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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0075958-05.2022.8.16.0000 interposto por WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. e OUTROS em face de USIPAR USINAGEM PARANAENSE LTDA e OUTROS, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000838-53.2022.8.16.0194 onde o juízo a quo extinguiu a execução em relação aos Terceiros/Suscitados, sem atribuição de ônus de sucumbência às partes (mov.148 -1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) breve retrospecto dos autos; (b) incidência do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil; (c) o art. 136 do Código de Processo Civil em momento algum traz regras para fixação dos ônus da sucumbência, limitando-se a indicar qual o tipo de recurso cabível em sede de desconsideração da personalidade jurídica; (d) a classificação da r. decisão ora agravada pelo art. 136 do CPC como “decisão interlocutória” por si só não veda a possibilidade de condenação da parte vencida aos ônus da sucumbência. Da mesma forma, a expressão “sentença” posta no caput do art. 85 do CPC por si só não afasta a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por meio de decisão interlocutória; (e) considerando que a r. decisão ora agravada fundamentou a extinção do feito quanto aos Agravantes no art. 485, VII, do CPC, não se pode ignorar que a decisão interlocutória que apresenta como fundamento qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC deverá fixar honorários de sucumbência, pois a expressão “sentença” prevista no caput do art. 85 do CPC não pode ser interpretada de modo literal, como visto; (f) basta a simples leitura da petição inicial da Execução de Título Extrajudicial originária para se constatar que, ao extinguir a execução em relação aos Agravantes, a r. decisão ora agravada acabou por alterar substancialmente o objeto e o destino do feito executivo. Isso porque é ululante da exordial que a PRETENSÃO EXECUTIVA PRINCIPAL dos Agravados se voltava apenas contra o patrimônio dos Agravantes, o que foi ceifado pela r. decisão do mov. 148. Nesse contexto, é inafastável a condenação dos Agravados ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos Agravantes; (g) os Agravantes estiveram sujeitos à evidente risco de arresto cautelar de bens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, nos termos do requerimento liminar apresentado pelos Agravados na petição inicial da Execução de Título Extrajudicial que, diga-se de passagem, é extremamente longa (70 páginas e 121 arquivos), complexa e com diversas alegações fortes, depreciativas e desabonadoras à imagem dos Agravantes, porém, desprovidas de comprovação robusta nos autos, nem mesmo acompanhadas de início de prova e/ou de meros indícios das supostas irregularidades alegadas; (h) destaca-se que os Terceiros Suscitados, ora Agravantes, haviam sido incluídos no polo passivo da demanda originária como se Executados fossem, por ato equivocado da Secretaria, conforme se pode observar da r. decisão do mov. 67, que ordenou a retificação no cadastramento e autuação do executivo; (i) a certidão do Distribuidor juntada do mov. 82 faz prova da correção do equívoco na autuação do polo passivo apenas na data de 21/06/2022, ou seja, os Agravantes permaneceram cadastrados junto ao 1º Grau como se Executados fossem desde o ajuizamento da execução em 31/01/2002, ou seja, por quase 05 (cinco) meses, período no qual seus patronos não mediram esforços e diligenciaram por diversas vezes junto ao Fórum Cível, inclusive perante o magistrado designado à época, para explicar a falha na autuação do feito e os graves riscos de danos irreparáveis que seus clientes estavam expostos, o que também justifica a condenação dos Agravados aos ônus da sucumbência, diante do tumulto processual causado; (j) diante de todo o exposto, quanto à pretensão dos Agravados de desconsideração da personalidade jurídica, os Agravantes entendem que, a r. decisão ora agravada do mov. 148, ao extinguir o feito em relação aos Terceiros Suscitados e exclui-los da demanda, acabou por alterar substancialmente o objeto e o curso do processo executivo principal, motivo pelo qual, inclusive, rogam pelo provimento do presente recurso para que este e. TJPR condene os Exequentes Suscitantes em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Contrarrazões (mov. 24 – TJ).Vieram-me conclusos para julgamento.É em síntese o relatório.
.II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso. II.b) Mérito Da atenta análise dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante. Isso porque o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não cabe a condenação em honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. (...) 8. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante da ausência de previsão legal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.943.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Igual é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento e agravo interno. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão pela parcial procedência. Alegação de não comprovação da ausência de bens dos executados originários para responder pela dívida. Não acolhimento. Processamento do incidente que não exige a demonstração de insolvência dos devedores originários. Precedente do STJ. Ademais, execução que tramita desde 1997 sem a efetiva constrição de bens suficientes à garantia da dívida. Tentativas de constrições que restaram infrutíferas. Bem imóvel indicado após a instauração do incidente que se encontra com hipotecas e averbações de indisponibilidades. Execução que não se encontra garantida. Pretensão de afastamento da desconsideração determinada pela decisão agravada. Rejeição. Desvio de finalidade na utilização das pessoas jurídicas evidenciado pelas provas dos autos. Executado e sua esposa que constituem empresa e integralizam bens imóveis pessoais. Nova pessoa jurídica constituída com a integralização dos mesmos bens imóveis. Permanência do executado e de sua esposa na posse dos imóveis após a integralização. Contraprestação não demonstrada. Empresa gerida pelos filhos do casal que adquire as quotas sociais da pessoa jurídica, passando a ter a posse e propriedade dos imóveis integralizados pelo casal. Utilização das pessoas jurídicas para transferir bens pessoais aos filhos e prejudicar credores. Bens integralizados que sempre estiveram na posse do núcleo familiar. Ausência de lastro financeiro das transferências de quotas das empresas constituídas. Executado que cede quotas de outra empresa a título de adiantamento de herança para seus filhos após o ajuizamento da execução. Ilegalidade verificada. Filhos do casal que se beneficiaram dos imóveis transferidos pelos pais através de pessoas jurídicas, bem como pelo recebimento de quotas de forma gratuita. Excesso de execução. Matéria de defesa na execução que deve ser alegada pela via adequada. Condenação do banco/suscitante ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade. Não cabe condenação ao ônus da sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046258-81.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.11.2022) Ante o exposto, voto em negar provimento ao recurso.
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