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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/01/2021, AKON LTDA ME ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO” em face do ESTADO DO PARANÁ (autos nº 0000250-68.2021.8.16.0004, mov. 1.1), alegando que: a) sagrou-se vencedora na disputa do lote 02 do Pregão Presencial nº 05/19-MP/PGJ, destinado ao registro de preços para eventuais aquisições de assentos ao MINISTÉRIO PÚBLICO; b) os produtos fornecidos pela Autora, decorrentes da Ordem de Serviço nº 55/2019, não foram aprovados pelo INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR, “devido ao fato das braçadeiras que compõem o produto apresentarem fissuras e rachaduras (vício oculto), recomendando-se suas substituições” (fls. 01/02), ensejando o deferimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a substituição dos bens (ou seja, até 13/07/2020); c) em virtude da pandemia de COVID-19, houve atraso na entrega dos produtos; d) todavia, a Contratante entendeu que tal atraso foi injustificado, motivo por que instaurou Processo Administrativo e aplicou à Autora a penalidade de multa, mantida mesmo após interposição de Recurso Administrativo; e e) “o valor da multa é de R$ 96.677,55, superior em R$ 35.927,55 da importância que tem a contratada a receber, já que o fornecimento dos itens ainda não foi pago e perfaz o valor de R$ 60.750,00” (fls. 05/06). Pleiteou: (i) em liminar, a ordem ao Réu para que não inscreva o nome da Autora em cadastros de restrição de crédito ou em Dívida Ativa, bem como para que se abstenha de cobrar o valor da multa; e (ii) ao final, o afastamento da penalidade ou, ao menos, sua redução conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2) O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar (mov. 14), mas a decisão foi reformada por esta 5ª Câmara Cível, no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Autora, a fim de suspender a exigibilidade da multa até o julgamento da Ação originária (AI nº 0025855-28.2021.8.16.0000, mov. 29). 3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 43), sustentando que: a) “desde o recebimento da primeira notificação acerca da substituição das braçadeiras (07/01/2020), sobre a qual a parte autora concordou, até o prazo fatal concedido, transcorreram 188 dias” (f. 05) sem que houvesse entrega do produto; b) essa entrega ocorreu com atraso; c) a pandemia de COVID-19 não pode ser justificativa para esse atraso, pois havia tempo hábil para a organização da entrega do produto e não se trata de fato superveniente e imprevisível; d) a segunda justificativa – de que era apenas revendedora dos produtos – não isenta a Autora da responsabilidade pelo cumprimento da avença, nos termos do item 15.6 da Ata de Registro de Preços; e) a terceira justificativa – de que o produto foi entregue em prazo razoável – também não se sustenta, considerando que o atraso foi injustificado; e f) o valor da multa observou os itens 19 e 22.4 do Edital de Pregão Presencial, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) A sentença, de 29/08/2022 (mov. 67), julgou improcedente o pedido, por entender que: a) a sanção imposta tem respaldo no item 22 do Edital e no art. 150, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007; b) o atraso não tem justificativa, pois o produto deveria ter sido entregue em 2019, antes da pandemia de COVID-19, mas não o foi ante a reprovação do Instituto Tecnológico do Paraná (TECPAR); c) a quantificação da multa obedeceu aos itens 22.4 e 22.5 do Edital; e d) não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que “foi cientificada, de antemão, acerca das consequências em eventual descumprimento do acordado” (f. 08). Ainda, condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 5) AKON LTDA ME apelou (mov. 70), asseverando que: a) “a aplicação de multa exorbitante em desfavor dos licitantes/contratados é plenamente prejudicial ao interesse público eis que restringe a competitividade impedido que concorrentes participem do certame para se resguardarem de eventuais multas abusivas” (f. 08); b) é possível que o Poder Judiciário revise atos administrativos, quando evidente a desproporcionalidade e a irrazoabilidade; c) foram apresentadas justificativas plausíveis para o atraso na entrega do produto, porquanto: (i) a entrega ocorreu dentro do prazo (26/09/2019), mas foram constatados vícios ocultos nas braçadeiras, após o que foi concedido prazo de 45 dias para substituição das peças; (ii) trata-se de vício oculto que não foi de responsabilidade da Apelante, mas, sim, de sua fornecedora; (iii) a notificação