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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO SILVESTRE e REGINALDO BERTHI em face de ato coator praticado pela COORDENADORA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA PARANAPREVIDÊNCIA. No que se refere aos fatos e argumentos lançados na petição inaugural, por questão de brevidade, vejamos o apanhado que se encontra no corpo da sentença monocrática combatida: “Relataram, em síntese, serem servidores públicos estaduais inativos, aposentados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (SEAB), tendo direito, pela paridade, ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE), instituída pelo Decreto Estadual n° 5.391/2002 para servidores atuantes em atividades de fiscalização e posteriormente estendida a todos os servidores do órgão pelo Decreto Estadual n° 6.285/2002. Afirmaram que este último decreto afastou o caráter propter laborem da gratificação, que deveria então ser incorporada à remuneração dos servidores aposentados, o que foi negado pela autoridade coatora. Alegaram que o ato coator fere o direito constitucional à paridade e isonomia, previsto pela redação original do art. 40, § 4° da CF/88 e pela EC n° 20/1998. Requereram a concessão liminar da segurança para que seja determinado o acréscimo da GEEE aos seus proventos de aposentadoria, e, ao final, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva do direito. Em decisão inicial o pedido liminar restou indeferido, sendo na sequência concedido em sede de Agravo de Instrumento. A pretensão deduzida na inicial foi julgada procedente e o recurso de apelação da Paranaprevidência foi desprovido, contudo, houve o acolhimento dos aclaratórios opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, pelo qual foi declarada a nulidade de todos os atos praticados depois da concessão da liminar pela sua ausência no feito (ev. 1.54). Retornando os autos à origem, o feito foi extinto sem a resolução do mérito em relação ao impetrante Reginaldo Berthi, isso em razão da comprovação do seu falecimento (ev. 56.1). Encerrado o trâmite, o MM. Juiz Singular denegou a segurança concedida liminarmente, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios (evento 103.1). Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em breve resumo, que: a) a sentença deve ser reformada de modo que seja reconhecido o direito líquido e certo de recebimento da GEEE-SEAB nos proventos da aposentadoria, pois o Magistrado com base na Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal, entendeu que o decreto que generalizou o pagamento da aludida gratificação desde setembro de 2002 regulamenta uma lei inconstitucional, no entanto, tal premissa se mostra equivocada, na medida em que o Decreto Estadual nº 6.285/2002 foi redigido antes da Lei Estadual nº 13.757/2002, com isto, tem-se que tal vínculo inexiste e decidir de modo contrário seria o mesmo que admitir que um filho (o decreto regulamentar) possa ser mais velho do que sua mãe (a lei regulamentada); a.1) o Decreto Estadual nº 6.285/2002 faz referência ao disposto no Decreto Estadual 5.391/2002, que por sua vez, faz referência à Lei Estadual nº 6.174/1970, logo, a norma que lhe dá fundamento seria a de 1970 e não a Lei nº 13.757/2002; a.2) o acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 910.334-2/01 deixou-se envolver, comprometendo a tese por ofensa ao princípio da precedência da lei, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal; a.3) o entendimento esposado na Súmula 51 do TJPR restou superado quando do julgamento do AgReg no ARE 824.672/PR pelo Supremo Tribunal Federal (ev. 107.1). Em ato contínuo, as contrarrazões foram apresentadas contendo apenas pedido de desprovimento do recurso (ev. 113.1 e 114.1). Devidamente provocada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ev. 12.1/AC). É, no essencial, o relatório.
2.
