da não realização do rastreamento/monitoramento, esse valor é reduzido para R$ 70.000,00, e pela não realização da consulta do motorista a Apelada/Ouro Azul, deve participar com 15% dos prejuízos indenizáveis.Requereu a anulação da sentença, em razão de cerceamento de defesa. No mérito, requereu o provimento recursal para que seja afastada a sua reponsabilidade pela indenização securitária.A requerida OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME, por sua vez, interpôs recurso de apelação cível, em mov. 120.1, alegando, em resumo, que: a) requereu a concessão da gratuidade da justiça; b) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se trata de ação de indenização securitária; c) não era possível à apelante impedir a ocorrência do fato danoso; d) trata-se de fato de terceiro e caso fortuito, excludentes de responsabilidade civil, nos termos do artigo 393 do Código Civil; e) o fato de o motorista ter parado para arrumar a lona de madrugada e ter sido roubado evidencia que o motorista colocou a carga em risco.Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu seja a demanda julgada improcedente.A requerida AXA SEGUROS S/A apresentou, em mov. 124.1, contrarrazões ao recurso interposto pela transportadora, requerendo o seu não provimento.Ato contínuo, a requerente H.E. BONAMIGO EIRELI apresentou contrarrazões, em mov. 126.1, alegando, em síntese, que: a) a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente; b) no que tange ao descumprimento contratual/plano de gerenciamento de risco, vale lembrar que a autora é 3ª de boa-fé e ficou refém das atitudes da transportadora e seguradora, eis que a carga era garantida pela seguradora, não havendo que se falar em redução por conta de ausência de gerenciamento de risco; c) a parte autora somente firmou contrato com a Primeira Requerida, pois a mesma apresentou a apólice com a Segunda Requerida, com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro; d) a requerida não apresenta nada de robusto para isenção da sua responsabilidade fazendo crer que por “sua mera liberalidade” o motorista foi roubado, a noite, sem qualquer plano de gerenciamento de risco.Requereu o não provimento dos recursos interpostos. Destarte, em mov. 9.1 destes autos recursais, foi determinada a intimação da requerida OURO AZUL para juntar documentos aptos a comprovarem a condição de hipossuficiência econômica arguida. Sem embargo, a requerida quedou-se inerte, de modo que, em mov. 15.1, este Relator não concedeu a gratuidade da justiça almejada.Assim, em mov. 18.1, a requerida efetuou o recolhimento das custas recursais. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço dos recursos. II.II – PreliminarCERCEAMENTO DE DEFESAPreliminarmente, a requerida AXA SEGUROS S/A alega que a sentença deve ser anulada, pois o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral, julgando antecipadamente o feito, não permitindo demonstrar que havia dado ciência à requerida OURO AZUL TRANSPORTES acerca do cancelamento da apólice de seguro.Sem razão à apelante. Isto porque, ao analisar o pedido de produção de prova oral (vide decisão de mov. 61.1), o MM Magistrado indeferiu o pleito de forma fundamentada, em observância ao disposto pelo artigo 370, § único do CP, vejamos: “(...) 6. INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da autora, uma vez que cabe a parte pugnar pelo depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, do CPC), não sendo possível requerer o seu próprio depoimento pessoal, uma vez que, presume-se que suas alegações estão expressamente dispostas na inicial. INDEFIRO, também, a produção de prova testemunhal, eis que as partes não justificaram a pertinência da prova para o deslinde da demanda, nem indicaram o fato controvertido que pretendem provar com a oitiva das referidas testemunhas. Assim, considerando que o juiz é o destinatário das provas, tenho que as provas em questão se mostram suficientes para o julgamento do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.” (destaquei) Ademais, sendo necessária a notificação da segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio, evidente que uma prova meramente documental já seria suficiente para demonstrar que a seguradora deu ciência à segurada acerca da constituição de mora.Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova foi devidamente fundamentada e a prova pleiteada não tinha utilidade para se demonstrar a ciência da segurada, frente a possibilidade de juntada de prova documental. Portanto, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida OURO AZUL TRANSPORTES, por sua vez, alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que se trata de ação securitária, e ela – Ouro Azul, não atua na área securitária, e sim de transportes.Sem razão à apelante.Em conformidade ao enunciado pelo MM Magistrado em mov. 61.1, a simples nomenclatura da ação não é capaz de afastar a responsabilidade da requerida, sobretudo considerando os fatos narrados pela parte autora.Ora, os documentos e fatos narrados são bastante claros ao apontar no que consiste a responsabilidade da requerida OURO AZUL pelos prejuízos suportados pela autora, tendo em vista que a autora firmou contrato de prestação de serviço de transporte junto a requerida, de modo que é evidente a relação jurídica das partes e, por consequência, a legitimidade da requerida para compor o polo passivo do feito.Portanto, rejeito a preliminar arguida. II.III – MéritoTrata-se de irresignação das requeridas referente à sentença de mov. 100.1 dos autos de origem que julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada pela requerente, ora apelada H.E. BONAMIGO EIRELI, em razão de roubo de carga.Destarte, no intuito de proceder a melhor organização do presente voto, passo a realizar a análise dos recursos em separado. Recurso 2 - OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME (mov. 120.1):A demanda foi ajuizada pela H.E. BONAMIGO EIRELI sob a arguição de que contratou os serviços da Ouro Azul para que esta fizesse o transporte de vergalhões adquiridos. O transporte estava sendo realizado em dois caminhões que haviam sido subcontratados pela transportadora, quando foram surpreendidos por assaltantes que, à mão armada, efetuaram o roubo dos caminhões junto das respectivas mercadorias. A requerida, ora apelante 2, alega, todavia, que não pode ser responsabilizada pelo roubo ocorrido, pois trata-se de fato de terceiro e caso fortuito, excludentes de responsabilidade civil, nos termos do artigo 393 do Código Civil.Destarte, em que pese as arguições tecidas pela apelante 2, entendo que a sua responsabilidade pelo ocorrido deve ser mantida. Explico.No que se refere ao sinistro de nº. 112706, assim foi informado acerca do roubo (vide mov. 1.4): “Solicitante/ segurado informou que o motorista estava na rodovia SP-170, quando foi abordado por dois veículos que forçaram ele a parar, onde 3 meliantes armados renderam ele e levaram ele e o veículo para outro local onde roubaram a carga.” Quanto ao sinistro de nº. 112707, destaco o informado (vide mov. 1.8): “Solicitante/ segurado informou que o motorista fez uma parada para arrumar a lona quando foi abordado por dois meliantes armados que levaram ele e o veículo para outro local e roubaram a carga.” Ao julgar o feito, o Juízo a quo entendeu que a apelante 2 falhou na segurança e vigilância das cargas. Pois bem, embora o roubo da carga tenha sido efetuado por terceiro – e, portanto, sem qualquer participação ativa da apelante 2, evidente que tal evento não pode ser tratado como caso fortuito ou de força maior, visto que é um risco que flagrantemente faz parte da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora requerida, e dos autos de origem é possível verificar que ela deixou de adotar as medidas necessárias para minimizar esses riscos.Ora, sendo notório que o roubo de cargas transportadas via terrestre é um risco conhecido, sobretudo por quem desenvolve esse tipo de atividade empresarial – e considerando o valor total das cargas que estava sendo transportadas, entendo correto o entendimento proferido pela sentença de que a requerida deixou de observar o seu dever de vigilância da carga, pois sequer realizou a contratação de serviço de monitoramento e rastreamento, conforme registrado no docs. de mov. 1.4 e 1.8 – o que poderia, ao menos, possibilitar o resgate das cargas pelas autoridades policiais. Ademais, deve se considerar o fato de que o roubo do caminhão relacionado ao sinistro de nº. 112707 ocorreu quando o motorista realizou uma parada na rodovia para arrumar a lona do caminhão, o que, evidentemente, potencializou o risco do roubo da carga.Portanto, incumbia à OURO AZUL tomar as providências necessárias para mitigar o risco de roubo da carga, como, por exemplo, contratar serviço de rastreamento da carga – conforme exigência do item 16 da apólice securitária contratada (vide mov. 31.6).Deste modo, a responsabilidade da apelante 2 deve ser mantida, devendo responder pelos prejuízos gerados à parte autora.