para troca das braçadeiras ocorreu em período de pandemia, um fato superveniente e imprevisível, o que dificultou a execução contratual; d) “foi notificada para trocar as braçadeiras no prazo de 45 dias que venceria em 13 de julho de 2020, entretanto, a multa foi calculada como se estivesse incorrendo em atraso desde a data de 27.09.2019” (f. 14); e) o valor da multa (R$ 96.677,55) é desproporcional e irrazoável, porque ultrapassa em R$ 35.927,55 o valor do Contrato; e f) é cabível, pois, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da multa contratual, aplicação essa autorizada pelo art. 54 da Lei Federal nº 8.666/1993. Pediu, em liminar, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do recurso. Ao final, pugnou pela reforma da sentença. 6) Contrarrazões do ESTADO DO PARANÁ no mov. 75. 7) A decisão de mov. 9 dos autos recursais concedeu a tutela recursal de urgência pleiteada por AKON LTDA ME, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta até o julgamento do recurso. 8) O ESTADO DO PARANÁ informou o cumprimento da tutela recursal de urgência (mov. 15 dos autos recursais). 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu não ser caso de intervenção (mov. 64 dos autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOa) Do conjunto probatório: Preliminarmente à análise das razões recursais, impõe-se a análise do conjunto probatório, a fim de melhor compreensão das particularidades do caso. Infere-se que, em 06/02/2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, publicou o Edital de Procedimento Licitatório - Pregão Presencial nº [05/2019, visando à aquisição de assentos (mov. 1.4, f. 01, da origem). Merecem destaque os seguintes itens do Edital: (i) prazo de até 30 (trinta) dias para entrega dos produtos, a contar da assinatura da Ordem de Fornecimento, sob pena de aplicação de sanções à Contratada (item 19.1 do Edital - mov. 1.4, f. 16); (ii) comunicação, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, da data de entrega dos produtos à Administração (item 19.1.3 do Edital - mov. 1.4, f. 17); (iii) procedimento para recebimentos provisório e definitivo dos produtos: (i) a partir da entrega, os itens deveriam ser submetidos a uma verificação de qualidade e conformidade com o Edital; (ii) em caso de inconformidade, “a Comissão de Aceite notificará formalmente a Contratada a respeito do não recebimento definitivo do objeto da licitação, solicitando sua substituição imediata” (...), “considerando o retorno da contagem do prazo de entrega a partir da data do recebimento da notificação” (itens 19.1.4.1 e 19.1.4.2 do Edital - mov. 1.4, f. 17); e (iii) “não havendo aceite pela comissão, a entrega não será considerada, fluindo a mora a partir do término do prazo para entrega” (item 19.1.6 - mov. 1.4, f. 17); (iv) pagamento à Contratada até o décimo dia após o aceite definitivo dos produtos (item 21.1 do Edital - mov. 1.4, f. 18), sendo autorizadas: (i) a retenção “dos valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada” (item 21.5 - mov. 1.4, f. 18); e (ii) a recusa do pagamento se, “no ato da aceitação, o bem ofertado não estiver de acordo com as especificações apresentadas” (item 21.7 - mov. 1.4, f. 19); e (v) penalidades e sanções administrativas (item 22 do Edital - mov. 1.4, fls. 19/20):
“22.1 A licitante e a contratada que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista neste instrumento convocatório; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos. 22.2 As sanções previstas nos itens I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. (…) 22.4 Fica estipulada a MULTA MORATÓRIA de 0,3% (três décimos percentual) por dia de atraso sobre o valor do bem atrasado quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida. A partir do décimo dia de atraso, essa multa será aplicada em dobro, sobre todo o período moratório, e, decorridos 30 (trinta) dias corridos de atraso, o contratante poderá decidir pela continuidade da multa ou pelo cancelamento do pedido ou documento correspondente em razão da inexecução total do respectivo objeto, aplicando, na hipótese de inexecução total, apenas a multa prevista no item 22.5. 22.5 Fica estipulada a MULTA COMPENSATÓRIA de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou total, caracterizada esta também quando a execução do objeto contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total, quando houver reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, a que se refere o item 22.4, hipótese em que poderá ser cancelado o pedido ou documento correspondente” (mov. 1.4, f. 19 – sem destaques no original).