VOTO: Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso faz jus ao conhecimento. Como relatado há pouco, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO SILVESTRE e REGINALDO BERTHI em face de ato coator praticado pela COORDENADORA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA PARANAPREVIDÊNCIA. Irresignado com a denegação da segurança, defende o recorrente que a sentença foi proferida com base em premissa equivocada, uma vez que o Decreto Estadual nº 6.285/2002 foi redigido antes da Lei Estadual nº 13.757/2002, não existindo qualquer vinculação entre tais normas. Pois bem. Analisando minuciosamente o conteúdo dos autos, verifico que não merece acolhida a insurgência apresentada. Explico. Como se sabe, o Decreto Estadual nº 5.391/2002, publicado em 04 de março de 2002, instituiu em favor dos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB a gratificação pelo exercício de encargos especiais – GEEE, contudo, apenas para os servidores ativos que atuavam de forma direta nas atividades de fiscalização das defesas vegetal e animal, intenção que fica clara diante da previsão contida no artigo 2º da norma, de não incorporação aos proventos dos servidores inativos, condição que o impetrante ostentava desde março de 1998, conforme relatado na inicial. Não se olvida que a norma supra foi editada com fulcro nos artigos 172, inciso VIII e 178, da Lei Estadual nº 6.174/70, pois através dela foi estabelecido o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná e as regras gerais para concessão de gratificações. In Verbis: Art. 172 Conceder-se-á gratificação: (...)VIII - pelo exercício de encargos especiais; Art. 178 A gratificação mencionada no inciso VIII, do art. 172, se destina aos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento. Pouco depois, o § 2° do artigo 30 da Lei Estadual n° 13.757/2002, publicada, em 16 de setembro de 2002, estendeu a GEEE de forma retroativa em proveito de todos os servidores que não haviam sido abrangidos pelo Decreto Estadual nº 5.391/02. Destaca-se ainda, que foi redigido o Decreto Estadual nº 6.285/02, publicado em 12 de setembro de 2002, estendendo o direito de recebimento da aludida vantagem também aos demais servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, contudo, apenas aos que estavam em pleno exercício dos seus cargos. Logo, estando o apelante na condição de inativo desde março de 1998, muito antes da vigência do próprio Decreto Estadual nº 5.391/2002 que instituiu a referida vantagem, a única disposição que, em tese, o socorreria seria a Lei Estadual n° 13.757/2002, jamais o Decreto Estadual nº 6.285/02 como alega a parte. Acontece que o § 2° do artigo 30 dessa norma, em função de vício formal, foi declarado inconstitucional quando do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n° 627.804-4/01 pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. A propósito, vejamos trecho da decisão proferida: “(...) o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) com fundamento no Decreto 6.285/02 e de forma indistinta a todos os servidores da SEAB não tem amparo legal e por isso não pode subsistir. Portanto, se não há dispositivo legal hígido que determine o pagamento da referida gratificação aos servidores da SEAB, também não há como incorporá-la à aposentadoria dos servidores. Note-se que nenhuma das leis que dispõem sobre a gratificação de encargos especiais e que continuam válidas (Lei 6174/70 e Lei 13666/02) fala em estender o benefício indistintamente a todos os servidores. E ainda mais, § 6º do art. 15 da Lei 13666/02 é expresso em vedar a incorporação da gratificação à aposentadoria. ” Grifei Assim, não há caso direito líquido e certo amparado seja pelo Decreto Estadual nº 6.285/02 ou pelo § 2° do artigo 30 da Lei Estadual n° 13.757/2002 e, nesse sentido, seguem firmes os recentes julgados proferidos por esta Corte de Justiça. Acompanhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO (...). AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/02. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 30 DA LEI Nº 13.757/02. SENTENÇA ESCORREITA NESSA QUESTÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO PAGAS EM PATAMAR INFERIOR. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, POIS A GRATIFICAÇÃO FOI PAGA DE FORMA INDEVIDA, COM BASE EM DECRETO AUTÔNOMO. TEMA OBJETO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 910.334-2/01, QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA SEGUINTE: "É DESCABIDA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE - ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB PELO DECRETO Nº 6.285/02 QUE REGULOU O § 2º DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 13.757/02, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (INCDINC 0627804-4/01)". SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. PREJUDICADOS(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006650-21.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.02.2019) Grifei “MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ. CONFORME INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº. 910.334-2/01, "É DESCABIDA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS GEEE ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB PELO DECRETO 6.285/02 QUE REGULOU O § 2º DO ARTIGO 30 DA LEI 13.757/02, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ". SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - MS - 935455-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 09.10.2018)” “MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA – (...). VINDICADA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE), QUE FOI AMPLIADA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB/PR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 30 DA LEI Nº 13.757/2002 QUE ATINGE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO E SUMULADO NESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. SÚMULA 51: É DESCABIDA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE - ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES DA SEAB PELO DECRETO 6.285/02 QUE REGULOU O § 2º DO ARTIGO 30 DA LEI 13.757/02, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (INCDINC 0627.804-4/01)" (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 27.06.2017)” Grifei Por ser oportuno, cabe ressaltar ainda que no julgamento do AgReg no ARE 824.672/PR pelo Supremo Tribunal Federal sequer houve o exame dos temas, isso em razão da falta de prequestionamento. Correto, portanto, o entendimento adotado na origem, pois não há dispositivo legal que garanta ao impetrante, servidor inativo da SEAB, o direito de recebimento da GEEE, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida tal como lançada no corpo dos autos. Registre-se, por fim, que por ter sido solucionada a questão central e por não ser o Julgador obrigado a todos os argumentos invocados pelas partes, não serão conhecidos aclaratórios com caráter infringente meramente protelatório, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1.026, Parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, sem a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ante a falta de fixação anterior.
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