Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE EXAMINADA. DEPOIMENTOS CONFUSOS E DIVERGENTES. FEITO QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011211-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.06.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (mov. 229.1) que julgou improcedente a pretensão articulada na petição inicial. Alega a parte apelante, em suma (mov. 232.1), que a prova testemunhal produzida no processo não foi analisada.Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida (mov. 237.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII. 1 – Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.II. 2 – MéritoEm síntese, a parte requerente, inconformada com o teor da sentença proferida, sustenta que a prova testemunhal produzida nos autos não foi devidamente examinada. Não lhe assiste razão.Compulsando o feito detidamente, especialmente a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (movs. 184.2/184.6), não há como se concluir pela execução de serviços adicionais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).Os depoimentos colhidos são, de certa forma, confusos e divergentes, não fornecendo o nível de certeza necessário exigido do ato decisório.Não obstante, eventual prova documental com capacidade de dirimir a controvérsia, como e-mails e mensagens, não foi colacionada no processo ora analisado, seja pelo fato de não existir ou por mero descuido da parte.Por conseguinte, tendo em vista que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor, ora apelante, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não logrou êxito em realizar, impossível fazer juízo positivo sobre sua pretensão.Quanto à ausência de prova do fato que compõe o direito alegado, assim já se manifestou esta Corte:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS PARA COLAÇÃO DE GRAU, OS QUAIS INCLUEM A APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS PREVISTAS NA GRADE DO CURSO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTROU ISOLADA NOS AUTOS, ALÉM DE DESCONECTA FARTO ACERVO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028736-39.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 17.02.2023). (sem destaque no original) Igualmente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. MANTIDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM GUARIDA NOS ELEMENTOS MATERIAIS ENCARTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE APELADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005334-41.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.08.2022). (sem destaque no original) Desta deita, não existindo arco probatório apto para sustentar a tese autoral, e considerando a distribuição do ônus probatório, necessária a manutenção da r. sentença guerreada.III – ÔNUS SUCUMBENCIALDiante da manutenção da r. sentença, desnecessária a redistribuição do ônus sucumbencial.Em relação à majoração dos honorários, face ao entendimento de que, preenchidos os demais requisitos, somente são devidos em caso de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e tendo em vista que o presente não foi provido em sua integralidade, possível sua majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
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