A Empresa AKON LTDA ME, ora Apelante, sagrou-se vencedora do Lote nº 02 do Edital nº 05/2019 – “assentos conjugados com 03 lugares – longarina” (mov. 1.4, f. 06) –, conforme alegado na petição inicial. Em 27/06/2019, a Administração emitiu a Ordem de Fornecimento nº 55/2019 à Empresa AKON, solicitando a entrega de 30 (trinta) “assentos conjugados com 03 lugares – longarina”, pelo valor unitário de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) e total de R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais), cf. mov. 43.3. Em 19/08/2019, a Administração deferiu dilação de prazo para entrega de bens em 24 (vinte e quatro) dias, a partir da data da comunicação da Empresa Apelante, devido a atraso na disponibilização dos locais de entrega dos produtos (mov. 1.5). Em 04/12/2019, os produtos entregues pela Empresa Apelante foram submetidos à verificação de qualidade e conformidade pelo CENTRO DE TECNOLOGIA DE MATERIAIS – TECPAR, o qual concluiu que:
“(...) o material não atende aos quesitos de gramatura e espessura do tecido, densidade da espuma do assento/encosto, tratamento anticorrosivo das braçadeiras que ligam longarina e assento, conforme especificado no edital. (…) Apesar do material não atender aos quesitos de gramatura e espessura do tecido, assim como densidade da espuma do assento e do encosto, recomendamos o uso do material, uma vez que foram aprovados nos ensaios de tração, alongamento, rasgo, resistência e durabilidade, não comprometendo sua usabilidade. As braçadeiras que ligam a longarina ao assento que apresentam fissuras e ranhuras, tendo sido reprovadas no ensaio de corrosão, devem ser substituídas. Cabe ao Ministério Público a decisão de aceitar o material” (mov. 1.6, f. 07 – sem destaques no original).
A Administração reprovou os produtos e concluiu que “a entrega dos bens não pode ser considerada, fluindo a mora a partir do término do prazo para a entrega” (mov. 1.7, f. 05). Por essa razão, expediu, em 20/12/2019, notificação à Empresa Apelante para troca do material, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar de 07/01/2020 (mov. 1.7 e 43.4). A Empresa Apelante, em 23/01/2020, solicitou prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a troca (mov. 43.5). A Administração: a) deferiu a referida dilação do prazo para substituição das braçadeiras dos assentos, cujo termo final ocorreu em 13/07/2020 (mov. 1.12, f. 04); e b) consignou que a Empresa Apelante estava em mora desde 24/09/2019 (mov. 1.9, 1.10 e 1.12), conforme a seguinte tabela, extraída de mov. 1.12, fls. 04/05:Em razão desse atraso, a Administração autorizou a retenção da multa moratória sobre os pagamentos devidos à Empresa Apelante (mov. 1.12, f. 10) e instaurou Processo Administrativo (mov. 1.12, f. 01), tendo a Apelante oferecido Defesa Prévia, em 09/11/2020 (mov. 1.11). Apesar de não ter sido juntada cópia da decisão administrativa, extrai-se dos autos que a Empresa Apelante foi condenada ao pagamento de multa moratória (mov. 1.18, f. 02). O valor da multa foi calculado com base no item 22.4 do Edital, perfazendo o total de R$ 96.677,55 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), cf. mov. 1.12, f. 11. O mencionado Recurso Administrativo (mov. 1.13) foi rejeitado, conforme decisão de 28/12/2020 (mov. 1.18, f. 02). Constam dos autos, também, declarações de fornecedores (mov. 1.15 a 1.17) e matérias jornalísticas sobre crise de abastecimento devido à pandemia (mov. 1.20 a 1.27). Em suma, conclui-se que: i) a Empresa Apelante sagrou-se vencedora do Lote 02 do Edital de Pregão Presencial nº 05/2019, obrigando-se ao fornecimento de “assentos conjugados com 03 lugares – longarina” ao MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 1.4 da origem); ii) em 27/06/2019, a