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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A e Outra contra decisão (mov. 8.1) proferida na ação de revisão contratual nº 0007868-83.2022.8.16.0148, que foi em face delas ajuizada por Magda Helena Marran, por meio da qual o juízo a quo liminarmente deferiu a consignação judicial do valor que a Autora entende devido, bem como determinou a exibição dos contratos no prazo de defesa e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$200,00 por dia de atraso relativamente aos contratos discutidos nos autos, até o limite de R$20.000,00.Inconformadas, as Agravantes sustentam, em síntese, a) que a Demandante não preencheu os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois a redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade, sendo certo que a simples discrepância em relação à taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade; b) que, como se objetiva a exclusão de restrição de crédito, mormente em órgãos independentes (SPC/SERASA), existem outras maneiras mais efetivas ao cumprimento da ordem que a imediata aplicação de multa coercitiva, tal como a expedição de ofício pelo juízo ao respectivo órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito; e c) que o valor fixado a título de multa é elevado por se afastar em muito da quantia indicada no valor da causa, devendo ser limitado a um patamar razoável e proporcional.Com base em tais argumentos requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. Em decisão de mov. 9, foi indeferida a tutela de urgência pretendida, pois ausentes os requisitos previstos no art. 995 do CPC. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14).Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Conhece-se do agravo de instrumento, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, no entanto, não comporta provimento a pretensão recursal deduzida.Com efeito, na decisão agravada de mov. 8.1, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida pela Autora, “para determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, relativamente ao (s) contrato (s) discutido (s) nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00”. Sustenta a parte Agravante, em suas razões recursais, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que a redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade.No que tange à alegação de que a “simples discrepância em relação à taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade”, rememora-se que a questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) Além disso, o entendimento jurisprudencial deste Colegiado tem observado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios a cobrança superior ao dobro da taxa média do mercado, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE, FACE AO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 20743. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003391-31.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS AVENÇADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS IMATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS RELATIVOS À COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE TÊM O CONDÃO DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020555-82.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2022)
Portanto, infere-se aparentemente a abusividade dos juros aplicados no contrato em questão, pois, considerando o demonstrativo juntado na exordial, as taxas cobradas superaram o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o que justificava a concessão da liminar postulada.Veja-se:
Ainda, a Agravante requer seja expedido ofício ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, medida que defende como mais efetiva do que a aplicação de multa.Nesse tópico, o que se vislumbra da r. decisão recorrida não é a determinação de retirada do nome da autora de tais cadastros, mas sim a proibição, às Demandadas, de promover a respectiva inscrição, o que depende da conduta negativa de sua parte, para o que é inócua a expedição de ofício postulada. Vale dizer, para o cumprimento da tutela de urgência concedida, basta que as Agravantes se mantenham inertes, deixando de inscrever o nome da Agravada no cadastro de inadimplentes, não sendo necessária a expedição de ofício ao órgão nesse sentido, ressalvado o caso específico de inscrição já realizada, o que deve ser levado ao prévio conhecimento do juízo singular para a apreciação devida.Por fim, quanto à pretensão de redução do valor da multa fixada na referida decisão, a parte Agravante alega que “foge da razoabilidade e a proporcionalidade, demonstrando notório potencial para causar vultuosos prejuízos ao banco Agravante, além de se afastar em muito da quantia indicada no valor da causa”. Registra-se que o valor máximo estabelecido pela multa (R$20.000,00) se afasta do valor da causa (R$ 45.493,92) por ser consideravelmente inferior a este, o que não enseja a discussão da excessividade ou não do seu valor, além de não se ter notícia, até esta data, da necessidade de incidência da referida multa.De qualquer forma, não se pode olvidar que o valor da multa cominatória deve ser suficientemente significativo para se alcançar o resultado que visa proteger e para que não se abra à parte destinatária a opção de, deliberadamente, deixar de cumprir a ordem imposta.Destarte, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada de mov. 8.1.
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