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO DE SEGURO – ROUBO DE MERCADORIA TRANSPORTADA – FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA – TRANSPORTADORA AUTORA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, DEFINIDAS NO CONTRATO DE SEGURO – NÃO INSTALAÇÃO DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE E NÃO CONTRATAÇÃO DE ESCOLTA ARMADA INEQUÍVOCAS – RESPONSABILIDADE PERANTE A REQUERIDA QUE SE MANTÉM – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), VALOR MÁXIMO INDENIZADO DE MERCADORIA TRANSPORTADA SEM RASTREAMENTO E/OU ESCOLTA – EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL – PERDA INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009794-93.2013.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.05.2021 – destaquei) Ante o exposto, entendo por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME. Recurso 1 – AXA SEGUROS S/A (mov. 118.1): Inicialmente, a seguradora requerida, ora apelante 1, argui que não pode ser responsabilizada pelo roubo da carga, pois não possui qualquer relação jurídica com a parte autora.Neste sentido, alega que se tratando de seguro RCF-DC, a seguradora atua em favor do segurado, de modo a reembolsar os valores despendidos em favor do contratante, ora autor. Disto, afirma que a sua responsabilidade é subsidiária.Sem razão à apelante.Isto porque, tendo a seguradora sido integrada no polo passivo pelo autor – parte de boa-fé que teve a sua carga roubada, a Axa Seguros responde solidariamente, nos limites da apólice, não procedendo a arguição de que a sua responsabilidade é apenas subsidiária.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL 01 (SEGURADORA). ALEGAÇÃO DE QUE SUA RESPONSABILIDADE É APENAS DE REEMBOLSO DO SEGURADO, NÃO SENDO SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DE QUE A SEGURADORA RESPONDE SOLIDARIAMENTE NOS LIMITES DA APÓLICE. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO NÃO FOI CAUSADO PELO SEGURADO. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE O SEGURADO AVANÇOU O SINAL VERMELHO E COLIDIU COM A MOTOCICLETA EM QUE A AUTORA TRAFEGAVA COMO “CARONA”. CULPA DO ACIDENTE EXCLUSIVA DO SEGURADO MANIFESTA E COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PERDA DE UMA CHANCE. AUTORA QUE, EM VIRTUDE DO ACIDENTE, FOI CONSIDERADA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. CHANCE SÉRIA E REAL DE CONTRATAÇÃO QUE FOI IMPEDIDA PELO SINISTRO. DANOS MORAIS EXISTENTES. ACIDENTE QUE CAUSOU LESÕES NA AUTORA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE MINIMAMENTE COMPÕE OS DANOS, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E TAMBÉM COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SEGURADORA QUE NÃO PODE SER CONDENADA A ESTE TÍTULO. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS PREJUDICADO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT RECEBIDA PELA AUTORA PARA FINS DE ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) INCIDENTES SOBRE AS INDENIZAÇÕES SOMENTE FLUAM A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039294-82.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2021 – destaquei) Ato contínuo, a apelante 1 também defende que não possui responsabilidade pelo evento ocorrido sob a arguição de que à época dos fatos não possuía mais contrato de seguro vigente junto à requerida Ouro Azul. Para tanto, alega que a apólice havia sido cancelada em 20 de março de 2020, antes da contratação do transporte em discussão. Ocorre, todavia, que, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, é possível verificar que o cancelamento da apólice ocorreu a pedido da corretora de seguros, em razão da inadimplência da requerida Ouro Azul (vide fl. 4 – mov. 31.11).Destarte, para que o cancelamento em razão de inadimplência seja regular, a seguradora deve dar ciência da mora à segurada, conforme prevê a Súmula 616 do STJ: SÚMULA N. 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Sendo assim, não tendo sido juntado documento demonstrando que foi dado ciência à segurada a respeito da mora, não merece prosperar a arguição da apelante 1 de que à época dos fatos o contrato estava encerrado. Ato contínuo, a seguradora afirma que, ante o descumprimento contratual do plano de gerenciamento de risco, não pode ser compelida a efetuar o pagamento da cobertura securitária.Neste ponto, com razão à apelante 1. Em análise à apólice de seguro juntada em mov. 31.6, é possível notar a existência da cláusula 16 nominada de “GERENCIAMENTO DE RISCO”, que assim é definida: “Para todos os embarques fica o Segurado responsável em contratar empresa especializada em Gerenciamento de Risco, referenciada pela AXA