Administração emitiu a Ordem de Fornecimento nº 55/2019 à Empresa Apelante, solicitando a entrega de 30 (trinta) “assentos conjugados com 03 lugares – longarina”, pelo valor unitário de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) e total de R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais), cf. mov. 43.3; iii) embora o Edital estipulasse prazo de 30 dias para entrega dos produtos (a contar da assinatura da Ordem de Fornecimento), a Administração concedeu mais 24 dias à Apelante, devido a atraso na disponibilização dos locais de entrega dos assentos (mov. 1.4 e 1.5); iv) houve recebimento provisório dos produtos entregues pela Empresa Apelante, nos termos dos itens 19.1.4.1 e 19.1.4.2 do Edital (mov. 1.4, f. 17) – note-se que o Edital estabeleceu que: (i) somente após aprovação em teste de qualidade e conformidade é que ocorreria recebimento definitivo; (ii) em caso de reprovação no teste, a Empresa seria notificada para substituição imediata dos itens, sendo expresso que “a entrega não será considerada, fluindo a mora a partir do término do prazo para entrega” (item 19.1.6 do Edital - mov. 1.4, f. 17); v) os produtos foram reprovados no teste realizado pelo TECPAR (mov. 1.6, f. 07), tendo a Administração notificado a Empresa Apelante para substituição em 15 dias corridos e salientado que a mora fluiria a partir do término do prazo de entrega, nos termos do Edital (mov. 1.7); vi) a Administração deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela Empresa Apelante, a fim de que efetivasse a troca em 45 dias, consignando que, ainda assim, havia mora desde 24/09/2019 (mov. 1.12); vii) essa mora ensejou a instauração de Processo Administrativo em face da Empresa Apelante (mov. 1.12), sendo a ela aplicada sanção de multa moratória, com base no item 22.4 do Edital, no valor de R$ 96.677,55 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), cf. mov. 1.12, f. 11; viii) o Recurso Administrativo da Apelante foi rejeitado pela Administração (mov. 1.18, f. 02); ix) os produtos foram definitivamente entregues, pois a Administração autorizou o pagamento das Notas Fiscais dos produtos à Empresa Apelante (autorizada a retenção do valor da multa), cf. mov. 1.12, f. 09; e x) a Apelante busca justificar o atraso devido a problemas com os fornecedores (mov. 1.15 a 1.17) e a crises de abastecimento decorrentes da pandemia (mov. 1.20 a 1.27). Feitas essas considerações, passar-se-á ao exame das razões recursais. b) Das razões recursais: Como visto, a sentença julgou improcedente o pedido formulado por AKON LTDA ME, por entender que: i) a sanção imposta tem respaldo no item 22 do Edital e no art. 150, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007; ii) o atraso não tem justificativa, pois o produto deveria ter sido entregue em 2019, antes da pandemia de COVID-19, mas não o foi ante a reprovação do Instituto Tecnológico do Paraná (TECPAR); iii) a quantificação da multa obedeceu aos itens 22.4 e 22.5 do Edital; e iv) não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a Empresa “foi cientificada, de antemão, acerca das consequências em eventual descumprimento do acordado” (f. 08). Em seu Apelo (mov. 70 da origem), AKON LTDA ME alega que: i) “a aplicação de multa exorbitante em desfavor dos licitantes/contratados é plenamente prejudicial ao interesse público, eis que restringe a competitividade impedido que concorrentes participem do certame para se resguardarem de eventuais multas abusivas” (f. 08); ii) é possível que o Poder Judiciário revise atos administrativos, quando evidente a desproporcionalidade e a irrazoabilidade; iii) foram apresentadas justificativas plausíveis para o atraso na entrega do produto, porquanto: (i) a entrega ocorreu dentro do prazo (26/09/2019), mas