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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 19.1) interposto pelo Município de Curitiba contra o comando da sentença (mov. 16.1), proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, nos autos do processo de Execução Fiscal, que tramitou em face de Agroleste Construções.In casu, o D. Juízo a quo, com base na informação do exequente de que o crédito tributário foi satisfeito (mov. 18.1), julgou extinta a execução, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excluídas as taxas de funjus, funrejus e taxa judiciária, nos termos da Instrução Normativa nº 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual nº 962/1932.Em suas razões recursais, o Município de Matinhos aduz que a extinção do feito foi requerida após o pagamento da dívida pelo Executado, sendo este o devedor ao tempo do ajuizamento da ação, devendo ser condenando ao pagamento das custas processuais. Pugna, portanto, pela reforma da sentença.Não foi aberto prazo para apresentação das contrarrazões, vez que a parte executada não constituiu advogado para os autos.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALExtrai-se dos autos que em 17/05/2021, o Município de Curitiba, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3274, ajuizou Execução Fiscal em face de Agroleste Agropecuaria, visando a cobrança do crédito tributário no valor inicial de R$ 6.891,69, relativo ao não recolhimento do IPTU dos exercícios de 2020.Ato contínuo, foram promovidas a distribuição e a conclusão do feito ao juízo singular e expedição de citação que retornou infrutífera, sem novas manifestações ante a informação do exequente de que em 11/07/2019 (mov. 8.1/18.1) houve a adesão ao parcelamento.Após, o exequente noticiou que o executado quitou a dívida (mov. 14.1). Malgrado o Apelante tenha recebido o pagamento da dívida após o ajuizamento da demanda, não juntou o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, nem qualquer outra informação, inexistindo informação, nos autos, da relação jurídica com a parte executada. Em hipóteses semelhantes, este Tribunal de Justiça tem decidido neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADA FALECIDA ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (I) CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. CADASTRO DESATUALIZADO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FISCO EM PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO. REGISTRO PÚBLICO DE ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0022929-83.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0022076-74.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 20.11.2020) Isto posto, tem-se que o exequente deve arcar com o pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, por força da isenção prevista no art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual nº. 962/1932, conforme bem observado pelo juízo.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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