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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0076065-49.2022.8.16.0000, da 7ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, e agravados CASSIA PIOVESAN E OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO contra a decisão interlocutória de mov. 31.1 dos autos de Embargos à Execução n° 0006603-51.2022.8.16.0017, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada ao enquadrá-la na definição de consumidor trazida pela teoria finalista mitigada.Aduz a recorrente, em síntese, que: a) a decisão é nula por julgamento extra petita, haja vista que os agravados não pleitearam a inversão do ônus da prova; b) o devedor principal é pessoa jurídica, e o contrato possui finalidade de fornecer capital de giro para o fomento de sua atividade comercial; c) inexiste relação de consumo, já que a empresa não é a destinatária final do produto; d) diante da matéria discutida ser de direito com prova documental anexada nos autos, é descabida a inversão do ônus probatório; e) inexiste verossimilhança nas alegações da parte agravada; f) os recorridos estão representados por advogado particular e contrataram profissional especializado para a apresentação do parecer técnico inserido ao mov. 1.6 dos autos originários, demonstrando capacidade financeira e técnica (mov. 1.1 – TJ).Concedida a medida liminar em grau recursal (mov. 9.1 – TJ), os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 12.1 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoO objeto recursal diz respeito especificamente à análise do cabimento da inversão do ônus da prova impugnado através do presente recurso, ao qual o d. juízo a quo determinou sob o seguinte fundamento (mov. 31.1 dos autos originários):No caso dos autos, sem necessidade de análise aprofundada, é possível verificar que a relação jurídica que deu origem ao débito exequendo é natureza consumerista, haja vista a grande superioridade econômica, técnica e informacional da parte embargada em face da parte embargante. Assim, verifica-se que as partes se enquadram perfeitamente na definição de consumidor e fornecedor trazida pela teoria finalista mitigada. Deste modo, considerando a relação jurídica entre as partes, se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor.As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao consumidor final, isto é, aquele destinatário final do produto ou serviço adquirido que não tenha conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida, devendo a aquisição ser utilizada para as necessidades pessoais do mesmo.Verifica-se que no Contrato de Mútuo n° 2019190480 (mov. 20.4 dos autos originários), firmado entre a agravante e os agravados (avalistas/devedores solidários da empresa Moikana Indústria e Comércio de Confecções LTDA), a natureza do crédito concedido é de capital de giro, via de regra utilizado para o fomento das atividades empresariais, o que, por si só, descaracteriza a relação de consumo pela teoria finalista e, consequentemente, afasta a aplicação da legislação consumerista. Segundo o STJ, “a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2° do CDC” (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013).Sabe-se que, novamente de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da teoria finalista para “autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (Agrg no AREsp 837.871/SP – Ministro Marco Aurélio Bellizze – T3 – Terceira Turma – J. 26/04/2016).Acontece que não se vislumbra hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravada que justifique o abrandamento da teoria finalista.Outrossim, na inicial dos Embargos à Execução opostos pelos agravados, não foi questionado qualquer aspecto fático da relação contratual em si e, embora tenham apontado que a cobrança de Tarifa de Concessão de Crédito não reflete a necessária prestação do serviço, concluíram que se tratava de encargo inerente “à própria atividade exercida pela instituição financeira, e não guarda propriamente relação com a outorga do crédito” (mov. 1.1 dos autos originários).Ademais, é possível concluir que a parte agravada não encontraria qualquer dificuldade para comprovar suas alegações em juízo, pois acompanham a exordial decisões sobre seu plano de Recuperação Judicial (movs. 1.5 e 1.6 dos autos originários), e acompanham a contestação da agravante as tarifas por ela utilizadas (movs. 20.2 e 20.3 dos autos originários), o Contrato de Mútuo (mov. 20.4 dos autos originários), ficha técnica (mov. 20.5 dos autos originários) e cálculo detalhado (mov. 20.6 dos autos originários).Ou seja, todos os elementos imprescindíveis à solução das controvérsias já foram acostados, inexistindo situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência dos agravados a justificar a inversão do ônus probatório.Neste sentido, é alinhamento jurisprudencial adotado por este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. SERVIÇO/PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DA FACILITAÇÃO DO DIREITO, PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE (ART. 6º, VIII, CDC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014760-64.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.08.2022) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM A FINALIDADE DE CAPITAL DE GIRO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EMPRESA QUE CONTRATA MÚTUO BANCÁRIO COM INTUITO DE CAPITAL DE GIRO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CONSUMIDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057509-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023) – grifo nosso.Portanto, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inexistência de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte recorrida a justificar a inversão do ônus da prova nos termos da teoria finalista mitigada, merece reforma a decisão vergastada. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto voto por conhecer e dar provimento ao agravo, reformando a decisão objurgada, para o fim de não aplicar ao caso a legislação consumerista e a consequente inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação supra.
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