foram constatados vícios ocultos nas braçadeiras, após o que foi concedido prazo de 45 dias para substituição das peças; (ii) trata-se de vício oculto que não foi de responsabilidade da Apelante, mas, sim, de sua fornecedora; (iii) a notificação para troca das braçadeiras ocorreu em período de pandemia, um fato superveniente e imprevisível, o que dificultou a execução contratual; iv) “foi notificada para trocar as braçadeiras no prazo de 45 dias que venceria em 13 de julho de 2020, entretanto, a multa foi calculada como se estivesse incorrendo em atraso desde a data de 27.09.2019” (f. 14); v) o valor da multa (R$ 96.677,55) é desproporcional e irrazoável, porque ultrapassa em R$ 35.927,55 o valor do Contrato; e vi) é cabível, pois, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da multa contratual, aplicação essa autorizada pelo art. 54 da Lei Federal nº 8.666/1993. A rigor, o cálculo da multa moratória aplicada – fixada em R$ 96.677,55 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) – observou os termos do item 22.4 do Edital de Pregão Presencial nº 05/2019, que merece nova transcrição:
“22.4 Fica estipulada a MULTA MORATÓRIA de 0,3% (três décimos percentual) por dia de atraso sobre o valor do bem atrasado quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida. A partir do décimo dia de atraso, essa multa será aplicada em dobro, sobre todo o período moratório, e, decorridos 30 (trinta) dias corridos de atraso, o contratante poderá decidir pela continuidade da multa ou pelo cancelamento do pedido ou documento correspondente em razão da inexecução total do respectivo objeto, aplicando, na hipótese de inexecução total, apenas a multa prevista no item 22.5” (mov. 1.4, f. 19 - sem destaques no original).
Ademais, a retenção dos valores devidos à Apelante para pagamento de multas também consta do Edital de Licitação (item 21.5 - mov. 1.4, f. 18). Ou seja, em análise sob o prisma da legalidade, infere-se que a Administração adotou soluções previstas no Edital (e de conhecimento prévio da Empresa Apelante), com observância ao contraditório e à ampla defesa, diante do incontroverso atraso na entrega dos produtos. Contudo, o Poder Judiciário, quando provocado, pode exercer o controle de atos administrativos sob os prismas da proporcionalidade e da razoabilidade, como reiteradamente decidido pelo STF:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 609.184/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/4/13) – sem destaques no original.“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. (...)” (RE nº 559.114/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 14/4/11) – sem destaques no original.
Em outros termos, é evidente que as sanções descritas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época dos fatos), dentre elas a multa, têm como objetivo resguardar o interesse público diante da inexecução total ou parcial de Contratos Administrativos. Porém, essa proteção ao interesse público deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/1991:
“Art. 2º. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (sem destaques no original).
No mesmo sentido é o teor do art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, que, ao fixar normas sobre Licitações, Contratos Administrativos e Convênios no âmbito dos Poderes do ESTADO DO PARANÁ, dispõe que deve haver proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração:
“Art. 160. Na aplicação das sanções, a Administração deve observar as seguintes circunstâncias: I - proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; II - danos resultantes da infração; III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e V - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração” – sem destaques no original.
