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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0020414-20.2008.8.16.0001 (mov. 237.1 – processo originário), nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo dos valores devidos, a fim de afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, afastando-se, consequentemente a mora.O saldo credor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se as regras de imputação do pagamento previstas no art. 354 do Código Civil e autorizando-se eventual compensação com o valor exequendo.Sobre os valores que compõem eventual saldo credor incidirão correção monetária (INPC/IBGE) desde o lançamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), contados da citação. Havendo saldo credor, condeno solidariamente as rés a restituição.Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e o requerido em 50% das custas e despesas.Condeno ainda em honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo despendido com a causa e o trabalho desenvolvido nos autos, sendo 50% deste valor para o procurador do réu e 50% para o procurador do autor, vedada a compensação nos termos do §14, art. 85, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão de benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que: a) era caso de reconhecimento da existência de litisconsórcio ativo necessário, com a inclusão da esposa do autor no polo ativo do feito, já que também figura como mutuária; b) a decisão foi ultra petita quanto à capitalização de juros e à mora, eis que a inicial não contemplou tais pedidos; c) subsidiariamente, não há capitalização indevida de juros na hipótese, eis que a contratação da Tabela Price não pressupõe a cobrança de juros sobre juros; d) deve ser mantida, ao menos, a capitalização anual dos juros. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do decisum nos moldes de seus apontamentos (mov. 251.1 – processo originário). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o apelo. Em análise dos autos, o autor, ora apelado, pretendia revisar contrato de mútuo firmado com a ré, aqui apelante, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca. Consoante relatado, a sentença foi de parcial procedência, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo dos valores devidos, a fim de afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade, afastando-se, consequentemente a mora.O saldo credor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se as regras de imputação do pagamento previstas no art. 354 do Código Civil e autorizando-se eventual compensação com o valor exequendo.Sobre os valores que compõem eventual saldo credor incidirão correção monetária (INPC/IBGE) desde o lançamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), contados da citação. Havendo saldo credor, condeno solidariamente as rés a restituição.Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e o requerido em 50% das custas e despesas.Condeno ainda em honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo despendido com a causa e o trabalho desenvolvido nos autos, sendo 50% deste valor para o procurador do réu e 50% para o procurador do autor, vedada a compensação nos termos do §14, art. 85, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão de benefícios da justiça gratuita. Pois bem. De início, ressalta-se que, tal como entendeu o juízo de origem, ainda que a esposa do autor conste como mutuária no contrato em questão, está-se diante de litisconsórcio ativo facultativo. Lembra-se que, diante de sua natureza excepcional, a formação do litisconsórcio necessário somente é exigida quando a lei assim impuser ou pela natureza jurídica da relação controvertida, consoante dicção do art. 114 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. In casu, evidente que o autor tem legitimidade para propor a ação de forma individual, visando discutir o contrato firmado com o agente financeiro, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo com a outra contratante. Demais disso, da leitura atenta da peça inicial, tem-se que a parte se insurge expressa e especificamente sobre a cobrança de juros capitalizados, invocando inclusive a Súmula 121/STF. Por outro lado, de fato, não há pedido de descaracterização da mora, pelo que deve ser decotada a sentença nesse ponto, eis que ultra petita, em descompasso com o que determina o art. 494/CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Superados esses pontos, no laudo pericial produzido restou esclarecido que (mov. 163.1 – processo originário): Objetivo da perícia:Verificar eventual capitalização de juros:Providências e conclusões a que se chegou:Para obter a informação necessária ao posicionamento relacionado ao ponto acima fixado, este profissional buscou, inicialmente, reeditar as planilhas trazidas pela parte Requerida, de modo a unificar os diversos documentos. Para tanto, foi desenvolvida a Planilha A (anexo 001), por meio da qual foram verificadas inúmeras “amortizações negativas”, o que demonstra a existência de capitalização composta dos juros. Nota-se que pelos cálculos acima desenvolvidos, à luz do que restou pactuado, atingiu-se um saldo credor de R$ 223,90 (duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), o que se presume decorrer de arredondamentos matemáticos, vez que representa apenas 0,155% do valor tomado por empréstimo, devidamente atualizado pelos mesmos percentuais utilizados pela parte Promovida, ao longo da evolução do financiamento.Em seguida, para, para obter o valor da capitalização na data do encerramento do contrato (quitação), foi desenvolvida a Planilha A.1 (anexo 002), obtendo-se o valor de R$ 7.592,24 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).Os cálculos produzidos no sentido de obter o valor da capitalização composta promovem, incialmente, a separação em coluna específica, dos juros não quitados pelo pagamento das prestações. Seus valores foram apenas monetariamente corrigidos, com base nos mesmos indexadores aplicados pela Requerida para atualização do saldo devedor e acumulados.À medida em que se verificaram valores positivos nas amortizações (prestação – juros - FQM), os valores foram destinados, preferencialmente, ao pagamento dos juros pendentes (Artigo 354 do Código Civil Brasileiro) e, eventuais diferenças, destinadas à amortização de capital. Logo, resta superada qualquer discussão a respeito da ocorrência da cobrança de juros capitalizados na hipótese. Somado a isso, o contrato aqui foi firmado em março de 2000, portanto, antes da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001, o que faz com que a pretensão de reconhecimento da legalidade da cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, esbarre no óbice do enunciado da Súmula 121/STJ, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada e na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Nesse sentido, confira-se o disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. ILEGALIDADE. EXPURGO. ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. CASO CONCRETO. REGULARIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1(...) .4. É ilícita a cobrança de juros capitalizados em contratos anteriores à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001382-19.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021. Sem destaque no original) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. (...) 4. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008439-68.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.07.2018. Sem destaque no original) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto. Derradeiramente, embora tenha havido pequeno ajuste na decisão, desnecessária a redistribuição do ônus sucumbencial. Por tais fundamentos, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para decotar a parte da sentença que determina a descaracterização da mora, por ser extra petita.
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