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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000250-68.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 29 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. CÁLCULO QUE, A RIGOR, OBSERVOU O EDITAL DO PREGÃO. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. VALOR DA SANÇÃO (R$ 96.677,55), TODAVIA, DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, CONSIDERANDO A DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA PELA CONTRATANTE. RECÁLCULO DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. a) No caso, discute-se a proporcionalidade e a razoabilidade de multa contratual imposta à Empresa Apelante por inexecução parcial de Ata de Registro de Preços, cujo objeto era a entrega de “assentos conjugados com 03 lugares – longarina” ao Ministério Público. b) A inexecução contratual é incontroversa, considerando que: (i) foi determinada a substituição dos produtos, após reprovação em testes de qualidade; e (ii) mesmo após concessão de dilação de prazo pela Administração, a efetiva entrega ocorreu com atraso. c) Sob o prisma da legalidade, a multa aplicada pela Administração (R$ 96.677,55) tem previsão contratual e foi precedida de Processo Administrativo, com contraditório e ampla defesa garantidos à Empresa Apelante. d) Todavia, o Poder Judiciário, quando provocado, pode exercer o controle dos atos administrativos sob os prismas da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. e) Nesse sentido dispõe o art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, que, ao fixar normas sobre Licitações, Contratos Administrativos e Convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, dispõe que deve haver proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração, dentre outros critérios. f) Sob esses prismas, é flagrante a discrepância entre o valor das Notas Fiscais dos produtos entregues pela Empresa Apelante – R$ 60.750,00 – e o montante relativo à multa – R$ 96.677,55. g) Embora a Apelante não tenha justificado, de maneira concreta e robusta, a alegação de que o contexto de pandemia inviabilizou o fornecimento de insumos para a Administração, é certo que houve dilação de prazo e efetiva entrega dos produtos. h) A multa moratória não pode onerar excessivamente o Contratado, a ponto de representar a inviabilidade da execução contratual e o locupletamento indevido do Contratante. Precedentes. i) Assim, considerando a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da multa imposta, impõe-se o recálculo da sanção, nos termos do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). j) Para o recálculo, nos termos do Edital, deve-se: i) verificar a quantia de multa moratória por dia de atraso (0,3% do valor do bem); ii) multiplicar o valor da multa pelos 10 primeiros dias de atraso; iii) verificar a quantia de multa moratória por dia de atraso a partir do décimo dia (0,6% do valor do bem); e iv) multiplicar o valor dessa multa por todo o período moratório. k) Destarte, com o recálculo, a multa moratória devida pela Empresa Apelante fica reduzida à quantia de R$ 20.774,00. l) Quanto à verba honorária, houve proveito econômico da Empresa Apelante – de R$ 75.903,55, diferença entre o valor da multa originária (R$ 96.677,55) e a recalculada (R$ 20.774,00) –, sendo certo que o valor da causa não pode ser utilizado como base de cálculo. m) Outrossim, é caso de condenação de ambas as Partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico (R$ 75.903,55) – perfazendo, em cálculos meramente estimativos, a quantia de R$ 7.590,35 –, na proporção de 50% para cada Parte. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.