Como se vê, a própria Lei instituída pelo ESTADO DO PARANÁ elenca inúmeros critérios para a aplicação de sanções decorrentes de inadimplemento de Contratos Administrativos – não apenas a gravidade da infração. Em suma, a penalidade imposta ao infrator deve ser adequada ao fim a que se destina (interesse público) e compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, dentre outros critérios estabelecidos pelo art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007. No caso, é flagrante a discrepância entre o valor das Notas Fiscais dos produtos entregues pela Empresa Apelante – R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais) – e o montante relativo à multa – R$ 96.677,55 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) –, cf. mov. 1.12, f. 11, da origem:Note-se que a própria Administração concedeu dilação de prazo para que a Empresa adequasse os produtos conforme as exigências do Edital (troca de braçadeiras), o que foi cumprido. Não se pode olvidar que a Empresa Apelante não justificou, de maneira concreta e robusta, a alegação de que o contexto de pandemia inviabilizou o fornecimento de insumos para a Administração. Porém, os produtos foram efetivamente entregues, pois a Administração autorizou o pagamento das Notas Fiscais dos produtos à Empresa Apelante (autorizada a retenção do valor da multa), cf. mov. 1.12, f. 09. Assim, embora vise desestimular o descumprimento contratual, a multa moratória não pode onerar excessivamente o Contratado, a ponto de representar a inviabilidade da execução contratual e o locupletamento indevido do Contratante. Por consequência, impõe-se o recálculo da sanção neste momento processual, considerando os termos do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos” – sem destaques no original.
Em casos análogos, esta Câmara Cível adotou o mesmo posicionamento, a fim de reduzir a sanção conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE 2.000 MICROCOMPUTADORES, SOB Nº 62/2010. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO TJPR. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE VERIFICADAS. RECÁLCULO DA SANÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. (…) 1. Restou comprovado que a empresa contratada descumpriu as normas pactuadas nos contratos com relação ao atraso na prestação da garantia, sendo devida a aplicação da penalidade. Contudo, não obstante a sanção pecuniária possua o objetivo de desestimular o descumprimento das obrigações contratadas, ela não pode onerar excessivamente o contratado a ponto de representar a inviabilidade da execução contratual e o locupletamento indevido do contratante. Isto é, as disposições atinentes ao atraso da empresa com relação aos chamados não atendidos não podem se sobrepor de maneira absoluta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A aplicação das multas nos valores arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revela onerosidade excessiva e viola os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, razão pela qual admite-se a revisão por esta c. Corte, no intuito de impedir que prevaleça sanção administrativa excessiva. Por isso, o valor das penalidades deve ser recalculado com base nos percentuais de descumprimento dos contratos. (…)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002787-70.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 29.06.2021) – sem destaques no original.“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL PARCIAL. MULTA DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR POR DOIS ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES E FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA. a) Cuida-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Postulou-se a suspensão de penalidades administrativas aplicadas em rescisão motivada por descumprimento contratual pela empresa contratada. b) Com efeito, não se desincumbiu a autora, por ora, de justificar de maneira concreta e robusta a argumentação de que a calamidade pública sanitária inviabilizou o fornecimento de insumos para a Administração Pública. c) Entretanto, as penalidades aplicadas têm viés exclusivamente punitivo e repressivo. Prevê-se multa de dez por cento sobre o valor integral do contrato, exigível a partir de atraso ou descumprimento de qualquer volume, o que não se mostra razoável. (…) e) Limita-se provisoriamente neste julgado a exigibilidade de multa a dez por cento do valor das ordens de serviço não cumpridas, esforço para atribuir proporcionalidade à aplicação da sanção para a qual não há, no contrato, qualquer fracionamento ou modulação. 2) AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032361-83.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 20.09.2022) – sem destaques no original.