Seguros, e que deverá ser obrigatoriamente responsável em emitir um PGR – Plano de Gerenciamento de Risco, para atender as mínipermas medidas preventivas abaixo: (...)” (destaquei) Nela, consta que para “Metais em geral. Aço, Alumínio e Ferro de todos os tipos e formas” a serem transportados, em valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a segurada deverá acatar os termos do gerenciamento de risco, que consiste, além do cadastramento do motorista, na contratação de rastreamento/ monitoramento da carga a ser transportada. Sem embargo, no caso em voga, não há qualquer informação de que a requerida Ouro Azul tenha realizado tais diligências, de modo que entendo que, por ter descumprido os termos pactuados, a transportadora perde o direito à cobertura indenizatória.Assim, destaco o enunciado na fl. 10 da apólice juntada em mov. 31.6> “Conforme as exigências mencionadas acima, para os casos de contratação e utilização de empresas prestadoras em serviços de pesquisa cadastral de perfil profissional (motoristas e ajudantes, veículos e proprietários), que não sejam aquelas reconhecidas por esta seguradora, quando exigidos em apólice, o segurado ou seu preposto ficarão responsáveis integralmente pela não liberação, negativação ou desacordo de motoristas em seus embarques, ficando esta seguradora isenta de qualquer responsabilidade, ação e penalização judicial ou extrajudicial com base na lei federal 13.103 de 2 de março de 2015 - art. 13-A. Fica desde já justo e acordado que em caso de sinistros, a validade para fins de cobertura securitária se dará após a realização de contra prova (nova pesquisa - consulta) por esta seguradora, e caso qualquer irregularidade seja identificada, tais como insuficiência na validade e/ou averiguação das informações pertinentes, como aquelas citadas na circular SUSEP 422 de 1 de abril de 2011, no item 18 - obrigações do segurado, a indenização poderá ser prejudicada conforme critérios previamente estabelecidos nesta apólice." (destaquei) Neste sentido, destaco julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. CARGA DE FEIJÃO. ROUBO DA MERCADORIA. PEDIDO INICIAL NÃO CONTESTADO PELA TRANSPORTADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA RÉ À SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROPOSTA DE SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA. CLÁUSULA EXPRESSA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. CAMINHÃO LIBERADO SEM O RASTREAMENTO DEVIDO. AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ DA CONTRATANTE EVIDENCIADOS. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA MANTIDA.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004544-60.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO DE CARGA. TRANSPORTE DE BOBINAS DE AÇO. ROUBO DE CARGA. RECUSA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA BASEADA EM DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA QUE DETERMINAVA EXPRESSAMENTE O RASTREAMENTO OU ESCOLTA ARMADA NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE VALOR SUPERIOR A R$ 50.000,00. APELANTE QUE TRANSPORTOU CARGA NO VALOR DE R$ 88.418,40 SEM O DEVIDO MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR A SEGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR QUE NÃO EXCEDEU O LIMITE (R$ 50.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. VALOR QUE SERVE APENAS DE PARÂMETRO PARA INDICAR A NECESSIDADE OU NÃO DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O GERENCIAMENTO DO RISCO PELA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010851-45.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.03.2021 – destaquei) Deste modo, entendo pelo parcial provimento do recurso interposto pela AXA SEGUROS S/A, reconhecendo da perda de direito à cobertura securitária pela requerida Ouro Azul. Ficam as demais questões arguidas prejudicadas. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela AXA SEGUROS S/A em mov. 118.1 e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME em mov. 120.1, reformando a sentença proferida tão somente para afastar o dever da Axa Seguros de realizar a indenização da cobertura securitária, ante o descumprimento dos termos contratuais pactuados pela Ouro Azul.Ante o desfecho recursal, majoro a condenação da requerida OURO AZUL TRANSPORTES LTDA – ME ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do procurador da autora, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da requerida AXA SEGUROS, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
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