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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra a decisão (movs. 250.1 e 287.1) proferida nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0002145-41.2015.8.16.0112, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, aos seguintes fundamentos: a) a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária; b) os resultados buscados pela utilização do referido sistema podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros; c) embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema nos demais Tribunais do país; d) o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade à parte credora e; e) somente devem ser adotadas as medidas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito, não sendo possível a adoção de meios executívos atípicos sem sinais e ocultação de patrimônio, inclusive quando ausente o esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens.A seu turno, a Exequente PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL argumentou, em suas razões, que: a) a demanda busca a satisfação do seu crédito, oriundo da Ação Monitória ajuizada em face do Agravado, consistente nas notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; b) a execução tramita há mais de 07 (sete) anos, sendo que diversas foram as tentativas de localização de bens em nome do devedor, restando todas infrutíferas; c) cumpriu com as exigências contidas na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Repetitivo nº 1377507/SP, haja vista o esgotamento das diligências para satisfação do crédito, conforme pesquisas realizadas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud; d) a decisão proferida afronta os princípios basilares do processo executivo, quais sejam, celeridade e efetividade processual, bem como prosseguimento da execução ao interesse do credor; e) faz-se necessário a adoção de medidas atípicas no presente, a fim de atingir a efetiva prestação jurisdicional, constituindo, no seu entender, um direito do Exequente a realização das pesquisas judiciais visando alcançar todas as formas possíveis para a garantia do seu crédito; f) a pesquisa ora pleiteada é realizada a nível nacional, o que assegura maior garantia de recebimento do crédito, posto que sequer existe certeza se o devedor reside na mesma Comarca em que tramita a demanda. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de determinar a expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB.O recurso foi, inicialmente, recebido (mov. 17.1 – TJ).Instado a se manifestar, o Agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 32.0 – TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para, mediante bloqueio, satisfazer a obrigação conferida em favor da Agravante, oriunda da Ação Monitória ajuizada com base nas notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas que, até a presente data, permanece frustrada a execução, ante a inexistência de bens pertencentes ao Agravado.O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado pelo Provimento n. º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentado na Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, consiste em importante mecanismo que tem por objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, atingindo a integralidade dos bens do devedor em âmbito nacional. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidades terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.Sua aplicação não encontra qualquer tipo de limitação. Entretanto, cumpre-se necessário o preenchimento dos requisitos fixados pela Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp 1.377.507/SP, sendo eles: a) a citação do devedor; b) a inexistência do pagamento voluntário ou do oferecimento de bens à penhora; e c) o prévio esgotamento das diligências usuais para a localização de bens penhoráveis, tais como: Bacenjud, Infojud, Renajud, entre outros.Analisando tais requisitos no caso concreto, denota-se que o devedor foi devidamente citado, em 25.05.2015, para proceder ao pagamento da quantia estabelecida, em 15 (quinze) dias, ou, ainda, oferecer defesa (mov. 17.1). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem realizar qualquer diligência (mov. 21.1).Posteriormente, o Executado foi novamente intimado a efetuar o pagamento do débito, em 28.08.2015 (mov. 31.1), e mais uma vez deixou de realizá-lo (mov. 34.1).Diante desse fato, iniciaram-se as tentativas de buscas visando à satisfação do crédito, consistente em: a) 02 (duas) pesquisas de numerários junto ao sistema Bacenjud (mov. 47.2 e 121.2); b) 02 (duas) pesquisas de eventuais veículos junto ao sistema Renajud (mov. 48.2 e 132.2); c) expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a existência de criadouro de peixes na propriedade do Executado (mov. 54.1 e 65.1); d) busca por eventuais bens que guarnecem a residência do devedor (mov. 159.1); e) verificação do patrimônio declarado perante a Receita Federal, por intermédio do sistema Infojud, referentes aos anos de 2018/2019/2020 (mov. 174.1 a 174.4) e; f) penhora no rosto dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 01001292-95.2016.8.16.0112 (mov. 81.1 e 84.1).Veja-se ainda que, somente após esse último ato, é que o Executado se habilitou na demanda (mov. 88.1), ressaltando, na ocasião, o instituto da impenhorabilidade do bem de família, o qual foi acatado pelo juízo singular, que declarou a impenhorabilidade de possível saldo resultante de leilão do bem em questão, com o levantamento da penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada (mov. 106.1 e 151.1). Portanto, é indiscutível que todas as diligências realizadas no presente feito restaram infrutíferas, não logrando êxito a parte Exequente quanto a satisfação do seu crédito, mesmo durante os 08 (oito) anos de tramitação da execução, que já perdura desde o ano de 2015.Frise-se, ademais, que não parece de todo razoável prever que a medida não será útil à satisfação do crédito por, supostamente, inexistirem indícios de ocultação patrimonial, uma vez que a adoção do referido sistema pelo Poder Judiciário tem por objetivo justamente o de alargar as possibilidades de buscas de bens e direitos que integram a esfera patrimonial do devedor, com o fito de garantir a efetividade dos atos de execução. A ferramenta criada reúne, em uma única plataforma, diversas bases de dados à busca de informações que possam levar à localização de bens ou direitos penhoráveis, garantindo, assim, a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional.Sopesados esses elementos, forçoso reconhecer que restam configurados os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, não havendo outra alternativa senão o seu deferimento, em razão do exaurimento das medidas menos gravosas ao Executado.A propósito, são diversos os julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de autorizar o deferimento do pedido de registro de indisponibilidade, tal qual o caso dos autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA DEFERIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072000-11.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023 – grifos acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER - PLEITO PELA REFORMA - POSSIBILIDADE –DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071267-45.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.04.2023 – grifos acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - decisão agravada que indeferiu pleito de registro de indisponibilidade de bens DO AGRAVADO através da cnib – insurgência da exequente – acolhimento – requisitos estabelecidos no REsp nº 1.377.507/SP, devidamente preenchidos – ademais, medida que se mostra razoável e proporcional ao atual quadro fático-processual – decisão reformada – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073264-63.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023 – grifos acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. CABIMENTO. ART. 782, §3º, CPC. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ÁREA CÍVEL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP. Nº 1.377.507/SP DO STJ. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063753-41.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023 – grifos acrescidos)Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para decretação de indisponibilidade de bens em nome do Agravado.III. ACÓRDÃODiante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Primato Cooperativa Agroindustrial., nos exatos termos da fundamentação.
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