No caso, reitere-se que o Edital previu multa moratória de: i) 0,3% por dia, calculada sobre o valor do bem; ii) 0,6% por dia de atraso, a partir do décimo dia de atraso, sobre todo o período moratório (mov. 1.4, f. 09). Ademais, considerando que a própria Administração deferiu dilação de prazo para substituição das braçadeiras dos assentos, reputa-se proporcional e razoável que a multa moratória incida apenas a partir dessa dilação de prazo, conforme a tabela de mov. 1.12, fls. 04/05:Porém, não constam dos autos cópias das Notas Fiscais dos produtos, motivo pelo qual a base de cálculo da multa deve ser o valor total da compra – R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais). Além disso, como foram várias as datas de substituição dos produtos, o cálculo dos dias de mora será feito com base no período de maior atraso (52 dias) indicado na tabela de mov. 1.12, fls. 04/05, num esforço para atribuir proporcionalidade à aplicação da sanção. Assim, para o recálculo, nos termos do Edital, deve-se: i) verificar a quantia de multa moratória por dia de atraso (0,3% do valor do bem); ii) multiplicar o valor da multa pelos 10 primeiros dias de atraso; iii) verificar a quantia de multa moratória por dia de atraso a partir do décimo dia (0,6% do valor do bem); e iv) multiplicar o valor dessa multa por todo o período moratório: i) 0,3% (multa) x R$ 60.750,00 (valor do bem) = R$ 182,25 de multa moratória por dia de atraso; ii) R$ 182,25 (multa) x 10 (dias de atraso) = R$ 1.820,00 de multa moratória nos 10 primeiros dias de atraso; iii) 0,6% (multa a partir do décimo dia de atraso) x R$ 60.750,00 (valor do bem) = R$ 364,50 de multa moratória por dia de atraso; e iv) R$ 364,50 (multa) x 52 (dias totais de atraso) = R$ 18.954,00 a título de multa de 0,6% por dia de atraso sobre todo o período moratório. Destarte, com o recálculo, a multa moratória devida pela Empresa Apelante fica reduzida à quantia de R$ 20.774,00 – somatória da multa de R$ 1.820,00 e de R$ 18.954,00. Essa quantia deverá ser acrescida de correção monetária (a contar da publicação do acórdão) e juros moratórios (a partir do trânsito em julgado), ambos calculados pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por derradeiro, a sanção deverá ser revertida ao Fundo Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do Edital e da documentação de mov. 1.18, f. 10. c) Dos ônus sucumbenciais: Como visto, a sentença julgou improcedente o pedido e condenou exclusivamente a Empresa AKON LTDA ME ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 96.677,55, em janeiro/2021). Todavia, nesta Instância, a sentença foi reformada, a fim de que o pedido da Empresa fosse julgado parcialmente procedente, com redução da sanção imposta. Assim, é caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Ademais, é pacificado o entendimento de que as bases de cálculo de honorários, previstas no art. 85, § 2º, do CPC, devem ser aplicadas de forma sucessiva (STJ, 2ª Seção, REsp 1746072/PR, rel. min. Nancy Andrighi, rel. acórdão min. Raul Araújo, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Então, como no caso houve proveito econômico da Empresa Apelante – de R$ 75.903,55, diferença entre o valor da multa originária (R$ 96.677,55) e a recalculada (R$ 20.774,00) –, é evidente que o valor da causa não pode ser utilizado para cálculo da verba honorária. Destarte, é caso de condenação de ambas as Partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico (R$ 75.903,55) – perfazendo, em cálculos meramente estimativos, a quantia de R$ 7.590,35 –, na proporção de 50% para cada Parte. A verba honorária também deverá ser acrescida de correção monetária (a contar da publicação do acórdão) e de juros moratórios (a partir do trânsito em julgado), ambos calculados pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento em parte ao Apelo de AKON LTDA ME, a fim de:a) reformar a sentença de improcedência, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela Empresa ora Apelante;b) declarar desproporcional, irrazoável e, pois, inexigível a multa moratória aplicada pela Administração Pública à Empresa Apelante, no valor de R$ 96.677,55 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em razão do descumprimento parcial da avença existente entre as Partes;c) reduzir a multa moratória para a quantia de R$ 20.774,00 (vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais), conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade;d) determinar que essa sanção deverá ser: (i) acrescida de correção monetária (a contar da publicação do acórdão) e juros moratórios (a partir do trânsito em julgado), ambos calculados pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) revertida ao Fundo Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do Edital e da documentação de mov. 1.18, f. 10;e) condenar ambas as Partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico (R$ 75.903,55) – perfazendo, em cálculos meramente estimativos, a quantia de R$ 7.590,35 –, na proporção de 50% para cada Parte; ef) determinar que a verba honorária seja acrescida de correção monetária (a contar da publicação do acórdão) e juros moratórios (a partir do trânsito em julgado), ambos calculados pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.É incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais, considerando o parcial provimento do Apelo.Por derradeiro, é desnecessária ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer da própria Instituição (mov. 64 dos autos originários).
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