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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 459.1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 470.1) que, no Cumprimento de Sentença nº 0000553-29.2000.8.16.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais realizados após a morte do procurador.As agravantes, em síntese, alegam que: a) “Trata-se de agravo de instrumento atravessado em face de r. decisão de fls. da e. 21 a Vara Cível da Comarca de Curitiba que indeferiu o requerimento de nulidade dos atos processuais e devolução de prazos a partir de 04/01/2019, quando, PROVADO que o advogado das executadas faleceu, não tendo aquelas representantes válidos nos autos.”; b) “Isto por que, com o falecimento de JOSE CID CAMPELO em 04/01/2019 (mov. 442.3) as publicações foram realizadas para advogados que NÃO TINHAM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DAS AGRAVANTES, já que, o que consta dos autos demonstra, categoricamente, a falta de poderes”; c) “Jose Cid Campelo falece em 04/01/2019, e, estranhamente, seu filho, sem poderes outorga substabelecimento para terceiro advogado em 27/03/2020... ou seja, PROVADA A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL! Desta maneira, viola a r. decisão o disposto no artigo 682, inciso II do Código Civil”; d) “Também, não há de se cogitar que JOSE RODRIGO SADE fora substabelecido, já que, com relação à JOSE CID CAMPELO perdeu sua validade, e, quanto JOSE CID CAMPELO FILHO é irregular, pois o filho não tem poderem procuratórios para representar o pai”; e) “Portanto, viola a r. decisão o disposto no artigo 280 do CPC, vez que, a partir de 04/01/2019 em diante do processo está contaminado faltando com o vício insanável da nulidade por falta de representação e intimação de advogado devidamente constituído pelos agravantes, sendo nulas as intimações, quando feitas sem observância das prescrições legais”; f) “E, ante o cenário relatado NOTÓRIO é que, com o falecimento em 04/01/2019 do advogado das agravantes o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do artigo 313, I do CPC”; g) “Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir do falecimento do advogado das agravantes em 04/01/2019, já que, a procuração outorgada àquele perdeu seus poderes naquela data, e, os advogados cadastrados NÃO TINHAM PODERES PARA REPRESENTAR AS AGRAVANTES”. Ao final, requerem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 14.1) e o juízo de origem foi comunicado (mov. 15.1.1).As agravantes, por sua vez, interpuseram agravo interno reiterando, em suma, as razões expostas no agravo de instrumento, acrescentando que se opõem “AO JULGAMENTO VIRTUAL, bem como, requer a Vossa Excelência, a suspensão do feito, face lesão grave e de difícil reparação, com a consequente, reconsideração da r. decisão monocrática agravada” (mov. 24.1). A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 27.1).É o relatório.
É o relatório.II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Da controvérsia recursalA controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão de 1º grau que rejeitou a nulidade suscitada pelas agravantes.Da nulidade da representação processualAs agravantes sustentam que os atos processuais praticados após 04/01/2019 são nulos em decorrência do falecimento do advogado constituído. Aduzem, ainda, que o fato ensejou a extinção do mandato e impediria o substabelecimento a terceiros. Sem razão.As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º e art. 283, CPC), quer dizer, o reconhecimento de eventual irregularidade exige o efetivo prejuízo, que na hipótese apreciada não existe.No caso, mesmo antes da morte do procurador originário, em junho de 2006, as agravantes passaram a ser representadas conjuntamente pelo advogado José Rodrigo Sade (OAB/PR 29038), conforme consta do substabelecimento firmado pelo próprio José Cid Campelo e anexado ao caderno processual de origem (mov. 1.729):Anote-se, nesse aspecto, que no instrumento de mandato firmado pelas agravantes, os outorgados estavam autorizados a substabelecerem os poderes recebidos, confira-se (mov. 1.29 e 1.46): Ainda, à vista do teor da intimação veiculada no Diário da Justiça sobre a sentença proferida, confirma que ambos procuradores representavam as agravantes (mov. 1.762):Assim, em que pese a dicção do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo quando ocorrer a morte do procurador da parte, no caso em tela a parte executava estava devidamente representada pelo advogado José Rodrigo Sade, inclusive, consta ainda como procurador habilitado no Projudi perante o cumprimento de sentença. De todo modo, também importante salientar que, mesmo após o falecimento do patrono originário, as agravantes continuaram a ser pessoalmente intimadas dos termos do processo, conforme se observa dos movs. 218.0, 244.0, 245.0, 274.0, 284.0, 297.0, 314.0, 326.0, 339.0, 349.0, 374.0, entre outros, por determinação do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.Nesse cenário, não é possível constatar qualquer prejuízo a defesa das agravantes, inclusive, porque, como dito, após a digitalização do processo passaram a ser pessoalmente intimadas. Nesse sentido, entre outros:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato para aquisição de imóvel. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não há falar em nulidade por inobservância a regularidade formal quando a parte insurgente não sinaliza a ocorrência de prejuízo. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1798767/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)Da 17ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PARECER EM 1º GRAU. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. APERFEIÇOAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO MEIO SOCIAL PELA ASCENDÊNCIA GENÉTICA. JUSTO MOTIVO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo pela ausência de parecer ministerial anterior à prolação da sentença, com eventual irregularidade suprida pela própria interposição do recurso e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em 2º Grau, e não sendo sequer observada a norma do art. 279/CPC, não se declara nulidade do feito em homenagem ao princípio da “pas de nullité sans grief”. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0003162-32.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.09.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. SUPOSTA OFENSA AO INC. I DO ART. 179 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. ART. 56 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. ART. 58 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DA ESTIRPE FAMILIAR CARACTERIZADA. 1. A alegação de nulidade processual deduzida pelo Apelante não se reveste de comprovação de prejuízo, de modo que, não há como se reconhecer o suscitado vício processual. (...) 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002262-83.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 27.09.2021)Além disso, não obstante existam decisões em sentido diverso, vale mencionar que há orientação de que, embora falecendo o substabelecente, os efeitos do substabelecimento subsistem até a respectiva revogação dos poderes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reivindicatória c/c Perdas e Danos – Extinção do processo por defeito de procuração outorgada pelos autores – Inocorrência – Mandato com cláusula ad judicia - Substabelecimento – Falecimento do substabelecente que não torna ineficaz o substabelecimento, que subsiste enquanto não revogado pelo mandante originário. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 0063903-92.2012.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2012; Data de Registro: 04/07/2012)Mutatis mutandis, o STJ também orienta que mesmo na hipótese de renúncia do advogado substabelecente, os atos praticados pelo substabelecido são válidos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DO SUBSTABELECENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SUBSTABELECIDOS. I - "Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente." (REsp 556240/SP, Rel. Ministra NANCY , DJ 11/04/2005). II - Cerceamento de defesa não caracterizado, no caso, tendo em vista a utilização de recursos cabíveis. Agravo Regimental improvido. (EDcl no Ag 1260566/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 09/12/2010)Com efeito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Da conclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Por consequência, julgou prejudicado o agravo interno interposto (mov. 24.1).
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